32003R1784

Regulamento (CE) n.° 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 270 de 21/10/2003 p. 0078 - 0095


Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho

de 29 de Setembro de 2003

que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que se pode revestir de diferentes características consoante o produto.

(2) A política agrícola comum prossegue os objectivos enunciados no Tratado. A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector dos cereais, é necessário prever medidas relativas ao mercado interno que incluam, nomeadamente, um regime de intervenção e um regime comum de importação e de exportação.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(4), foi substancialmente alterado diversas vezes. Uma vez que são efectuadas novas alterações, esse regulamento deve, por razões de clareza, ser revogado e substituído.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 1766/92 prevê que seja tomada uma decisão sobre a redução definitiva do preço de intervenção para os cereais a aplicar a partir da campanha de comercialização de 2002/2003, em função da evolução do mercado. É importante que, no mercado interno, os preços dependam menos dos preços garantidos. Com o objectivo de melhorar a fluidez do mercado, é pois adequado diminuir para metade as majorações mensais.

(5) A introdução de um preço de intervenção único para os cereais levou à acumulação de grandes existências de intervenção de centeio, devido à falta de vias suficientes de escoamento nos mercados interno e externo. O centeio deve, pois, ser excluído do regime de intervenção.

(6) Os organismos de intervenção devem poder, em circunstâncias especiais, tomar medidas de intervenção adaptadas a essas circunstâncias. Para que seja mantida a necessária uniformidade dos regimes de intervenção, essas circunstâncias especiais devem ser avaliadas e as medidas adequadas decididas a nível comunitário.

(7) Dada a situação especial do mercado dos cereais e da fécula de batata, pode mostrar-se necessário prever a restituição à produção de natureza tal que os produtos de base utilizados por essa indústria possam ser-lhe fornecidos a um preço inferior ao que resultaria da aplicação dos preços comuns.

(8) A criação de um mercado único dos cereais na Comunidade implica o estabelecimento de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Um regime comercial que complemente o regime de intervenção e inclua direitos de importação e restituições à exportação deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário. O regime comercial deve basear-se nos compromissos aceites no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round". O regime de restituições à exportação deve ser aplicável aos produtos transformados que contenham cereais, a fim de permitir a participação desses produtos no mercado mundial.

(9) A fim de poder controlar o volume do comércio de cereais com países terceiros, deve ser previsto um regime de certificados de importação e exportação, com a constituição de uma garantia que assegure que as operações para as quais esses certificados são pedidos sejam efectuadas.

(10) Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. No entanto, para certos cereais, a introdução de mecanismos complementares torna necessária a adopção de derrogações.

(11) A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de certos produtos agrícolas, a importação de um ou vários desses produtos deve ser sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas determinadas condições.

(12) É adequado, em certas condições, conferir à Comissão o poder de abrir e administrar contingentes pautais resultantes de acordos internacionais concluídos nos termos do Tratado ou de outros actos do Conselho.

(13) A possibilidade de conceder, às exportações para países terceiros, uma restituição baseada na diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, dentro dos limites estabelecidos pelo Acordo da OMC sobre a agricultura(5), permite salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional de cereais. Essa restituição à exportação deve ser sujeita a um limite de quantidade e de valor.

(14) A observância dos limites de valor deve ser assegurada aquando da fixação das restituições à exportação pelo controlo dos pagamentos no âmbito da regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. A obrigatoriedade de fixação antecipada das restituições à exportação pode facilitar o controlo, sem que fique comprometida a possibilidade, no caso de restituições diferenciadas, de alterar o destino especificado dentro de uma área geográfica na qual se aplica uma taxa de restituição única. No caso de uma alteração de destino, deve ser paga a restituição à exportação aplicável ao destino efectivo, sem exceder, porém, o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(15) A garantia da observância dos limites quantitativos requer a introdução de um sistema de controlo eficaz e fiável. Para esse efeito, a concessão de restituições à exportação deve ficar subordinada à exigência de um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas, até aos limites disponíveis, consoante a situação concreta de cada produto em questão. Só devem ser permitidas excepções a essa regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, aos quais não se aplicam limites de volume, e no caso de acções de ajuda alimentar, que estão isentas de quaisquer limites. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação do cumprimento estrito das regras de gestão quando as exportações que beneficiam de restituições à exportação não sejam susceptíveis de exceder os limites quantitativos estabelecidos.

