32003R0223

Regulamento (CE) n.° 223/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/2003 p. 0003 - 0008


Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão

de 5 de Fevereiro de 2003

que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o e o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, deve adoptar-se um regulamento que preveja requisitos em matéria de rotulagem e de controlo, bem como medidas de precaução relativamente aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal, na medida em que tais requisitos estejam relacionados com o modo de produção biológico.

(2) O mercado dos alimentos destinados aos animais de companhia e aos animais criados para produção de pele é distinto do mercado dos alimentos destinados a outros animais de criação. Além disso, as normas de rotulagem, produção e controlo previstas, respectivamente, no artigo 5.o, no artigo 6.o e nos artigos 8.o e 9 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 não são aplicáveis aos animais de aquicultura nem aos produtos de aquicultura. Assim, o presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos alimentos destinados aos animais criados segundo o modo de produção biológico, estando excluídos os alimentos destinados aos animais de companhia, aos animais criados para produção de pele e aos animais de aquicultura.

(3) As medidas específicas relativas à rotulagem dos alimentos destinados aos animais criados segundo o modo de produção biológico devem permitir aos produtores identificar os alimentos que podem ser utilizados em conformidade com as disposições relativas ao modo de produção biológico. A indicação relativa ao modo de produção biológico não deve ser apresentada de forma que a evidencie mais que a descrição ou o nome do alimento dos animais referidos, respectivamente, na Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), e na Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

(4) Além disso, o teor de matérias-primas resultantes da agricultura biológica e o teor de produtos em conversão, bem como o teor total dos alimentos para animais de origem agrícola, devem ser indicados em peso de matéria seca, de forma a permitir que os produtores respeitem as rações diárias previstas na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Por este motivo, importa também adaptar a parte B do anexo I do referido regulamento.

(5) Diversas marcas comerciais de produtos destinados à alimentação animal que não satisfazem o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ostentam indicações que podem ser consideradas pelo operador como referências ao modo de produção biológico. É necessário prever um período transitório destinado a permitir que os detentores das marcas em causa se adaptem às novas normas. Todavia, esse período transitório apenas deve ser concedido às marcas que ostentam as referidas indicações se o pedido de registo tiver sido efectuado antes da publicação do Regulamento (CE) n.o 1804/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999(7), que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, e o operador tiver sido devidamente informado de que os produtos não foram obtidos pelo modo de produção biológico.

(6) As exigências mínimas de controlo e as medidas de precaução aplicáveis às unidades de preparação de alimentos para animais exigem a execução de medidas específicas que devem ser introduzidas no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(7) O princípio que consiste em separar todos os equipamentos utilizados nas unidades de preparação de alimentos compostos para animais obtidos de acordo com o modo de produção biológico dos equipamentos utilizados na mesma unidade para a preparação de alimentos compostos para animais obtidos por métodos convencionais é considerado um meio eficaz de impedir a presença de produtos e substâncias não compatíveis com o modo de produção biológico. Importa, pois, incluir este princípio nas disposições do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Todavia, a aplicação imediata da disposição em causa deverá apresentar um impacto económico importante na indústria dos alimentos compostos para animais de vários Estados-Membros e, consequentemente, no sector da agricultura biológica. Por tal facto, e para permitir que o modo de produção biológico se adapte à nova norma da separação das cadeias de produção, deve prever-se a possibilidade de derrogar a referida disposição por um período de cinco anos. Além disso, a questão deverá ser reexaminada de forma aprofundada num futuro próximo, com base noutras informações e na experiência adquirida.

(8) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais, aos alimentos compostos para animais e às matérias-primas para alimentação animal referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, na medida em que esses produtos ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico. Não são abrangidos pelo presente regulamento os alimentos destinados aos animais de companhia, aos animais criados para a produção de pele e aos animais de aquicultura.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Além disso, entende-se por:

1. "Matérias-primas para alimentação animal resultantes da agricultura biológica": matérias-primas de alimentos para animais resultantes da agricultura biológica ou preparadas a partir destas.

2. "Matérias-primas para alimentação animal provenientes de produtos em conversão para a agricultura biológica": matérias-primas de alimentos para animais em conversão ou preparadas a partir destas.

