32003R2059

Regulamento (CE) n.° 2059/2003 do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento n.° 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 308 de 25/11/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2059/2003 do Conselho

de 17 de Novembro de 2003

que altera o Regulamento n.o 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) A rede de informação criada pelo Regulamento n.o 79/65/CEE(3) permite à Comissão dispor de informações objectivas e pertinentes sobre a política agrícola comum.

(2) Por razões de gestão, é conveniente autorizar a Comissão a alterar a lista das circunscrições dos Estados-Membros, constante do anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE, a pedido de um Estado-Membro.

(3) A rede constitui um instrumento útil, que permite à Comunidade desenvolver a referida política e que, nesta medida, serve quer os Estados-Membros quer a Comunidade. É conveniente, por conseguinte, que os custos dos sistemas informáticos de que depende a rede, bem como de estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da mesma, sejam elegíveis para financiamento comunitário.

(4) O Regulamento n.o 79/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento n.o 79/65/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Ao capítulo I, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 2.oA

A pedido de um Estado-Membro, a lista das circunscrições é alterada de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, desde que o pedido diga respeito às circunscrições do Estado-Membro em causa."

2. O n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem:

a) Os custos específicos da rede de informação imputáveis às retribuições pagas aos serviços contabilísticos para execução das obrigações referidas nos artigos 9.o e 14.o;

b) Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros.

Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer de 9 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer de 29 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).