32003R1822

Regulamento (CE) n.° 1822/2003 da Comissão, de 16 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare

Jornal Oficial nº L 267 de 17/10/2003 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1822/2003 da Comissão

de 16 de Outubro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, concluiu as negociações de adesão com Chipre, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Eslováquia, a República Checa e a Eslovénia, tendo fixado para 1 de Maio de 2004 a data da respectiva adesão à União Europeia. Consequentemente, esses Estados devem ser retirados da lista das fronteiras passíveis de beneficiar do programa Phare de cooperação transfronteiriça.

(2) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o Conselho Europeu de Copenhaga adoptou roteiros destinados a apoiar os esforços enviados por esses dois países candidatos para atingirem o objectivo de adesão à União Europeia em 2007.

(3) A comunicação da Comissão intitulada "Lançar as bases de um novo instrumento de vizinhança"(3), de 1 de Julho de 2003, propõe que, no período de 2004-2006, sejam introduzidos programas de vizinhança nas fronteiras externas da União alargada. As fronteiras da Roménia e da Bulgária com os países limítrofes não candidatos à adesão devem, por conseguinte, ser incluídas na lista das fronteiras elegíveis.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1596/2002(5), preconiza o alargamento do programa Phare de cooperação transfronteiriça às fronteiras com outros países vizinhos que beneficiam de outros programas de assistência da Comunidade. Afigura-se conveniente integrar também no programa Phare de cooperação transfronteiriça a fronteira búlgara com a Turquia.

(5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2760/98 deve ser alterado nessa conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de ajuda à reestruturação económica de certos países da Europa Central e Oriental,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As fronteiras elegíveis são as fronteiras entre:

a) A Roménia, por um lado, e a Hungria, a Ucrânia, a Moldávia e a Sérvia e Montenegro, por outro;

b) A Bulgária, por um lado, e a Grécia, a Roménia, a Turquia, a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Sérvia e Montenegro, por outro.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Günter Verheugen

Membro da Comissão

(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(3) COM(2003) 393 final.

(4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49.

(5) JO L 240 de 7.9.2002, p. 33.