32003R0998

Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 146 de 13/06/2003 p. 0001 - 0009


Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de Maio de 2003

relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de Fevereiro de 2003,

Considerando o seguinte:

(1) É necessária a harmonização das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação, sem carácter comercial, de animais de companhia entre Estados-Membros e em proveniência de países terceiros, e apenas as medidas fixadas a nível comunitário poderão permitir atingir esse objectivo.

(2) O presente regulamento visa a circulação de animais vivos abrangidos pelo anexo I do Tratado. Algumas das suas disposições, nomeadamente as relativas à raiva, têm directamente por objectivo a protecção da saúde pública, ao passo que outras visam unicamente a saúde animal. Convém, por conseguinte, adoptar como fundamento jurídico os artigos 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o

(3) A melhoria da situação no conjunto do território da Comunidade em matéria de raiva foi espectacular nos últimos 10 anos, na sequência de programas de vacinação oral das raposas nas regiões afectadas pela epidemia de raiva da raposa que se propagou pelo nordeste da Europa a partir dos anos 60.

(4) Essa melhoria levou o Reino Unido e a Suécia a abandonarem o sistema de quarentena de seis meses, em vigor desde há várias décadas, em benefício de um sistema alternativo menos constringente que oferece um nível de segurança equivalente. Torna-se pois necessário prever, a nível comunitário, a aplicação de um regime específico para a circulação de animais de companhia com destino aos referidos Estados-Membros, durante um período transitório de cinco anos, sendo também conveniente que, à luz da experiência adquirida e de um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Comissão apresente, em tempo útil, um relatório acompanhado das propostas que se revelem oportunas. É ainda necessário prever um processo rápido de decisão sobre a prorrogação temporária desse regime transitório, nomeadamente se a avaliação científica da experiência adquirida vier a exigir prazos mais longos do que os que são de prever na situação actual.

(5) Os casos de raiva observados nos carnívoros de companhia no território da Comunidade dizem agora respeito, na sua maioria, a animais originários de países terceiros onde perdura uma endemia de raiva de tipo citadino. É, pois, necessário reforçar as condições de polícia sanitária, geralmente aplicáveis até à data pelos Estados-Membros, às introduções de carnívoros de companhia provenientes desses países terceiros.

(6) Contudo, é conveniente prever derrogações quanto à circulação de animais provenientes de países terceiros que, no plano sanitário, pertencem ao mesmo conjunto geográfico que a Comunidade.

(7) Nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 299.o do Tratado e do Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas(4), a legislação veterinária comunitária aplica-se às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man, que, para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas como fazendo parte do Reino Unido.

(8) Há também que estabelecer um quadro jurídico para os requisitos sanitários aplicáveis à circulação não comercial de espécies de animais não sensíveis à raiva ou epidemiologicamente não significativas em relação a esta doença ou a outras a que sejam sensíveis as espécies de animais referidas no anexo I.

(9) O presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(5).

(10) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(11) As disposições comunitárias vigentes em matéria de polícia sanitária, em especial a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referida na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(7), aplicam-se, de um modo geral, apenas às trocas de natureza comercial. A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação de animais de companhia na acepção do presente regulamento, é necessário alterar as disposições da Directiva 92/65/CEE relativas aos movimentos de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I, de modo a assegurar uma uniformização com as disposições do presente regulamento. Com o mesmo objectivo, torna-se necessário prever a possibilidade de fixar um número máximo de animais que podem circular na acepção do presente regulamento, para além do qual se aplicam as normas relativas às trocas comerciais.

(12) As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a assegurar um nível de segurança suficiente no que se refere aos riscos sanitários em causa, não constituindo obstáculos injustificados à circulação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, pois fundamentam-se nas conclusões dos grupos de peritos consultados sobre esta matéria e, nomeadamente, num relatório do Comité Científico Veterinário de 16 de Setembro de 1997,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.o

O presente regulamento fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 338/97.

As disposições baseadas em considerações que não sejam de polícia sanitária, destinadas a limitar a circulação de determinadas espécies ou raças de animais de companhia, não são afectadas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) "Animais de companhia": os animais das espécies referidas na lista do anexo I que acompanham o seu proprietário ou uma pessoa singular por eles responsável em nome do proprietário, aquando da sua circulação e que não sejam destinados a ser objecto de venda ou de transferência de propriedade;

b) "Passaporte": qualquer documento que permita identificar claramente o animal de companhia, com indicações que permitam verificar o seu estatuto relativamente ao presente regulamento, a definir nos termos do segundo parágrafo do artigo 17.o;

c) "Circulação": qualquer deslocação de um animal de companhia entre Estados-Membros, a sua introdução ou reintrodução no território da Comunidade em proveniência de um país terceiro.

