32003R1145

Regulamento (CE) n.° 1145/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1685/2000 no que diz respeito às regras de elegibilidade para co-financiamento pelos Fundos estruturais

Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0048 - 0058


Regulamento (CE) n.o 1145/2003 da Comissão

de 27 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1685/2000 no que diz respeito às regras de elegibilidade para co-financiamento pelos Fundos estruturais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 30.o e o n.o 2 do seu artigo 53.o,

Após consulta do comité instituído nos termos do artigo 147.o do Tratado, do Comité de Gestão das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão Permanente das Estruturas da Pesca,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais(3), adoptou um conjunto comum de regras de elegibilidade que constam do seu anexo. Esse regulamento entrou em vigor em 5 de Agosto de 2000.

(2) A experiência na aplicação dessas regras demonstrou, contudo, a necessidade de as alterar em vários aspectos.

(3) Em especial, é adequado reconhecer a elegibilidade dos encargos de operações financeiras transnacionais no âmbito de intervenções a título de PEACE II e das iniciativas comunitárias, sujeitas a dedução dos juros credores sobre os pagamentos por conta.

(4) Deve também ser clarificado que os pagamentos nos fundos de capital de risco, de empréstimo e de garantia constituem despesas efectivamente pagas.

(5) É necessário explicitar que a elegibilidade do IVA para co-financiamento não depende do facto de o beneficiário final ser uma entidade pública ou privada.

(6) Deve ser clarificado, no que respeita ao desenvolvimento rural, que a regra de que a comprovação das despesas pode ser feita por facturas pagas se aplica ao desenvolvimento rural, mas sem prejuízo das regras específicas, previstas no Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 963/2003(5) sempre que os preços unitários relativos a certos investimentos na silvicultura tenham de ser determinados.

(7) Por razões de clareza e de oportunidade, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 deve ser totalmente substituído.

(8) As disposições regulamentares relativas aos pagamentos nos fundos de capital de risco, nos fundos de empréstimo e nos fundos de garantia e à elegibilidade do IVA suscitaram dificuldades de interpretação.

(9) Tendo em consideração o princípio da igualdade de tratamento, e a fim de se tomar em conta os encargos relativos a operações financeiras transnacionais, as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas retroactivamente.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os seguintes pontos do anexo produzem efeitos desde 5 de Agosto de 2000:

a) Relativamente à regra n.o 1, os pontos 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3;

b) Relativamente à regra n.o 3, o ponto 1;

c) Relativamente à regra n.o 7, os pontos 1 a 5.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 1.

(3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 39.

(4) JO L 74 de 15.3.2002, p. 1.

(5) JO L 138 de 5.6.2003, p. 32.

ANEXO

"ANEXO

REGRAS DE ELEGIBILIDADE

Regra n.o 1. Despesas efectivamente pagas

1. PAGAMENTOS EXECUTADOS PELOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

1.1. Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (seguidamente designado "regulamento geral"), serão pagamentos em dinheiro, salvo as excepções indicadas no ponto 1.5.

1.2. No caso dos regimes de auxílios previstos no artigo 87.o do Tratado e dos auxílios concedidos por organismos designados pelos Estados-Membros, entende-se por "pagamentos executados pelos beneficiários finais" os auxílios pagos, pelos organismos que concedem os auxílios, aos destinatários últimos, definidos, para efeitos da presente regra, como os organismos públicos ou privados que realizam as operações individuais. Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio.

1.3. Os pagamentos nos fundos de capital de risco, de empréstimo e de garantia (incluindo os fundos de participação em capital de risco) são considerados "despesas efectivamente pagas", nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.o do regulamento geral, desde que os fundos satisfaçam as exigências das regras n.os 8 e 9, respectivamente.

1.4. Nos restantes casos, para além dos referidos no ponto 1.2, entende-se por "pagamentos executados pelos beneficiários finais" os pagamentos efectuados por organismos ou empresas públicas ou privadas do tipo definido no complemento de programação em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 18.o do regulamento geral, que tenham uma responsabilidade directa pela encomenda da operação em causa.

1.5. Nas condições fixadas nos pontos 1.6, 1.7 e 1.8, as amortizações, as contribuições em espécie e as despesas gerais podem igualmente ser consideradas pagamentos nos termos do ponto 1.1. A participação dos Fundos estruturais no financiamento de uma operação não pode, no entanto, exceder o montante das despesas totais elegíveis no final da operação, excluindo as contribuições em espécie.

