Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB") (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 181 de 19/07/2003 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho de 15 de Julho de 2003 relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB") (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3), Considerando o seguinte: (1) A percentagem crescente dos recursos próprios da Comunidade baseada no produto nacional bruto a preços de mercado (adiante designado por "PNBpm") dos Estados-Membros torna necessário reforçar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade deste agregado. (2) Estes dados são também um instrumento analítico importante para a coordenação das políticas económicas nacionais e de várias políticas comunitárias. (3) A Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho determina, para efeitos de recursos próprios, que o PNBpm é igual ao rendimento nacional bruto a preços de mercado (adiante designado por RNB), conforme previsto pela Comissão em aplicação do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (adiante designado por SEC 95), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade(4). (4) Os dados do RNB têm de ser comparáveis. Estes dados apenas podem ser comparáveis se forem respeitadas as definições e regras contabilísticas relevantes do SEC 95. Para esse fim, os procedimentos de avaliação e os dados de base efectivamente utilizados devem permitir a correcta aplicação das definições e regras contabilísticas do SEC 95. (5) As fontes e métodos utilizados para compilar o RNB têm de ser fiáveis, o que significa que devem ser aplicadas, tanto quanto possível, técnicas correctas a estatísticas de base robustas e adequadas. (6) Os dados do RNB devem ser exaustivos, o que significa que também devem levar em conta as actividades que não são declaradas em inquéritos estatísticos ou às autoridades fiscais, da segurança social e outras autoridades administrativas. Uma melhor cobertura do RNB pressupõe o desenvolvimento de bases estatísticas e de procedimentos de avaliação apropriados, bem como os ajustamentos adequados. (7) Para desempenhar as suas funções de fornecimento de dados RNB para efeitos dos recursos próprios, a Comissão irá tomar medidas destinadas a melhorar a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade do RNB dos Estados-Membros. (8) A Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(5) estabeleceu um procedimento de verificação e avaliação da comparabilidade, fiabilidade e exaustividade do PNB no Comité do PNB, no qual os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente. Este procedimento deve ser ajustado, de forma a tomar em consideração a utilização do RNB do SEC 95 para efeitos dos recursos próprios. (9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6). (10) O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias(7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Definição e cálculo do rendimento nacional bruto a preços de mercado Artigo 1.o 1. O rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB) e o produto interno bruto a preços de mercado (PIB) são definidos de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95). 2. O PIB é o resultado final da actividade de produção das unidades produtoras residentes e pode ser definido de três formas: a) O PIB é o resultado do valor acrescentado bruto dos vários sectores institucionais ou dos vários ramos de actividade mais os impostos menos os subsídios aos produtos (não afectados aos sectores e ramos de actividade). É também o saldo da conta de produção do total da economia; b) O PIB é a soma das utilizações finais de bens e serviços pelas unidades institucionais residentes (consumo final efectivo e formação bruta de capital) mais as exportações e menos as importações de bens e serviços; c) O PIB é a soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação menos subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia). 3. O RNB representa os rendimentos primários totais a receber pelas unidades institucionais residentes: remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação menos subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto. O RNB é igual ao PIB menos o rendimento primário a pagar pelas unidades residentes a unidades não residentes mais o rendimento primário a receber por unidades residentes do resto do mundo. Capítulo II Envio dos dados do RNB e informações adicionais Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem estabelecer o RNB de acordo com o artigo 1.o no quadro da contabilidade nacional regular. 2. Todos os anos, antes de 22 de Setembro, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat), no quadro dos procedimentos da contabilidade nacional, os valores do RNB agregado e das suas componentes, de acordo com as definições referidas no artigo 1.o Os totais do PIB e as suas componentes podem ser apresentados de acordo com as três formas referidas no n.o 2 do artigo 1.o Os valores enviados abrangerão o ano anterior e quaisquer alterações feitas aos valores dos anos que o precedem. 3. Ao comunicarem os dados previstos no n.o 2, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) o relatório sobre a qualidade dos dados do RNB. O relatório fornecerá as informações necessárias para mostrar de que forma se chegou ao agregado e descreverá, em particular, quaisquer alterações significativas dos procedimentos e estatísticas de base utilizados e explicará as revisões feitas a estimativas anteriores do RNB. O conteúdo e o formato desse relatório obedecerão às orientações estabelecidas pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Artigo 3.o Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat), segundo as orientações por ela estabelecidas e nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, um inventário dos procedimentos e estatísticas de base utilizados para calcular o RNB e as suas componentes de acordo com o SEC 95. Os Estados-Membros devem aperfeiçoar e actualizar os respectivos inventários segundo essas orientações. Capítulo III Procedimentos e verificações do cálculo do RNB Artigo 4.o 1. A Comissão é assistida por um comité, adiante designado por "Comité do RNB", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 5.o 1. A Comissão deve verificar as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para o cálculo do RNB. As medidas para tornar os dados do RNB mais comparáveis, fiáveis e exaustivos devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o 2. O Comité do RNB deve examinar as questões levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, relativas à aplicação do presente regulamento, sobretudo no que se refere aos pontos seguintes: a) Cumprimento anual das definições indicadas no artigo 1.o; b) Análise anual dos dados enviados ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o e das informações enviadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o relativas às fontes estatísticas e aos procedimentos para o cálculo do RNB e das suas componentes. Essa análise deve conduzir a um parecer do Comité do RNB sobre a adequação dos dados do RNB dos Estados-Membros para efeitos dos recursos próprios no que respeita à fiabilidade, à comparabilidade e à exaustividade. Este parecer indicará os principais documentos em que a análise se baseia. A fiabilidade, a comparabilidade e a exaustividade do RNB e das suas componentes devem ser avaliadas tendo em conta o princípio dos custos-benefícios. Neste contexto, o princípio dos custos-benefícios implica um julgamento sobre a dimensão e significado potenciais de actividades ou operações específicas baseadas em quaisquer informações disponíveis. Estas informações são frequentemente qualitativas, embora, em alguns casos, possam ser quantitativas. A Comissão (Eurostat) analisa a comparabilidade do tratamento de casos similares nos Estados-Membros e faz um relatório ao Comité do RNB sobre todos os casos em que se considere que o princípio dos custos-benefícios é aplicável. A aplicação deste princípio deve evitar que se atribuam recursos desproporcionados para o cálculo de elementos insignificantes; c) Sem prejuízo do artigo 4.o, expressão das suas opiniões sobre as propostas da Comissão destinadas a melhorar os cálculos do RNB, incluindo, se necessário, a interpretação das definições do SEC 95 e a quantificação do impacto destas propostas no RNB. 3. O Comité do RNB deve envidar especiais esforços para melhorar as práticas de compilação do RNB pelos Estados-Membros e a divulgação das melhores práticas neste domínio. O Comité do RNB também deve tratar de questões relacionadas com a revisão dos dados do RNB e o problema da exaustividade do RNB. Se necessário, o Comité do RNB sugerirá à Comissão medidas que tornem os dados do RNB mais comparáveis e mais fiáveis. Artigo 6.o Sem prejuízo das verificações previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE/Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho(8), podem realizar-se, se se considerarem necessárias, visitas conjuntas de informação sobre o RNB aos Estados-Membros, pelos Serviços da Comissão e por representantes de outros Estados-Membros, após consulta aos primeiros. A participação dos Estados-Membros nestas visitas é voluntária. Capítulo IV Disposições finais Artigo 7.o Antes do final de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Artigo 8.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Tremonti (1) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42. (2) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 61. (3) Parecer emitido em 12 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1). (5) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. (8) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.