Artigo 4.o

1. Durante um período transitório de oito anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I considerar-se-ão identificados se possuírem:

a) Uma tatuagem claramente legível; ou

b) Um sistema de identificação electrónica (transpondedor).

No caso referido na alínea b) supra, quando o transpondedor não esteja em conformidade com a norma ISO 11784 ou com o anexo A da norma ISO 11785, o proprietário ou a pessoa singular responsável pelo animal de companhia em nome do proprietário deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do transpondedor.

2. Seja qual for a forma do sistema de identificação de animais, dever-se-á também prever a indicação de dados que permitam conhecer o nome e endereço do proprietário.

3. Os Estados-Membros que exijam que os animais que entrem no seu território, noutro regime que não o de quarentena, estejam identificados em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1, podem manter tal exigência durante o período de transição.

4. Após o termo do perído de transição, o único meio de identificação de animais aceite será o referido na alínea b) do n.o 1.

CAPÍTULO II Disposições relativas à circulação entre Estados-Membros

Artigo 5.o

1. Os animais de companhia das espécies referidas nas partes A e B do anexo I devem, aquando da respectiva circulação e sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 6.o, estar:

a) Identificados nos termos do artigo 4.o, e

b) Acompanhados de um passaporte emitido por um veterinário habilitado pela autoridade competente, que comprove uma vacinação, eventualmente revacinação, anti-rábica válida, segundo as recomendações do laboratório de fabrico, realizada no animal em causa com uma vacina inactivada de pelo menos uma unidade antigénica por dose (norma OMS).

2. Os Estados-Membros podem autorizar a circulação dos animais referidos nas partes A e B do anexo I, com menos de três meses, não vacinados, desde que estejam acompanhados de um passaporte e tenham permanecido no local onde nasceram, sem contacto com animais selvagens susceptíveis de terem sido expostos à infecção ou desde que acompanhem a mãe de que ainda dependam.

Artigo 6.o

1. Durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a introdução dos animais de companhia referidos na parte A do anexo I, no território da Irlanda, da Suécia e do Reino Unido depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

- estarem identificados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, excepto se o Estado-Membro de destino autorizar também a identificação nos termos da alínea o a) do n.o 1 do artigo 4.o, e

- estarem acompanhados de um passaporte emitido por um veterinário habilitado pela autoridade competente, que comprove, para além das condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, uma titulação de anticorpos neutralizantes pelo menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório aprovado com base numa colheita realizada dentro dos prazos fixados pelas regras nacionais em vigor à data prevista no segundo parágrafo do artigo 25.o

Não é necessário renovar essa titulação de anticorpos num animal que, após a sua realização, tenha sido regularmente submetido a revacinação nos prazos previstos no n.o 1 do artigo 5.o, sem ruptura do protocolo de vacinação prescrito pelo laboratório de fabrico.

A circulação de animais de companhia entre estes três Estados-Membros pode ser isentada pelo Estado-Membro de destino dos requisitos de vacinação e de titulação de anticorpos previstos no primeiro parágrafo do presente número, segundo as regras nacionais em vigor à data prevista no segundo parágrafo do artigo 25.o

2. Salvo derrogação concedida pela autoridade competente em casos especiais, os animais com menos de três meses das espécies referidas na parte A do anexo I não podem circular antes de terem atingido a idade necessária para a vacinação, nem sem terem sido objecto, quando tal seja previsto, de um teste para determinar a titulação de anticorpos.

3. O período transitório a que se refere o n.o 1 pode ser prorrogado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão nos termos do Tratado.

Artigo 7.o

Relativamente à circulação de animais das espécies enumeradas nas partes A e B do anexo I, poder-se-ão prever, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o, outros requisitos de natureza técnica não compreendidos no presente regulamento. Os modelos de passaporte que deverão acompanhar os animais das espécies enumeradas nas partes A e B do anexo I que se desloquem serão elaborados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o

CAPÍTULO III Disposições relativas à circulação de animais provenientes de países terceiros

Artigo 8.o

1. Por ocasião da circulação, os animais de companhia das espécies referidas nas partes A e B do anexo I devem:

a) Quando provenham de um país terceiro referido na secção 2 da parte B do anexo II, e sejam introduzidos:

i) num dos Estados-Membros referidos na secção 1 da parte B do anexo II, preencher os requisitos referidos no n.o 1 do artigo 5.o,

ii) num dos Estados-Membros referidos na parte A do anexo II, quer directamente, quer após trânsito num dos territórios referidos na parte B do anexo II, preencher os requisitos referidos no artigo 6.o;

b) Quando provenham de outro país terceiro e sejam introduzidos:

i) num dos Estados-Membros referidos na secção 1 da parte B do anexo II:

- estar identificados através do sistema de identificação definido no artigo 4.o,

- ter sido objecto de:

- uma vacinação anti-rábica nos termos do artigo 5.o, e de

- uma titulação de anticorpos neutralizantes pelos menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada numa colheita realizada por um veterinário habilitado pelo menos 30 dias após a vacinação e três meses antes da circulação.