1.6. As amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente às quais existe uma ligação directa com os objectivos da operação são despesas elegíveis, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra destes imóveis ou equipamentos;

b) A amortização ser calculada em conformidade com as regras de contabilidade pertinentes; e

c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de co-financiamento da operação em questão.

1.7. As contribuições em espécie são despesas elegíveis, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Corresponderem a um contributo em terrenos ou em imóveis, em bens de equipamento ou materiais, em actividades profissionais ou de investigação ou em trabalho voluntário não remunerado,

b) Não serem realizadas no âmbito das medidas de engenharia financeira referidas nas regras 8, 9 e 10,

c) O seu valor poder ser objecto de avaliação e auditoria por entidades independentes,

d) No caso de um contributo em terrenos ou em imóveis, o seu valor deve ser certificado por um avaliador qualificado independente ou por um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito,

e) No caso de trabalho voluntário não remunerado, o valor do trabalho prestado é determinado em função do tempo consagrado e da taxa horária ou diária normal para o trabalho realizado e

f) No caso de despesas relativas às regras 4, 5 e 6, o seu conteúdo deva ser respeitado.

1.8. As despesas gerais são despesas elegíveis, desde que se baseiem nos custos reais incorridos com a execução da operação co-financiada pelos Fundos estruturais e sejam imputadas à operação numa base segundo um método de cálculo justo e equitativo e devidamente justificado.

1.9. O disposto nos pontos 1.5 a 1.8 é aplicável aos destinatários últimos a que se refere o ponto 1.2 no caso de regimes de auxílio ao abrigo artigo 87.o do Tratado e dos auxílios concedidos por organismos designados pelos Estados-Membros.

1.10. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais mais estritas para efeitos de determinação das despesas elegíveis ao abrigo dos pontos 1.6, 1.7 e 1.8.

2. DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DAS DESPESAS

2.1. Em regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

2.2. No que se refere ao desenvolvimento rural, o disposto no ponto 2.1 é aplicável sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 445/2002 para o caso da determinação dos custos unitários normais relativos a certos investimentos na silvicultura.

2.3. Além disso, nos casos em que as operações sejam realizadas no quadro de procedimentos de contratos públicos, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, têm de ser comprovados por facturas pagas emitidas em conformidade com as cláusulas dos contratos assinados. Em todos os outros casos, incluindo a concessão de subvenções públicas, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, têm de ser comprovados por despesas efectivamente pagas (incluindo as despesas referidas no ponto 1.5) pelos destinatários últimos referidos no ponto 1.2.

3. SUBCONTRATAÇÃO

3.1. Sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas, não são elegíveis para co-financiamento pelos Fundos estruturais as despesas relacionadas com os seguintes tipos de subcontratação:

a) Operações de subcontratação que aumentem o custo de execução da operação, sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;

b) Subcontratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total da operação, salvo se o beneficiário final comprovar que o pagamento realizado é justificado, com base no valor efectivo do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

3.2. Os subcontratantes comprometem-se a fornecer aos organismos de auditoria e de controlo, relativamente a todos os contratos, todas as informações necessárias relativas às actividades subcontratadas.

Regra n.o 2. Dedução de receitas em despesas elegíveis

1. Entende-se por "receitas", para os fins da presente regra, os recursos recebidos no âmbito de uma operação durante o período do seu co-financiamento ou durante um período mais alargado que venha a ser fixado pelos Estados-Membros e que não poderá ir além do termo da intervenção, a título de vendas, alugueres, serviços prestados, direitos de inscrição/propinas ou outras receitas equivalentes, excluindo:

a) As receitas obtidas ao longo de toda a vida económica dos investimentos co-financiados que são objecto das disposições específicas do n.o 4 do artigo 29.o do regulamento geral;

b) As receitas obtidas no âmbito das medidas de engenharia financeira a que se referem as regras 8, 9 e 10;

c) As contribuições do sector privado para o co-financiamento das operações, que figuram, conjuntamente com as contribuições do sector público, nos quadros financeiros da intervenção em causa.

2. As receitas referidas no ponto 1 devem constituir recursos que reduzem o montante da participação dos Fundos estruturais exigida para a operação em questão. Antes de se proceder ao cálculo da participação dos Fundos estruturais, e o mais tardar aquando do encerramento da intervenção, são subtraídas às despesas elegíveis da operação, na sua totalidade ou proporcionalmente, consoante tenham resultado total ou parcialmente da operação co-financiada.