(16) Deve prever-se, na medida necessária ao seu bom funcionamento, a regulação ou, quando a situação do mercado o exigir, a proibição do recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo.

(17) O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se deficiente. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar sem demora as medidas necessárias. Todas essas medidas devem respeitar as obrigações decorrentes dos acordos OMC.

(18) Atendendo à influência do preço do mercado mundial no preço do mercado interno, devem adoptar-se medidas adequadas para estabilizar o mercado interno.

(19) O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Assim, as disposições do Tratado que regem os auxílios estatais devem ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado.

(20) Atendendo a que o mercado comum dos cereais está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se mutuamente as informações pertinentes sobre essa evolução.

(21) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(22) Atendendo à necessidade de resolver problemas práticos e específicos, a Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias em caso de urgência.

(23) As despesas que resultam, para os Estados-Membros, do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(7).

(24) A organização comum de mercado no sector dos cereais deve atender, simultaneamente e de forma adequada, aos objectivos fixados pelos artigos 33.o e 131.o do Tratado.

(25) A transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 para as do presente regulamento pode dar origem a dificuldades não contempladas pelo presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas de transição,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

A organização comum de mercado no sector dos cereais rege o mercado interno e o comércio com países terceiros e abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

A campanha de comercialização dos produtos a que se refere o artigo 1.o tem início em 1 de Julho e termo em 30 de Junho do ano seguinte.

Artigo 3.o

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(8).

CAPÍTULO II

MERCADO INTERNO

Artigo 4.o

1. O preço de intervenção para os cereais sujeitos a intervenção é fixado em 101,31 EUR por tonelada.

O preço de intervenção válido para o milho e para o sorgo em Maio permanecerá válido em Julho, Agosto e Setembro do mesmo ano.

2. O preço de intervenção diz respeito ao estádio de comércio por grosso, mercadoria entregue no armazém, não descarregada. Esse preço é válido para todos os centros de intervenção comunitários designados para cada cereal.

3. O preço de intervenção está sujeito a aumentos mensais de acordo com a tabela incluída no Anexo II.

4. Os preços fixados no presente regulamento podem ser alterados em função da evolução da produção e dos mercados, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 5.o

1. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros devem comprar o trigo mole, o trigo duro, a cevada, o milho e o sorgo que lhes forem propostos e que tenham sido colhidos na Comunidade, desde que as propostas satisfaçam as condições estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade.

2. A compra só pode ser efectuada nos períodos de intervenção seguintes:

a) De 1 de Agosto a 30 de Abril, no caso da Grécia, de Espanha, de Itália e de Portugal;

b) De 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia;

c) De 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-Membros.

Se o período de intervenção na Suécia conduzir ao desvio dos produtos referidos no n.o 1, de outros Estados-Membros para a intervenção na Suécia, serão adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, normas específicas para rectificar a situação.

3. A compra deve ser efectuada com base no preço de intervenção, se necessário após um aumento ou redução de preço por razões ligadas à qualidade.

Artigo 6.o

Devem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, normas de execução dos artigos 4.o e 5.o, nomeadamente no que diz respeito:

a) À determinação dos centros de intervenção;

b) Às condições mínimas, nomeadamente quanto à qualidade e quantidade, exigidas de cada cereal para que este seja elegível para intervenção;

c) Às bonificações e depreciações de preços aplicáveis à intervenção;

d) Aos processos e condições para tomada a cargo pelos organismos de intervenção;

e) Aos processos e condições para escoamento pelos organismos de intervenção.

Artigo 7.o

1. Sempre que a situação do mercado o exigir, podem ser adoptadas medidas especiais de intervenção. Estas medidas de intervenção podem nomeadamente ser adoptadas se, numa ou mais regiões da Comunidade, os preços do mercado descerem ou ameaçarem descer relativamente ao preço de intervenção.

2. A natureza e aplicação das medidas especiais de intervenção e as condições e processos de venda ou qualquer outra forma de escoamento dos produtos sujeitos àquelas medidas são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 8.o

1. Pode ser concedida uma restituição à produção do amido obtido a partir de milho, trigo ou batata e de certos derivados utilizados no fabrico de determinados produtos.