Não é necessário renovar essa titulação de anticorpos num animal de companhia submetido a revacinação nos prazos previstos no n.o 1 do artigo 5.o

Este prazo de três meses não se aplica em caso de reintrodução de um animal de companhia cujo passaporte comprove que a titulação foi realizada com um resultado positivo antes de o animal ter deixado o território da Comunidade;

ii) quer directamente, quer após trânsito por um dos territórios referidos na parte B do anexo II, num dos Estados-Membros referidos na parte A do anexo II, ser colocados em quarentena excepto se tiverem passado a preencher os requisitos do artigo 6.o após a sua introdução na Comunidade.

2. Os animais de companhia devem estar acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial ou, em caso de reintrodução, de um passaporte que comprove a observância do disposto no n.o 1.

3. Em derrogação das disposições anteriores:

a) Os animais de companhia provenientes dos territórios referidos na secção 2 da parte B do anexo II, em relação aos quais se tenha constatado, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, que aplicam regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no capítulo III, ficam sujeitos às regras do capítulo II;

b) A circulação de animais de companhia entre, respectivamente, São Marino, Vaticano e Itália, Mónaco e França, Andorra e França ou Espanha, Noruega e Suécia pode continuar a efectuar-se nas condições previstas nas regras nacionais em vigor à data prevista no segundo parágrafo do artigo 25.o;

c) Nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e em condições a definir, a introdução de animais de companhia com menos de três meses das espécies referidas na parte A do anexo I, não vacinados e provenientes dos países terceiros referidos na parte C do anexo II, pode ser autorizada quando a situação desses países no que se refere à raiva o justifique.

4. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente o modelo de certificado, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 9.o

As condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, provenientes de países terceiros, bem como o modelo de certificado que os deve acompanhar, serão definidas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 10.o

Antes da data prevista no segundo parágrafo do artigo 25.o, a lista de países terceiros prevista na parte C do anexo II será elaborada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro deve ter comprovado previamente o seu estatuto em relação à raiva bem como:

a) A obrigatoriedade de notificação da suspeita de raiva às autoridades;

b) A existência de um sistema de vigilância eficaz, desde há pelo menos dois anos;

c) Uma estrutura e uma organização dos seus serviços veterinários que garanta a validade dos certificados;

d) A execução de todas as medidas regulamentares de prevenção e controlo da raiva, incluindo das normas em matéria de importação;

e) A vigência de disposições regulamentares relativas à colocação no mercado das vacinas anti-rábicas (lista de vacinas autorizadas e de laboratórios).

Artigo 11.o

Os Estados-Membros facultarão ao público informações claras e facilmente acessíveis sobre os requisitos sanitários aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia no território e sobre as condições relativas à sua introdução ou reintrodução naquele território. Os Estados-Membros devem também assegurar que o pessoal presente nos pontos de entrada esteja plenamente informado dessa regulamentação e em condições de a aplicar.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os animais de companhia introduzidos no território da Comunidade em proveniência de um país terceiro não referido na secção 2 da parte B do anexo II sejam sujeitos:

a) Se o número de animais de companhia for inferior ou igual a cinco, a um controlo documental e a um controlo de identidade pela autoridade competente do ponto de entrada dos viajantes no território da Comunidade;

b) Se o número de animais de companhia for superior a cinco, aos requisitos e controlos previstos na Directiva 92/65/CEE.

Os Estados-Membros designarão a autoridade responsável por esses controlos e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 13.o

Cada Estado-Membro estabelecerá e comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão a lista dos pontos de entrada referidos no artigo 12.o

Artigo 14.o

Aquando da circulação, o proprietário ou a pessoa singular responsável pelo animal de companhia deve poder apresentar às autoridades responsáveis pelos controlos um passaporte ou o certificado referido no n.o 2 do artigo 8.o que comprove que o animal preenche as condições impostas para a circulação em causa.

Em especial, no caso referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, sempre que o transpondedor não cumpra o disposto na norma ISO 11784 ou no anexo A da norma ISO 11785, o proprietário ou a pessoa singular responsável pelo animal de companhia deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do transpondedor.

Se os controlos revelarem que o animal não satisfaz as exigências estabelecidas pelo presente regulamento, a autoridade competente decidirá, em consulta com o veterinário oficial:

a) A sua reexpedição para o país de origem;

b) O seu isolamento sob controlo oficial, pelo tempo necessário ao preenchimento dos requisitos sanitários, a expensas do proprietário ou da pessoa singular responsável pelo animal;

c) Em última instância, a sua eutanásia, sem compensação financeira, nos casos em que a reexpedição ou o isolamento em quarentena não sejam possíveis.