Regra n.o 3. Encargos financeiros, outros encargos e despesas de contencioso

1. ENCARGOS FINANCEIROS

Os juros devedores (excluindo as despesas relativas a bonificações de juros destinadas a reduzir o custo da contracção de empréstimos para as empresas, no âmbito de um regime de auxílios estatal aprovado), os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e as outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de co-financiamento pelos Fundos estruturais. No entanto, os encargos de operações financeiras transnacionais no âmbito de intervenções a título de PEACE II e das iniciativas comunitárias (INTERREG III, LEADER+, EQUAL e URBAN II) são elegíveis para co-financiamento pelos Fundos estruturais, após dedução dos juros recebidos sobre os pagamentos por conta. Além disso, no caso das subvenções globais, são elegíveis os juros devedores que são assumidos pelo intermediário designado antes do pagamento do saldo final da intervenção, após dedução dos juros recebidos sobre os pagamentos por conta.

2. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CONTAS

Sempre que o co-financiamento pelos Fundos estruturais exigir a abertura de uma ou mais contas distintas para a realização de uma operação, as despesas bancárias relativas à abertura e manutenção das contas são elegíveis.

3. HONORÁRIOS DE CONSULTAS JURÍDICAS, DESPESAS NOTARIAIS, DESPESAS DE PERITAGEM TÉCNICA OU FINANCEIRA E DESPESAS DE CONTABILIDADE OU DE AUDITORIA

Estas despesas são elegíveis se estiverem directamente ligadas à operação e se forem necessárias para a sua preparação ou execução ou, no que diz respeito às despesas de contabilidade e de auditoria, se estiverem relacionadas com exigências da autoridade de gestão.

4. CUSTOS DE GARANTIAS PRESTADAS POR BANCOS OU POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Estes custos são elegíveis desde que as garantias sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão que aprova a intervenção.

5. MULTAS, SANÇÕES FINANCEIRAS E DESPESAS COM PROCESSOS JUDICIAIS

Estas despesas não são elegíveis.

Regra n.o4. Compra de equipamento em segunda mão

Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis para co-financiamento pelos Fundos estruturais, desde que estejam preenchidas as três condições seguintes e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a) O vendedor do equipamento deve fornecer uma declaração que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido, em nenhum momento durante os sete anos precedentes, com a ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias,

b) O preço do equipamento não pode exceder o seu valor de mercado e deve ser inferior ao custo de equipamento similar novo, e

c) O equipamento deve ter as características técnicas necessárias para a operação e estar em conformidade com as normas aplicáveis.

Regra n.o 5. Compra de terrenos

1. REGRA GERAL

1.1. O custo da compra de terrenos sem construções só é uma despesa elegível para efeitos de co-financiamento pelos Fundos estruturais desde que estejam satisfeitas as seguintes três condições e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a) Deve existir uma relação directa entre a compra do terreno e os objectivos da operação em causa;

b) A compra de terrenos não pode exceder 10 % da despesa elegível total da operação, com excepção dos casos mencionados no ponto 2, a menos que uma percentagem mais elevada seja fixada na intervenção aprovada pela Comissão;

c) Deve ser solicitado a um avaliador qualificado independente ou a um organismo devidamente autorizado para o efeito um atestado no qual seja declarado que o preço de compra não excede o valor de mercado.

1.2. No caso dos regimes de auxílios no âmbito do artigo 87.o do Tratado, a elegibilidade da compra de terrenos deve ser apreciada em relação ao regime de auxílios em causa, no seu conjunto.

2. OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO DO AMBIENTE

No caso das operações de protecção do ambiente, devem ser cumulativamente preenchidas as seguintes condições para que as despesas sejam elegíveis:

- a compra deve ser objecto de uma decisão positiva da autoridade de gestão,

- o terreno deve ser afectado ao destino previsto durante o período determinado na decisão,

- o destino do terreno não pode ser agrícola, excepto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade de gestão,

- a compra deve ser realizada por uma instituição pública ou por um organismo regido pelo direito público, ou por sua conta.

Regra n.o 6. Compra de imóveis

1. REGRA GERAL

O custo da compra de imóveis, ou seja, de edifícios já construídos e dos terrenos em que estão implantados, é elegível para efeitos de co-financiamento pelos Fundos estruturais desde que exista uma relação directa entre a compra e os objectivos da operação, nos termos das condições enumeradas no ponto 2, sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas.

2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

2.1. Deve ser obtido um atestado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado para ao efeito, no qual seja declarado que o preço não excede o valor de mercado e que ou certifique que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou especifique quais os pontos que não são conformes que deverão ser previsivelmente rectificados pelo beneficiário final no âmbito da operação.