Artigo 3.o

1. Na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais relativos aos produtos referidos no artigo 1.o, só poderá fazer-se referência ao modo de produção biológico se:

a) Os produtos tiverem sido produzidos, preparados ou importados por operadores abrangidos pelas medidas de controlo previstas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b) Os produtos, incluindo as suas matérias-primas e quaisquer outras substâncias utilizadas na preparação dos produtos, não tiverem sido objecto de tratamento com radiações ionizantes;

c) Forem satisfeitas, na medida do necessário, as condições referidas na parte B, pontos 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 4.17 e 4.18, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

d) A composição do produto não incluir matérias-primas convencionais concomitantemente com as mesmas matérias-primas para alimentação animal resultantes da agricultura biológica;

e) A composição do produto não incluir matérias-primas convencionais concomitantemente com as mesmas matérias-primas para alimentação animal provenientes de produtos em conversão para a agricultura biológica.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 5.o, a referência ao modo de produção biológico prevista no n.o 1 será feita exclusivamente pelas seguintes indicações:

a) "Produto da agricultura biológica", se, pelo menos, 95 % da matéria seca do produto for constituído por matéria(s)-prima(s) para alimentação animal resultantes da agricultura biológica;

b) "Pode ser utilizado em agricultura biológica em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91", no caso dos produtos que incluam matérias-primas resultantes da agricultura biológica, e/ou matérias-primas provenientes de produtos em conversão para a agricultura biológica e/ou matérias-primas convencionais em quantidades variáveis.

Artigo 4.o

1. A indicação prevista no n.o 2 do artigo 3.o:

a) Deverá ser separada das menções referidas no artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE e no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/25/CE;

b) Não pode ser apresentada numa cor, num formato ou num estilo de caracteres que a evidenciem mais que a descrição ou o nome do alimento para animais previstos, respectivamente, no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE e no n.o 1, alínea b) do artigo 5.o da Directiva 96/25/CE;

c) Deverá ser acompanhada, no mesmo campo visual, de uma menção, expressa em peso de matéria seca, que refira:

i) o teor de matéria(s)-prima(s) resultante(s) da agricultura biológica,

ii) o teor de matéria(s)-prima(s) proveniente(s) de produtos em conversão para a agricultura biológica,

iii) o teor total de alimentos para animais de origem agrícola;

d) Deverá ser acompanhada da menção do nome e/ou do número de código da autoridade ou do organismo de controlo a que está sujeito o operador que efectuou a última preparação,

e) Deverá ser acompanhada de uma lista dos nomes das matérias-primas para alimentação animal resultantes da agricultura biológica;

f) Deverá ser acompanhada de uma lista dos nomes das matérias-primas para alimentação animal resultantes de produtos em conversão para a agricultura biológica.

2. A indicação prevista no n.o 2 do artigo 3.o pode ser acompanhada de uma referência à obrigação de utilizar os alimentos para animais em conformidade com as disposições da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativas à composição das rações diárias.

3. A escolha da menção do nome e/ou do número de código da autoridade ou do organismo de controlo referido na alínea d) do n.o 1 incumbe ao Estado-Membro em causa, que notifica essa menção à Comissão.

Artigo 5.o

As marcas comerciais e denominações de venda que ostentem uma indicação referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 apenas poderão ser utilizadas se, pelo menos, 95 % da matéria seca do produto for constituída por matéria(s)-prima(s) para alimentação animal resultantes da agricultura biológica.

Artigo 6.o

Em derrogação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, as marcas comerciais que ostentem uma indicação referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 podem continuar a ser utilizadas até 1 de Julho de 2006 na rotulagem e na publicidade dos produtos referidos no artigo 1.o que não satisfaçam o presente regulamento, na condição de serem respeitadas as seguintes condições:

a) O registo da marca tenha sido solicitado antes de 24 de Agosto de 1999 e a marca esteja em conformidade com a Directiva 89/104/CEE do Conselho(8), e

b) A marca seja acompanhada de uma menção clara, visível e facilmente legível que indique que os produtos não resultam do modo de produção biológico referido no Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Artigo 7.o

O anexo I, parte B, e o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 de Agosto de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 75 de 16.3.2002, p. 21.