Na ausência de uma produção nacional significativa de outros cereais para a produção de amido, pode ser concedida uma restituição à produção de amido obtido na Finlândia e na Suécia a partir de cevada e de aveia, desde que não implique o aumento do nível da produção de amido a partir desses dois cereais acima de:

a) 50000 toneladas na Finlândia;

b) 10000 toneladas na Suécia.

Deve ser elaborada, nos termos do n.o 3, uma lista dos produtos referidos no primeiro parágrafo.

2. A restituição referida no n.o 1 deve ser fixada periodicamente.

3. As normas de execução do presente artigo e o montante da restituição são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

CAPÍTULO III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 9.o

1. As importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1.o estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. No entanto, pode prever-se uma derrogação para os produtos que não tenham impacto significativo na situação do aprovisionamento do mercado de cereais.

O certificado deve ser emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 12.o a 17.o

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o período de eficácia do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O período de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Secção 1

Disposições aplicáveis às importações

Artigo 10.o

1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o

2. Sem prejuízo do n.o 1, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007, com excepção do híbrido de sementeira, é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

3. Para calcular o direito de importação referido no n.o 2, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos referidos nesse número.

4. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Essas normas devem especificar, nomeadamente:

a) Os requisitos mínimos para o trigo mole de alta qualidade;

b) As cotações de preços a considerar;

c) A possibilidade, se tal se justificar, de, em determinados casos, conceder aos operadores a faculdade de serem informados do montante do direito a aplicar antes da chegada das remessas em causa.

Artigo 11.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o, e a fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de produtos a que se refere o artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto no artigo 9.o, de um ou vários desses produtos está sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições a determinar pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. As importações efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio ("preço de desencadeamento") podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

Se, num ano em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no n.o 1, o volume das importações exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas enquanto percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos precedentes ("volume de desencadeamento"), pode igualmente ser imposto um direito de importação adicional.

3. Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 devem ser determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF devem ser verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o. Essas normas devem especificar, nomeadamente, os produtos a que podem ser aplicados os direitos de importação adicionais.

Artigo 12.o

1. Os contingentes pautais aplicáveis às importações dos produtos a que se refere o artigo 1.o, que decorram de acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, devem ser abertos e geridos pela Comissão segundo normas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

2. A gestão dos contingentes pautais deve efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação desses métodos:

a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido");

b) Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método "análise simultânea");

c) Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Podem ainda ser adoptados outros métodos adequados. Os métodos aplicados devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão adoptado deve atender, se for caso disso, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio.

4. As normas de execução referidas no n.o 1 devem estabelecer contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, determinar o método de gestão a aplicar e, se adequado, incluir:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação.

Nos casos do contingente pautal de importação para Espanha de 2000000 de toneladas de milho e de 300000 toneladas de sorgo e do contingente pautal de importação para Portugal de 500000 toneladas de milho, estas normas de execução devem incluir, além disso, as disposições necessárias relativas à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa, e ao respectivo escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

Secção 2

Disposições aplicáveis às exportações

Artigo 13.o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos que se seguem com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação:

a) Produtos a que se refere o artigo 1.o a exportar sem alteração;

b) Produtos a que se refere o artigo 1.o a exportar sob a forma de mercadorias constantes do Anexo III.

As restituições à exportação para os produtos referidos na alínea b) não podem ser superiores às aplicáveis a esses mesmos produtos exportados sem alteração.

2. No que diz respeito à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição à exportação, deve ser adoptado o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores tendo em conta os requisitos de gestão;

c) Que evite a discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição à exportação é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem. A restituição deve ser fixada nos termos do n.o 2 do artigo 25.o Essa fixação pode ser efectuada:

a) Periodicamente;

b) Por concurso, em relação aos produtos para os quais, no passado, estava previsto este processo.

As restituições à exportação fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

Artigo 14.o

1. No que diz respeito aos produtos a que se refere o artigo 1.o exportados sem alteração, a restituição à exportação só é concedida a pedido e mediante a apresentação do certificado de exportação correspondente.

2. O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o artigo 1.o exportados sem alteração é o montante válido no dia de pedido do certificado e, em caso de restituição diferenciada, o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado,

ou, se for caso disso,

b) No destino efectivo se este não for o mesmo que o indicado no certificado. Se assim for, o montante aplicável não será superior ao que se aplicaria ao destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, podem adoptar-se medidas adequadas.