2.2. O edifício não deve ter beneficiado, nos 10 anos precedentes, de qualquer subvenção nacional ou comunitária que possa dar origem a uma duplicação de auxílios em caso de co-financiamento da compra pelos Fundos estruturais.

2.3. O imóvel deve ser afectado ao destino previsto durante o período decidido pela autoridade de gestão.

2.4. O edifício só pode ser utilizado em conformidade com os objectivos da operação em causa. Em especial, só pode ser utilizado por serviços da administração pública, se essa utilização estiver em conformidade com as actividades elegíveis do Fundo estrutural em causa.

Regra n.o 7. IVA e outros impostos, contribuições e taxas

1. O IVA não constituí uma despesa elegível, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pelo beneficiário final ou pelo destinatário último no âmbito de regimes de auxílio ao abrigo do artigo 87.o do Tratado e no caso de auxílios concedidos pelos organismos designados pelos Estados-Membros. O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, não pode ser considerado elegível, mesmo que não seja efectivamente recuperado pelo beneficiário final ou pelo destinatário último. O estatuto público ou privado do beneficiário final ou do destinatário último não é tido em conta para determinar se o IVA constitui uma despesa elegível em aplicação da presente regra.

2. O IVA que, por força de regras nacionais específicas, não seja recuperável pelo beneficiário final ou pelo destinatário último só constituirá uma despesa elegível se tais regras forem inteiramente conformes à sexta Directiva do Conselho 77/388/CEE(1) relativa ao IVA.

3. Sempre que o beneficiário final ou o destinatário último esteja sujeito a um regime forfetário ao abrigo do título XIV Directiva 77/388/CEE o IVA pago é considerado recuperável para efeitos de aplicação do ponto 1.

4. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 29.o do regulamento geral, o co-financiamento comunitário não pode ser superior ao custo total elegível, com exclusão do IVA.

5. Quaisquer outros impostos, contribuições ou taxas (nomeadamente impostos directos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários) relativos às operações co-financiadas pelos Fundos estruturais não constituem despesas elegíveis, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pelo beneficiário final ou pelo destinatário último.

Regra n.o 8. Fundos de capital de risco e de empréstimo

1. REGRA GERAL

Os Fundos estruturais podem participar no financiamento de fundos de capital de risco e/ou de fundos de empréstimo, ou de fundos de participação em capital de risco (a seguir designados "fundos"), nas condições enumeradas no ponto 2. Entende-se por "fundos de capital de risco e fundos de empréstimo" os instrumentos de investimento criados especificamente para disponibilizar capital ou outros formas de capital de risco, incluindo empréstimos, às pequenas e médias empresas, tais como foram definidas na Recomendação 96/280/CE da Comissão(2). Entende-se por "fundos de participação em capital de risco" os fundos criados para realizar investimentos em vários fundos de capital de risco e fundos de empréstimo. A participação dos Fundos estruturais nestes fundos pode ser acompanhada de co-investimentos ou de garantias fornecidas por outros instrumentos de financiamento comunitários.

2. CONDIÇÕES

2.1. Os co-financiadores ou patrocinadores do fundo têm de apresentar um plano de actividades prudente, especificando designadamente o mercado-alvo, os critérios, os termos e condições de financiamento, o orçamento operacional do fundo, o regime de propriedade e os participantes no co-financiamento, a competência, o profissionalismo e a independência da gestão, os estatutos do fundo, a justificação e a utilização prevista da contribuição dos Fundos estruturais, a política de saída dos investimentos e as regras de liquidação do fundo, incluindo a reafectação dos rendimentos imputáveis à contribuição dos Fundos estruturais. O plano de actividades tem de ser criteriosamente avaliado e a sua aplicação supervisionada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

2.2. O fundo deve ser estabelecido como entidade juridicamente independente regida por acordos entre os participantes ou como bloco financeiro autónomo no âmbito de uma instituição financeira existente. Neste último caso, o fundo deve ser objecto de uma convenção de execução específica, prevendo nomeadamente uma contabilidade separada que diferencie os novos recursos investidos no fundo (incluindo os provenientes dos Fundos estruturais) dos recursos iniciais da instituição. Todos os participantes no fundo têm de realizar a sua contribuição em dinheiro.

2.3. A Comissão não pode tornar-se subscritora nem participante do fundo.

2.4. A contribuição dos Fundos estruturais está sujeita aos limites fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 29.o do regulamento geral.