(3) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

(4) JO L 63 de 6.3.2002, p. 23.

(5) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(6) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(7) JO L 222 de 24.8.1999, p. 1.

(8) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

ANEXO

1. Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, no final do ponto 4.4 é aditada a seguinte frase:

"Estes valores são expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.".

2. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

2.1. O texto do ponto 2 das disposições gerais passa a ter a seguinte redacção:

"Os operadores já em actividade à data mencionada no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2491/2001 ficam também sujeitos ao disposto no ponto 3 e às disposições relativas ao controlo inicial previstas nas partes A, B, C, D, e E das disposições específicas do presente anexo.".

2.2. O texto do ponto 4 das disposições gerais passa a ter a seguinte redacção:

"O operador responsável deve notificar oportunamente o organismo ou a autoridade de controlo de qualquer alteração da descrição ou das medidas concretas referidas no ponto 3, e nas disposições relativas ao controlo inicial previstas nas partes A, B, C, D e E das disposições específicas do presente anexo.".

2.3. No primeiro travessão do terceiro parágrafo do ponto 3 das disposições gerais, após os termos "artigo 11.o" são aditados os seguintes termos:

"e/ou no Regulamento (CE) n.o 223/2003"

2.4. No final do segundo travessão do ponto 6 das disposições gerais, são aditados os seguintes termos:

"bem como, se for caso disso, a formulação dos alimentos compostos para animais.".

2.5. A alínea b) do ponto 7 das disposições gerais passa a ter a seguinte redacção:

"do nome do produto ou, no caso dos alimentos compostos para animais, da respectiva descrição, acompanhada de uma referência ao modo de produção biológico, em conformidade, de acordo com o caso, com o artigo 5.o do presente regulamento ou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 223/2003."

2.6. O título da parte C das disposições específicas passa a ter a seguinte redacção:

"C. C. Importação de vegetais, de produtos vegetais, de animais, de produtos animais e de géneros alimentícios compostos por produtos vegetais e/ou animais, alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros.".

2.7. É aditada a seguinte parte E:

"E - UNIDADES DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS, ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS E MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

A presente secção é aplicável a qualquer unidade que intervenha, por conta própria ou por conta de terceiros, na preparação, definida no n.o 3 do artigo 4.o, dos produtos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o

1. Controlo inicial

A descrição completa da unidade referida no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo deve:

- indicar as instalações utilizadas para a recepção, a preparação e a armazenagem dos produtos destinados à alimentação animal antes e depois das operações,

- indicar as instalações utilizadas para a armazenagem dos outros produtos utilizados na preparação de alimentos para animais,

- indicar as instalações utilizadas para a armazenagem dos produtos de limpeza e desinfecção,

- indicar, se for caso disso, a descrição, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE, dos alimentos compostos para animais que o operador prevê preparar, assim como a espécie animal ou a categoria de animais a que se destina o alimento composto,

- indicar, se for caso disso, o nome das matérias-primas para alimentação animal que o operador prevê preparar,

As medidas a adoptar pelo operador referidas no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo para assegurar o cumprimento do regulamento deverão incluir:

- em especial, as medidas de precaução a adoptar para reduzir os riscos de contaminação por substâncias ou produtos não autorizados, bem como as medidas de limpeza adoptadas e o controlo da sua eficácia

- a identificação de qualquer aspecto das suas actividades que seja determinante para garantir em permanência a conformidade com o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 223/2003 dos produtos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o elaborados nessas unidades,

- a adopção, a aplicação, o cumprimento e a actualização de procedimentos adequados, com base nos princípios do sistema HACCP (análise de riscos e pontos de controlo críticos).

A autoridade ou o organismo de controlo baseia-se nos referidos procedimentos para avaliar de forma geral os riscos ligados a cada unidade de preparação e elaborar um plano de controlo. O plano de controlo deverá prever um número mínimo de amostras aleatórias para análise em função dos riscos presumidos.

2. Documentos contabilísticos

Tendo em vista o controlo adequado das operações, os documentos contabilísticos mencionados no ponto 6 das disposições gerais do presente anexo devem incluir informações sobre a origem, a natureza e as quantidades das matérias-primas para alimentação animal e dos aditivos, bem como sobre as vendas de produtos acabados.

