32003R1059

Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0001 - 0041


Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de Maio de 2003

relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)

O PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) Os utilizadores de estatísticas manifestam uma necessidade crescente de harmonização, de modo a disporem de dados comparáveis a nível de toda a União Europeia. Para que o mercado interno funcione, são necessárias normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, por forma a que todos os operadores do mercado único possam dispor de dados estatísticos comparáveis. Neste contexto, as nomenclaturas são um instrumento importante para a recolha, elaboração e difusão de estatísticas comparáveis.

(2) As estatísticas regionais são uma pedra angular do sistema estatístico europeu, sendo utilizadas para fins muito diversos. Durante muitos anos, as estatísticas regionais europeias foram recolhidas, compiladas e divulgadas com base numa nomenclatura regional comum, a "Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas" (adiante designada por NUTS). É chegado o momento de fixar a referida nomenclatura regional no âmbito de um quadro jurídico e de instituir regras claras para as suas futuras alterações. A classificação NUTS não deve prejudicar a utilização de outras subdivisões ou classificações.

(3) Assim sendo, todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão, discriminadas por unidades territoriais, deverão utilizar a nomenclatura NUTS, sempre que aplicável.

(4) Na sua análise e difusão, a Comissão deverá utilizar a nomenclatura NUTS em todas as estatísticas classificadas por unidades territoriais, sempre que aplicável.

(5) As estatísticas regionais requerem diferentes níveis, consoante o fim a que se destinem a nível nacional e europeu, sendo conveniente que a nomenclatura regional europeia NUTS tenha pelo menos três níveis hierárquicos de detalhe. Sempre que o considerarem necessário os Estados-Membros poderão estabelecer mais níveis de detalhe NUTS.

(6) Para a boa administração da nomenclatura NUTS, são necessárias informações sobre a actual composição territorial das regiões de nível NUTS 3; essas informações devem, por conseguinte, ser transmitidas regularmente à Comissão.

(7) São necessários critérios objectivos de definição das regiões que assegurem a imparcialidade das estatísticas regionais elaboradas e utilizadas.

(8) Os utilizadores das estatísticas regionais necessitam de uma nomenclatura estável ao longo do tempo. Assim, as alterações à classificação NUTS não deverão ser demasiado frequentes. O presente regulamento assegurará, uma maior estabilidade das regras ao longo do tempo.

(9) A comparabilidade das estatísticas regionais pressupõe que as regiões possuam dimensões comparáveis em termos demográficos. Para alcançar este objectivo, as alterações à classificação NUTS deverão conferir maior homogeneidade à estrutura regional, em termos de volume da população.

(10) Também deve ser respeitada a realidade institucional e político-administrativa. As unidades não administrativas deverão reflectir uma lógica económica, social, histórica, cultural, geográfica ou ambiental.

(11) Deve ser feita referência à definição de "população" em que a classificação se baseia.

(12) A classificação NUTS fica circunscrita ao território económico dos Estados-Membros, não se aplicando, por conseguinte, a todo o território abrangido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. Assim sendo, a sua utilização para fins comunitários necessitará de ser avaliada caso a caso. O território económico de cada país, tal como definido na Decisão n.o 91/450/CE CEE da Comissão(5), inclui igualmente território extra-regional, constituído por partes do território económico que não podem estar ligadas a determinada região (espaço aéreo nacional, águas territoriais e plataforma continental, enclaves territoriais, especialmente as embaixadas, consulados e bases militares, bem como depósitos de petróleo, gás natural, etc., em águas internacionais, fora da plataforma continental, a funcionar sob a responsabilidade de unidades residentes). Da classificação NUTS deverá igualmente constar a possibilidade de obter dados estatísticos relativos a esse território enclaves.

(13) As alterações à classificação NUTS serão decididas em estreita concertação com os Estados-Membros.

(14) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a harmonização das estatísticas regionais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15) A nomenclatura NUTS prevista no presente regulamento substituirá a "Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)" estabelecida até à data pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em cooperação com os institutos nacionais de estatística. Consequentemente, todas as referências à "Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)" em actos comunitários devem entender-se como referências à nomenclatura estabelecida no presente regulamento.