2.5. Os fundos só podem realizar investimentos em PME, nas respectivas fases de implantação, de arranque (incluindo capital de arranque) ou de expansão e unicamente em actividades que sejam consideradas potencialmente viáveis em termos económicos pelos gestores do fundo. A avaliação da viabilidade deve ter em conta todas as fontes de receita para as empresas em causa. Os fundos não podem investir em empresas em dificuldades, nos termos das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(3).

2.6. Devem ser tomadas precauções para minimizar as distorções de concorrência nos mercados de capitais de risco e de crédito. Em especial, os rendimentos dos investimentos de capital e dos empréstimos (após dedução de uma parte proporcional para despesas de gestão) podem ser afectados preferencialmente aos participantes do sector privado, até ao nível de remuneração fixado no acordo entre os participantes, e devem seguidamente ser atribuídos equitativamente numa base pro rata a todos os participantes e aos Fundos estruturais. Os rendimentos do fundo imputáveis às contribuições dos Fundos estruturais devem ser reafectados a actividades de desenvolvimento das PME na mesma área elegível.

2.7. As despesas de gestão não podem exceder 5 % do valor médio anual do capital realizado durante o período da intervenção, a menos que, na sequência de um concurso público, se venha a comprovar ser necessária uma percentagem mais elevada.

2.8. Aquando do encerramento da operação, as despesas elegíveis do fundo (o beneficiário final) correspondem ao capital do fundo que foi investido ou que foi emprestado a PME, após dedução das despesas de gestão.

2.9. As contribuições dos Fundos estruturais e outras contribuições públicas para os fundos, bem como os investimentos realizados por estes fundos em diferentes PME, estão sujeitas às regras relativas aos auxílios estatais.

3. RECOMENDAÇÕES

3.1. A Comissão recomenda que sejam aplicadas aos fundos beneficiários de contribuições dos Fundos estruturais as normas de boas práticas referidas nos pontos 3.2 a 3.6. A Comissão considerará a observância destas recomendações um elemento positivo para avaliar a compatibilidade do fundo com as regras relativas aos auxílios estatais. As recomendações não são vinculativas para efeitos de elegibilidade das despesas.

3.2. A contribuição financeira do sector privado deve ser substancial e superior a 30 %.

3.3. Os fundos devem ter uma dimensão suficientemente grande e cobrir uma população-alvo suficientemente vasta para que as suas operações sejam potencialmente viáveis em termos económicos, com um calendário dos investimentos compatível com o período de participação dos Fundos estruturais e concentrar-se nos sectores em que o funcionamento do mercado conduz a uma situação insuficiente.

3.4. O ritmo dos pagamentos de capital em proveito do fundo deve ser idêntico para os Fundos estruturais e os participantes e proporcional às participações subscritas.

3.5. Os fundos devem ser geridos por equipas profissionais e independentes que disponham de experiência suficiente para dar provas da credibilidade e da capacidade necessárias para a gestão de um fundo de capital de risco. As equipas de gestão devem ser seleccionadas mediante concurso, tendo em consideração o nível de remuneração previsto.

3.6. Em princípio, os fundos não devem adquirir participações maioritárias nas empresas e devem ter por objectivo realizar todos os investimentos durante o período da sua existência.

Regra n.o 9. Fundos de garantia

1. REGRA GERAL

Os Fundos estruturais podem participar no financiamento do capital dos fundos de garantia nas condições estabelecidas no ponto 2. Para efeitos da presente regra, entende-se por "fundos de garantia" os instrumentos de financiamento que garantem os fundos de capital de risco e os fundos de empréstimos, nos termos da regra n.o 8 e os outros regimes de financiamento de capitais de risco (incluindo empréstimos) contra perdas que resultem dos seus investimentos em PME, tais como definidas na Recomendação 96/280/CE. Os fundos podem ser fundos comuns que beneficiam de um apoio público subscritos por PME, fundos subscritos por parceiros do sector privado geridos em bases comerciais, ou fundos inteiramente financiados pelo sector público. A participação dos Fundos estruturais deve ser acompanhada de garantias parciais fornecidas por outros instrumentos de financiamento comunitários.

