Regulamento (CE) n.° 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais
Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1105/2003 do Conselho de 26 de Maio de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3), Após consulta ao Comité das Regiões, Considerando o seguinte: (1) Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(4) determinam respectivamente o recurso ao procedimento de comité do tipo I e aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos na Decisão 87/373/CE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(5). (2) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), veio substituir a Decisão 87/373/CEE. (3) Em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão(7) relativa à Decisão 1999/468/CE, é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. (4) Devem ser tomadas medidas necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 esteja em conformidade com a Decisão 1999/468/CE. (5) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 são substituídos pelo seguinte texto: "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3a. Os comités aprovarão os respectivos regulamentos internos.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 75 E de 26.3.2003, p. 383. (2) Parecer emitido em 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) (3) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128. (4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (7) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.