(16) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(6), constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento.

(17) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(18) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(8) foi consultado nos termos do seu artigo 3.o,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais, adiante designada por "NUTS", de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na Comunidade.

2. A nomenclatura NUTS prevista no anexo I substituirá a "Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)" estabelecida pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em cooperação com os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Estrutura

1. A nomenclatura NUTS subdivide o território económico dos Estados-Membros, tal como definido na Decisão 91/450/CEE em unidades territoriais e atribui a cada unidade territorial uma designação e um código específicos.

2. A nomenclatura NUTS é hierárquica. Subdivide cada Estado-Membro em unidades territoriais de nível NUTS 1, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais de nível NUTS 2, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais de nível NUTS 3.

3. Contudo, uma mesma unidade territorial pode representar diversos níveis da NUTS.

4. No mesmo nível NUTS, duas unidades territoriais distintas de um mesmo Estado-Membro não podem ser identificadas com o mesmo nome. Se existirem duas unidades territoriais com o mesmo nome em Estados-Membros diferentes, é acrescentada a cada uma dessas unidades territoriais a abreviatura do país.

5. Em cada Estado-Membro, poderá haver mais níveis de pormenor hierárquico, decididos pelo Estado-Membro, em que o nível NUTS 3 se subdivide. No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros, apresentará uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a pertinência de introduzir regras a nível europeu para o estabelecimento de níveis mais pormenorizados na classificação NUTS.

Artigo 3.o

Critérios de classificação

1. As unidades administrativas existentes nos Estados-Membros constituirão o primeiro critério utilizado na definição das unidades territoriais.

Assim sendo, uma "unidade administrativa" designará uma zona geográfica à qual corresponde uma administração competente para tomar decisões administrativas ou políticas relativas a essa zona, no âmbito do quadro jurídico e institucional do Estado-Membro.

2. O nível adequado da NUTS no qual se deverá classificar uma determinada classe de unidades administrativas de um Estado-Membro é determinado com base nos limiares demográficos seguintes dentro dos quais se situa a dimensão média da classe de unidades administrativas considerada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se a população total de um Estado-Membro se situar abaixo do limiar mínimo para um determinado nível da NUTS, o Estado-Membro na sua totalidade constituirá uma unidade territorial NUTS desse nível.

3. Para efeitos do presente regulamento, a "população de uma unidade territorial" é composta pelas pessoas que têm a sua residência habitual nessa área.

4. As unidades administrativas existentes utilizadas na nomenclatura NUTS são as enumeradas no anexo II. As alterações ao anexo II serão aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

5. Se, em relação a um determinado nível da NUTS não existirem num Estado-Membro unidades administrativas de dimensão adequada, de acordo com os critérios a que se refere o n.o 2, esse nível da NUTS será constituído mediante a agregação de um número adequado de unidades administrativas contíguas de menor dimensão. A referida agregação terá em consideração critérios pertinentes, devendo corresponder a uma lógica geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental.

As unidades agregadas daí resultantes serão em seguida designadas por "unidades não administrativas". A dimensão das unidades não administrativas de um Estado-Membro classificadas num determinado nível da NUTS deve situar-se entre os limiares demográficos a que se refere o n.o 2.

Nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, determinadas unidades não administrativas poderão contudo divergir dos limiares mencionados por razões especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental, nomeadamente no caso das ilhas e das regiões ultraperiféricas.

Artigo 4.o

Elementos constitutivos da NUTS

1. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará os componentes que constituem cada unidade territorial ao nível da NUTS 3, em termos das mais pequenas unidades administrativas tal como estabelecido no anexo III, e a ela transmitidas pelos Estados-Membros.

As alterações ao anexo III serão adoptadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

2. Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitirão à Comissão todas as alterações aos elementos constitutivos introduzidas no ano anterior, susceptíveis de afectar os limites do nível NUTS 3, e ao fazê-lo respeitarão o formato electrónico solicitado pela Comissão.