2. CONDIÇÕES

2.1. Os co-financiadores ou patrocinadores do fundo têm de apresentar um plano de actividades prudente, como no caso dos fundos de capital de risco (regra n.o 8), mutatis mutandis, que especifique a carteira de garantias projectada. O plano de actividades tem de ser criteriosamente avaliado e a sua aplicação supervisionada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

2.2. O fundo deve ser estabelecido como entidade juridicamente independente regida por acordos entre os participantes ou como bloco financeiro autónomo no âmbito de uma instituição financeira existente. Neste último caso, o fundo deve ser objecto de uma convenção de execução específica, prevendo nomeadamente uma contabilidade separada que diferencie os novos recursos investidos no fundo (incluindo os provenientes dos Fundos estruturais) dos recursos iniciais da instituição.

2.3. A Comissão não pode tornar-se subscritora nem participante do fundo.

2.4. Os fundos só podem garantir os investimentos realizados em actividades que sejam consideradas potencialmente viáveis em termos económicos. Os fundos não podem prestar garantias às empresas em dificuldades nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação concedidos a empresas em dificuldade.

2.5. Qualquer parte remanescente da contribuição dos Fundos estruturais, após terem sido honradas as garantias, deve ser reafectada a actividades de desenvolvimento das PME na mesma área elegível.

2.6. As despesas de gestão não podem exceder 2 % do valor médio anual do capital realizado durante o período da intervenção, a menos que, na sequência de um concurso público, se venha a comprovar ser necessária uma percentagem mais elevada.

2.7. Aquando do encerramento da operação de intervenção, as despesas elegíveis do fundo (o beneficiário final) correspondem à parte do capital realizado, que seja necessária, com base numa auditoria independente, para cobrir as garantias prestadas, incluindo os custos de gestão incorridos.

2.8. As contribuições dos Fundos estruturais e as outras contribuições públicas para os fundos de garantia, bem como as garantias prestadas por estes fundos às diferentes PME, estão sujeitas às regras relativas aos auxílios estatais.

Regra n.o 10. Locação Financeira

1. REGRA GERAL

As despesas incorridas no âmbito das operações de locação financeira são elegíveis para co-financiamento dos Fundos estruturais nas condições fixadas nos pontos 2 a 4.

2. AJUDA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LOCADOR

2.1. O locador é o destinatário directo do co-financiamento comunitário que é utilizado para reduzir o montante das prestações pagas pelo locatário em relação aos bens que são objecto do contrato de locação financeira.

2.2. Os contratos de locação financeira que beneficiam de financiamento comunitário devem comportar uma opção de compra ou prever um período mínimo de locação, equivalente à duração de vida útil do bem que é objecto do contrato.

2.3. Em caso de rescisão antecipada do contrato, que ocorra antes do termo do período mínimo de locação e que não tenha sido previamente aprovado pelas autoridades competentes, o locador compromete-se a reembolsar às autoridades nacionais competentes (a crédito do Fundo em causa) a parte do financiamento comunitário que corresponde ao período remanescente de locação.

2.4. A compra do bem pelo locador, justificada por factura liquidada, ou por documento contabilístico de valor probatório equivalente, constitui a despesa elegível para co-financiamento. O montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não pode exceder o valor de mercado do bem objecto de locação.

2.5. Os custos, para além dos referidos no ponto 2.4, relacionados com o contrato de locação financeira (nomeadamente impostos, margem do locador, juros do refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro) não constituem despesas elegíveis.

2.6. O financiamento comunitário pago ao locador deve ser utilizado integralmente em proveito do locatário por meio de uma redução uniforme do montante de todas as prestações até ao final do período de locação.

2.7. O locador deve apresentar provas de que a subvenção comunitária será repercutida integralmente para o locatário, através de uma discriminação das prestações ou, em alternativa, aplicando um método que dê garantias equivalentes.

2.8. Os custos referidos no ponto 2.5, a utilização dos benefícios fiscais que resultam da operação de locação financiaria e as outras condições do contrato devem ser equivalentes aos que seriam aplicáveis na ausência de qualquer intervenção financeira da Comunidade.

3. AJUDA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO

3.1. O locatário é o destinatário directo do co-financiamento comunitário.

3.2. As prestações pagas ao locador pelo locatário, acompanhados de factura liquidada ou documento contabilístico de valor probatório equivalente, constituem a despesa elegível para co-financiamento.

3.3. Em caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objecto do contrato, o montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não pode exceder o valor de mercado do bem objecto do contrato. Os outros custos relacionados com o contrato de locação financeira (impostos, margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, etc.) não constituem despesas elegíveis.

3.4. O financiamento comunitário relacionado com os contratos de locação financeira referidos no ponto 3.3 é pago ao locatário em uma ou várias fracções, tendo em conta as prestações efectivamente pagas. Se o termo do contrato de locação financeira for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo da intervenção comunitária, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento ao abrigo da intervenção.