Os Estados-Membros devem assegurar que os animais, cuja entrada no território da Comunidade não seja autorizada, sejam objecto de acolhimento sob controlo oficial enquanto não se proceder à sua reexpedição ou não se tomar qualquer outra decisão administrativa.

CAPÍTULO IV Disposições comuns e finais

Artigo 15.o

Em relação à raiva, quando as condições aplicáveis à circulação prevejam uma titulação de anticorpos, a sua colheita deve ser realizada por um veterinário habilitado e o teste realizado por um laboratório aprovado nos termos da Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo e da eficácia da vacinação anti-rábica(8).

Artigo 16.o

Durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros que disponham de regras específicas de controlo da equinococose e das carraças à data de entrada em vigor do presente regulamento, podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação dessas mesmas exigências.

Para o efeito, os referidos Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a sua situação relativamente à doença em questão, justificando a necessidade de uma garantia suplementar para evitar o risco da sua introdução.

A Comissão informará os Estados-Membros, no comité referido no artigo 24.o, das referidas garantias complementares.

Artigo 17.o

Em relação à circulação de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I, a Comissão pode fixar requisitos de natureza técnica diferentes dos do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Os modelos do passaporte que deve acompanhar os animais das espécies em circulação, referidas nas partes A e B do anexo I, serão estabelecidos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 18.o

São aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(9) e na Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(10).

Em especial, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, quando a situação da raiva num Estado-Membro ou num país terceiro o justifique, pode ser tomada uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, a fim de que os animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I, provenientes desse território, preencham os requisitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 19.o

A parte C do anexo I e as partes B e C do anexo II podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, a fim de ter em conta a evolução, no território da Comunidade ou nos países terceiros, da situação relativa às doenças das espécies de animais abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a raiva, e, eventualmente, para efeitos do presente regulamento, fixar um número máximo de animais susceptíveis de ser objecto de circulação.

Artigo 20.o

As medidas de aplicação necessárias de natureza técnica serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 21.o

Podem ser aprovadas eventuais disposições transitórias, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, a fim de permitir a transição do regime actualmente aplicável para o disposto no presente regulamento.

Artigo 22.o

A Directiva 92/65/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 10.o:

a) No n.o 1 é suprimida a palavra "furões";

b) Os n.o s 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

"2. Para serem objecto de comércio, os gatos, os cães e os furões devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia(11).

O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.

3. Em derrogação do n.o 2, sempre que o comércio tenha como destino a Irlanda, o Reino Unido ou a Suécia, os gatos, os cães e os furões devem obedecer às condições previstas nos artigos 6.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.";

c) No n.o 4 são aditados os seguintes termos após "carnívoros":

", com excepção das espécies referidas nos n.o s 2 e 3.";

d) É revogado o n.o 8.

2. No artigo 16.o são aditados os seguintes parágrafos:"Em relação a gatos, cães e furões, as condições de importação devem ser pelo menos equivalentes às do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.".

Artigo 23.o

Antes de 1 de Fevereiro de 2007, a Comissão, após parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a necessidade de manter o teste serológico, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, baseado na experiência adquirida e numa avaliação do risco, acompanhado das propostas adequadas para definir o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, relativamente aos artigos 6.o, 8.o e 16.o

Artigo 24.o

1. A Comissão será assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 239 e JO C 270 E de 25.9.2001, p. 109.

(2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 54.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 2001 (JO C 27 E de 31.1.2002, p. 55), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2002 (JO C 275 E de 12.11.2002, p. 42) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 e decisão do Conselho de 25 de Abril de 2003.

(4) JO L 68 de 15.3.1973, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1174/86 (JO L 107 de 24.4.1986, p. 1).

(5) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão (JO L 334 de 18.12.2001, p. 3).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão (JO L 187 de 16.7.2002, p. 3).

(8) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(9) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

(10) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(11) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

ANEXO I

ESPÉCIES DE ANIMAIS

PARTE A

Cães

Gatos

PARTE B

Furões

PARTE C

Invertebrados (com excepção das abelhas e dos crustáceos), peixes tropicais decorativos, anfíbios, répteis.

Aves: todas as espécies (com excepção das aves de capoeira a que se referem as Directivas 90/539/CEE(1) e 92/65/CEE).

Mamíferos: roedores e coelhos domésticos.

(1) Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/867/CE da Comissão (JO L 323 de 7.12.2001, p. 29).

ANEXO II

LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

Suécia

Irlanda

Reino Unido

PARTE B

Secção 1

Estados-Membros não referidos na parte A

Secção 2

Andorra

Islândia

Liechtenstein

Mónaco

Noruega

São Marino

Suíça

Vaticano

PARTE C

Lista dos países ou partes de territórios a que se refere o artigo 10.o