Artigo 5.o

Alterações à NUTS

1. Os Estados-Membros informarão a Comissão:

a) De todas as alterações verificadas nas unidades administrativas, desde que sejam susceptíveis de afectar a nomenclatura NUTS, tal como estabelecido no anexo I, ou o conteúdo dos anexos II e III;

b) De todas as alterações a nível nacional susceptíveis de afectar a nomenclatura NUTS, de acordo com os critérios de classificação previstos no artigo 3.o

2. As alterações aos limites do nível NUTS 3 em razão de alterações realizadas nas unidades administrativas mais pequenas, tal como estabelecido no anexo III:

a) Não são consideradas como alterações à NUTS se envolveram uma transferência populacional igual a ou inferior a 1 % da unidade territorial NUTS 3 em questão;

b) São consideradas como alterações à NUTS, de acordo com o n.o 3 do presente artigo, se envolveram uma transferência populacional superior a 1 % da unidade territorial NUTS 3 em questão.

3. As alterações à NUTS para as unidades não administrativas de um Estado-Membro, tal como definidas no n.o 5 do artigo 3.o, poderão ser introduzidas quando a alteração reduzir o desvio-padrão da dimensão em termos demográficos, ao nível da NUTS em questão, do conjunto das unidades territoriais da União Europeia.

4. As alterações à classificação NUTS serão adoptadas no segundo semestre do ano civil de acordo com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, com uma frequência não inferior a três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.o No entanto, em caso de reorganização substancial da estrutura administrativa relevante de um Estado-Membro, as alterações à classificação NUTS poderão ser adoptadas com intervalos de menos de três anos.

As medidas de implementação pela Comissão mencionadas no parágrafo anterior entram em vigor, no que se refere à transmissão dos dados à Comissão, a 1 de Janeiro do segundo ano subsequente à sua adopção.

5. Sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmitirá à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o respectivo período por elas abrangido serão especificadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o, tendo em conta a viabilidade do respectivo fornecimento. Essas séries serão fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS.

Artigo 6.o

Gestão

A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão coerente da NUTS. As referidas medidas podem incluir, designadamente:

a) A elaboração e actualização de notas explicativas sobre a NUTS;

b) A análise dos problemas que a aplicação da NUTS tenha suscitado nas classificações das unidades territoriais feitas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Procedimento

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (a seguir designado por "comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Relatórios

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 180 E de 26. 6.2001, p. 108.

(2) JO C 260 de 17.9.2001, p. 57.

(3) JO C 107 de 3.5.2002, p. 54.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2001 (JO C 112 E de 9.5.2002, p. 146), posição comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2002 (JO C 32 E de 11.2.2003, p. 26 e decisão do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 240 de 29.8.1991, p. 36.

(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

Classificação NUTS (Código - Nome)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Unidades administrativas existentes

Ao nível NUTS 1, para a Bélgica "Gewesten/Régions", para a Alemanha "Länder", para Portugal "Continente, Região dos Açores e Região da Madeira", e para o Reino Unido, "Scotland, Wales, Northern Ireland and the Government Office Regions of England".

Ao nível NUTS 2, para a Bélgica "Provincies/Provinces", para a Alemanha "Regierungsbezirke", para a Grécia "periferies", para Espanha "comunidades y ciudades autonomas", para França "régions", para a Irlanda "regions", para Itália "regioni", para os Países Baixos "provincies" e para a Áustria "Länder".

Ao nível NUTS 3, para a Bélgica "arrondissementen/arrondissements", para a Dinamarca "Amtskommuner", para a Alemanha "Kreise/kreisfreie Städte", para a Grécia "nomoi", para Espanha "provincias", para França "départements", para a Irlanda "regional authority regions", para Itália "provincie", para a Suécia "län" e para a Finlândia "maakunnat/landskapen".

ANEXO III

Unidades administrativas mais pequenas

Para a Bélgica "Gemeenten/Communes", para a Dinamarca "Kommuner", para a Alemanha "Gemeinden", para a Grécia "Demoi/Koinotites", para Espanha "Municipios", para França "Communes", para a Irlanda "counties or county boroughs", para Itália "Comuni", para o Luxemburgo "Communes", para os Países Baixos "Gemeenten", para a Áustria "Gemeinden", para Portugal "Freguesias", para a Finlândia "Kunnat/Kommuner", para a Suécia "Kommuner" e para o Reino Unido "Wards".