32003R0547

Regulamento (CE) n.° 547/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, respeitante à utilização antecipada dos contingentes fixados para certos produtos têxteis na sequência da concessão de um número excessivo de licenças por parte da Malásia

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0014 - 0014


Regulamento (CE) n.o 547/2003 da Comissão

de 27 de Março de 2003

respeitante à utilização antecipada dos contingentes fixados para certos produtos têxteis na sequência da concessão de um número excessivo de licenças por parte da Malásia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2002, as autoridades da Malásia concederam um número de licenças de exportação de produtos têxteis das categorias 5 e 6 (anoraque e calças) que excede os contingentes acordados entre a Malásia e as Comunidades Europeias. Por esta razão, não estão disponíveis quantidades suficientes para as importações dos produtos dessas categorias expedidas em 2002 em quantidades superiores aos contingentes fixados para o ano 2002, não obstante o recurso às disposições de flexibilidade previstas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(2) O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 autoriza a Comissão a conceder oportunidades suplementares de importação em circunstâncias especiais, nomeadamente no caso de concessão, pelas autoridades de um país fornecedor, de licenças para quantidades que excedam os contingentes fixados, devendo essas quantidades ser deduzidas dos limites quantitativos previstos para as mesmas categorias de produtos para o ano de contingentamento seguinte, ou seja, 2003.

(3) Embora a concessão de quantidades adicionais para um ano de contingentamento mediante a dedução correspondente aos contingentes do ano seguinte, caso sejam excedidas as quantidades fixadas, contemplada no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, constitui uma resposta a uma situação excepcional que não faz parte da gestão normal dos regulamentos sobre as importações de produtos têxteis, reconhece-se que, no passado, a Malásia emitiu as licenças em conformidade com as disposições do acordo celebrado com as Comunidades Europeias e que, no presente caso, as autoridades malaias têm colaborado para minimizar as repercussões negativas do número excessivo de licenças emitidas.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São concedidas à Malásia as seguintes quantidades adicionais para o ano do contingente de 2002:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas quantidades são deduzidas dos limites quantitativos correspondentes fixados para 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1.