3.5. Em caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objecto do contrato, as prestações são elegíveis para co-financiamento comunitário proporcionalmente ao período da operação elegível. Contudo, o locatário deve estar em condições de comprovar que a locação financeira é o método mais rentável para obter o gozo do equipamento. Se se comprovar que os custos teriam sido inferiores em caso de recurso a um método alternativo (aluguer do equipamento, por exemplo), os custos adicionais serão deduzidos das despesas elegíveis.

3.6. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais mais estritas para efeitos da determinação das despesas elegíveis ao abrigo dos pontos 3.1 a 3.5.

4. VENDA COM SUBSEQUENTE LOCAÇÃO

As prestações pagas pelo locatário no âmbito de uma venda com subsequente locação financeira do mesmo bem (lease-back) podem ser consideradas despesas elegíveis ao abrigo das regras definidas no ponto 3. As despesas de aquisição do bem não são elegíveis para co-financiamento comunitário.

Regra n.o 11. Custos incorridos no âmbito da gestão e execução dos Fundos estruturais

1. REGRA GERAL

Os custos incorridos pelos Estados-Membros para a gestão, execução, acompanhamento e controlo dos Fundos estruturais não são elegíveis para efeitos de co-financiamento, à excepção das categorias previstas no ponto 2 e desde que respeitem os requisitos estabelecidos no ponto 2.1.

2. CATEGORIAS DE DESPESAS DE GESTÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DE CO-FINANCIAMENTO

2.1. As seguintes categorias de despesas são elegíveis para co-financiamento no âmbito de uma intervenção, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos pontos 2.2 a 2.7:

- as despesas relacionadas com a preparação, selecção, avaliação, acompanhamento e avaliação interna da intervenção e das operações (com exclusão das despesas para a aquisição e instalação de sistemas computadorizados de gestão, acompanhamento e avaliação),

- as despesas com reuniões de comités ou subcomités de acompanhamento relacionados com a execução das intervenções. Estas despesas podem igualmente abranger as despesas com peritos ou outros participantes nesses comités, incluindo participantes extracomunitários, se o respectivo presidente considerar que a sua presença é indispensável para a execução da intervenção,

- as despesas relacionadas com auditorias e verificações no terreno das operações.

2.2. As despesas com remuneração de pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social, só são elegíveis nos seguintes casos:

a) Funcionários estatutários ou outros agentes públicos afectos por força de decisão devidamente documentada da autoridade competente para realizar as tarefas referidas no ponto 2.1;

b) Outro pessoal contratado para realizar as tarefas referidas no ponto 2.1.

O período de afectação ou do contrato de trabalho não pode terminar numa data posterior à data-limite de elegibilidade das despesas, estabelecida na decisão que aprova a intervenção.

2.3. A contribuição dos Fundos estruturais para as despesas previstas no ponto 2.1 está limitada a um montante máximo fixado na intervenção aprovada pela Comissão e não poderá exceder os limites fixados nos pontos 2.4 e 2.5.

2.4. Para todas as intervenções, com excepção das iniciativas comunitárias, do programa especial PEACE II e das acções inovadoras, o limite será igual à soma dos seguintes montantes:

- 2,5 % da parcela da contribuição total dos Fundos estruturais que seja igual ou inferior a 100 milhões de euros,

- 2 % da parcela da contribuição total dos Fundos estruturais superior a 100 milhões de euros, mas inferior ou igual a 500 milhões de euros,

- 1 % da parcela da contribuição total dos Fundos estruturais superior a 500 milhões de euros, mas inferior ou igual a 1000 milhões de euros,

- 0,5 % da parcela da contribuição total dos Fundos estruturais superior a 1000 milhões de euros.

2.5. Para as iniciativas comunitárias, acções inovadoras e programa especial PEACE II, o limite corresponde a 5 % da contribuição total dos Fundos estruturais. Nos casos em que estas intervenções implicam a participação de mais de um Estado-Membro, o limite será aumentado para ter em conta o acréscimo de custos de gestão e de execução, sendo fixado na decisão da Comissão.

2.6. Para efeitos do cálculo dos limites previstos nos pontos 2.4 e 2.5, o total da contribuição dos Fundos estruturais será o total fixado em cada intervenção aprovada pela Comissão.