3. Unidades de preparação

Aquando da preparação dos produtos, o operador velará por que:

a) Os alimentos para animais obtidos pelo modo de produção biológico ou derivados destes, os alimentos para animais em conversão ou derivados destes e os alimentos para animais obtidos por métodos convencionais sejam objecto de separação física eficaz;

b) Quaisquer equipamentos utilizados nas unidades de preparação de alimentos compostos para animais abrangidos pelo presente regulamento sejam totalmente separados dos equipamentos utilizados para a preparação de alimentos compostos não abrangidos pelo mesmo.

Em derrogação do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, até 31 de Dezembro de 2007, as operações poderão decorrer nos mesmos equipamentos, desde que:

- seja assegurada uma separação no tempo e que, antes de ser iniciada a produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tenha sido efectuada uma limpeza adequada cuja eficácia tenha sido controlada; o operador deverá documentar estas operações,

- o operador vele pela aplicação de todas as medidas adequadas, em função dos riscos avaliados de acordo com o disposto no ponto 1, e, se for caso disso, assegure que os produtos não conformes não possam ser comercializados com uma indicação referente à agricultura biológica,

A derrogação prevista no segundo parágrafo é sujeita à autorização prévia do organismo ou autoridade de controlo. Esta autorização poderá abranger uma ou várias operações de preparação.

A Comissão iniciará até 31 de Dezembro de 2003 o exame das disposições previstas na alínea b) do primeiro parágrafo. Na sequência do referido exame, poderá, se necessário, alterar-se a data de 31 de Dezembro de 2007.

4. Visitas de controlo

Além da visita anual completa, o organismo ou a autoridade de controlo efectuará uma visita específica baseada numa avaliação geral dos riscos potenciais em matéria de não conformidade com o presente regulamento; o organismo ou a autoridade de controlo dará especial atenção aos pontos de controlo críticos evidenciados pelo operador, a fim de determinar se as operações de vigilância e de verificação são devidamente efectuadas; todos os locais utilizados pelo operador para a sua actividade poderão ser controlados com uma frequência relacionada com os riscos que lhes estão associados.

5. Transporte dos produtos para outras unidades de produção/preparação ou locais de armazenagem

O operador deverá assegurar o respeito das seguintes condições:

a) Durante o transporte, os alimentos para animais obtidos pelo modo de produção biológico ou derivados destes, os alimentos para animais em conversão ou derivados destes e os alimentos para animais obtidos por métodos convencionais serão objecto de uma separação física eficaz;

b) Os veículos e/ou os contentores que tenham transportado produtos não abrangidos pelo presente regulamento apenas possam ser utilizados para o transporte de produtos abrangidos pelo presente regulamento se:

- tiver sido efectuada, antes de efectuar o transporte dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, uma limpeza adequada cuja eficácia tenha sido controlada; o operador deverá documentar estas operações,

- o operador velar pela aplicação de todas as medidas adequadas, em função dos riscos avaliados de acordo com o disposto no ponto 1, e, se for caso disso, assegurar que os produtos não conformes não possam ser comercializados com uma indicação referente à agricultura biológica,

- o organismo ou a autoridade de controlo do operador tiver sido informado do decurso das operações de transporte e tiver expresso o seu acordo. Este acordo poderá abranger uma ou várias operações de transporte;

c) Os produtos acabados abrangidos pelo presente regulamento serão separados, durante o transporte, tanto física como temporalmente, dos outros produtos acabados;

d) Aquando do transporte, deverá registar-se a quantidade de produtos à partida, bem como as quantidades de cada entrega durante o circuito.

6. Recepção dos produtos

Aquando da recepção de um produto referido no artigo 1.o, o operador verificará o fecho da embalagem ou do contentor quando tal for exigido, bem como a presença das indicações referidas no ponto 7 das disposições gerais do presente anexo. O operador deve efectuar um controlo cruzado da informação que consta da rotulagem referida no ponto 7 das disposições gerais com a informação que consta dos documentos de acompanhamento. O resultado dessa verificação deve ser explicitamente mencionado na contabilidade referida no ponto 6 das disposições gerais.".