3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser extensivos aos produtos a que se refere o artigo 1.o exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo III, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(9). As normas de execução são adoptadas nos mesmos termos.

4. Podem ser concedidas, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, derrogações dos n.os 1 e 2 do presente artigo em relação a produtos a que se refere o artigo 1.o que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar.

Artigo 15.o

1. Excepto se, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, se dispuser em sentido contrário, a restituição relativa a produtos incluídos na lista constante das alíneas a) e b) do artigo 1.o de acordo com o n.o 2 do artigo 14.o deve ser alinhada com o nível dos aumentos mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, eventualmente, às alterações desse preço.

2. Pode ser fixada, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, uma correcção aplicável às restituições à exportação. No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções.

3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser aplicados, no todo ou em parte, aos produtos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.o e aos artigos referidos no artigo 1.o que sejam exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo III. Nesse caso, o alinhamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser corrigido aplicando ao aumento mensal um coeficiente que exprima a rácio entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste último contida no produto processado exportado ou utilizado nas mercadorias exportadas.

4. Para os três primeiros meses do ano de comercialização, a restituição aplicável às exportações de malte armazenado no final do ano de comercialização anterior ou feito de cevada armazenada nessa ocasião será a que teria sido aplicada a respeito do certificado em causa às exportações durante o último mês do ano de comercialização anterior.

Artigo 16.o

Na medida do necessário para ter em conta as especificidades de elaboração de determinadas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios para a concessão das restituições à exportação previstas no n.o 1 do artigo 13.o e os métodos de controlo podem ser adaptados a essa situação específica.

Artigo 17.o

A observância dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado deve ser assegurada com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência, aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao respeito das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a agricultura, a validade dos certificados não é afectada pelo termo de um período de referência.

Artigo 18.o

As normas de execução da presente Secção, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, nomeadamente as que dizem respeito à adaptação referida no artigo 16.o, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

A alteração do Anexo III deve ser efectuada nos mesmos termos.

Secção 3

Disposições comuns

Artigo 19.o

1. Na medida do necessário ao regular funcionamento da organização comum de mercado no sector dos cereais, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo:

a) Em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o destinados ao fabrico de produtos enumerados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo; e

b) Em casos especiais, em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o destinados ao fabrico de mercadorias constantes do Anexo III.

2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se a situação aí referida for excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, das medidas necessárias. O Conselho e os Estados-Membros devem ser notificados dessas medidas, que terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão deve tomar uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de uma semana a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a decisão da Comissão foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, considera-se revogada a decisão da Comissão.

Artigo 20.o

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as respectivas normas de execução são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é integrada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou disposições adoptadas nos termos do presente regulamento, são proibidas, no comércio com países terceiros:

a) A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 21.o

1. Sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou mais produtos a que se refere o artigo 1.o atingirem um nível que perturbe ou ameace perturbar o abastecimento do mercado comunitário e esta situação possa persistir e agravar-se, podem ser tomadas medidas adequadas sob a forma de medidas de salvaguarda em casos de extrema urgência.

2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 22.o

1. Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência das importações ou exportações, perturbações graves que possam comprometer os objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da OMC, até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

2. Se se verificar a situação referida no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em questão no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tiverem sido submetidas à sua apreciação.

4. As disposições adoptadas nos termos do presente artigo devem ser aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar reciprocamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e a observância dos compromissos internacionais relativos aos cereais.

As normas de execução para determinação das informações necessárias, bem como para a sua comunicação e divulgação, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 25.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 26.o

O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por iniciativa deste, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 27.o

As medidas devidamente justificadas e necessárias para resolver, numa situação de urgência, problemas práticos e específicos são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Essas medidas podem constituir uma derrogação de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida em que, e pelo período que, for estritamente necessário.

Artigo 28.o

O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e as normas de execução do mesmo são aplicáveis às despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 29.o

O presente regulamento deve ser aplicado de forma a serem tidos em conta simultaneamente e de modo adequado os objectivos definidos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 30.o

1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo IV.

2. Podem ser adoptadas medidas de transição nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 31.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer emitido em 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 208 de 3.9.2003, p. 39.

(3) Parecer emitido em 2 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(5) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(9) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 51).

ANEXO I

Produtos a que se refere a alínea d) do artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Aumentos mensais do preço de intervenção a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Produtos a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Tabela de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>