2.7. A aplicação dos pontos 2.1 a 2.6 desta regra será acordada entre a Comissão e os Estados-Membros e consagrada na intervenção. A taxa de participação comunitária é fixada em conformidade com o n.o 7 do artigo 29.o do regulamento geral. Para fins de controlo, os custos referidos no ponto 2.1 serão objecto de uma medida ou de uma submedida separada no âmbito da assistência técnica.

3. OUTRAS DESPESAS AO ABRIGO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

As operações susceptíveis de serem co-financiadas no âmbito da assistência técnica, com a excepção das referidas no ponto 2 (tais como estudos, seminários, acções de informação e avaliações externas e aquisição e instalação de sistemas computadorizados de gestão, acompanhamento e avaliação) não estão sujeitas às condições enumeradas nos pontos 2.4 a 2.6. As despesas com a remuneração de funcionários ou outros agentes públicos envolvidos na execução dessas operações não são elegíveis.

4. DESPESAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS RELACIONADAS COM A EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES

As seguintes despesas das administrações públicas são elegíveis para um co-financiamento distinto da assistência técnica, se estiverem relacionadas com a execução de uma operação, desde que esta não decorra das obrigações de serviço público da entidade em causa, nem das funções correntes de gestão, acompanhamento e controlo dessa entidade:

a) Os custos com serviços profissionais prestados por um serviço público no âmbito da execução de uma operação. Os custos devem ser facturados a um beneficiário final (público ou privado), ou comprovados com base em documentos de valor probatório equivalente que permita a identificação dos custos efectivamente incorridos pelo serviço público para a execução desta operação;

b) Os custos ligados à execução de uma operação, comportando as despesas relativas à prestação de serviços, incorridas por um organismo público que seja beneficiário final e que execute a operação por sua própria conta, sem recorrer a técnicos externos ou a outras empresas. Os custos visados devem estar relacionados com as despesas efectiva e directamente pagas relativamente à operação co-financiada e comprovados através de documentos que permitam a identificação dos custos efectivamente incorridos pelo serviço público em causa para a execução desta operação.

Regra n.o 12. Elegibilidade das despesas em função da localização da operação

1. REGRA GERAL

Em regra geral, as operações co-financiadas pelos Fundos estruturais devem situar-se na região a que diz respeito a intervenção.

2. EXCEPÇÕES

2.1. Caso a região a que diz respeito a intervenção beneficie integralmente ou em parte de uma operação localizada fora dessa região, a operação pode ser aceite pela autoridade que gere o co-financiamento, desde que sejam satisfeitas todas as condições estabelecidas nos pontos 2.2 a 2.4. Nos demais casos, uma operação pode ser aceite como elegível para co-financiamento nos termos do procedimento previsto no ponto 3. No que diz respeito às operações financiadas no âmbito do instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP), deve ser sempre seguido o procedimento previsto no ponto 3.

2.2. As operações deverão situar-se em zonas NUTS III do Estado-Membro contíguas à região a que diz respeito a intervenção.

2.3. As despesas máximas elegíveis da operação serão calculadas em proporção dos seus benefícios previstos para a região, e basear-se-ão numa avaliação efectuada por um organismo independente. Esses benefícios serão avaliados tendo em conta os objectivos específicos da intervenção e o seu impacto esperado. A operação não poderá ser aceite para co-financiamento quando a proporção de benefícios for inferior a 50 %.

2.4. Para cada medida da intervenção, as despesas elegíveis das operações aceites nos termos do ponto 2.1 não podem exceder 10 % das despesas elegíveis totais da medida. Além disso, a despesa elegível da totalidade das operações da intervenção aceites nos termos do ponto 2.1 não deverão exceder 5 % do total de despesas elegíveis da intervenção.

2.5. As operações aceites pela autoridade gestora nos termos do ponto 2.1 serão indicadas nos relatórios de execução anuais e finais das intervenções.

3. OUTROS CASOS

No caso das operações localizadas fora da região a que diz respeito a intervenção mas que não satisfazem as condições enunciadas no ponto 2, e das operações financiadas no âmbito do IFOP, a aceitação da operação para co-financiamento dependerá da autorização prévia da Comissão, que será concedida numa base casuística, mediante requerimento apresentado pelo Estado-membro, tendo nomeadamente em consideração a proximidade da operação relativamente à região, o nível de benefícios que se prevêem para a região e o montante da despesa em proporção da despesa total no âmbito da medida e no âmbito da intervenção. No caso de intervenções relacionadas a regiões ultraperiféricas, aplica-se o procedimento previsto no presente ponto.

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(2) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(3) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2."