32003R0188

Regulamento (CE) n.° 188/2003 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 027 de 01/02/2003 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 188/2003 da Comissão

de 31 de Janeiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um dos objectivos do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 consiste em resolver os problemas prioritários e específicos de adaptação sustentável do sector agrícola e das zonas rurais nos países candidatos. Os danos causados à agricultura e às zonas rurais por catástrofes naturais excepcionais podem ser considerados problemas desse tipo, conforme demonstrado pelas inundações que, em Agosto de 2002, causaram danos consideráveis em vários países candidatos. A Comunidade deve ser capaz de responder adequadamente a tais catástrofes naturais excepcionais utilizando vários instrumentos, nomeadamente o instrumento de pré-adesão previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1268/1999 (a seguir designado por "o instrumento de pré-adesão").

(2) O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2252/2001(4), não contém quaisquer disposições específicas relativas à gestão da ajuda quando a concessão desta esteja ligada ou influenciada por uma catástrofe natural excepcional. É necessário estabelecer essas disposições, a fim de possibilitar uma acção adequada e rápida da Comunidade em caso de ocorrência de tais catástrofes.

(3) O n.o 1, segundo travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 prevê que uma das tarefas da agência Sapard consiste na selecção de projectos. A experiência demonstrou que, em certas circunstâncias, tal tarefa não tem necessariamente de ser desempenhada por essa agência.

(4) O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 estabelece as regras relativas à anulação automática das dotações não utilizadas, reflectindo as regras previstas no n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001(6). Para que essa regras sejam aplicadas a título do Sapard em condições equivalentes às previstas para os Estados-Membros, é conveniente ter em conta que, na ausência de decisões da Comissão que confiem a gestão da ajuda aos países candidatos, o instrumento não pode ser aplicado, nenhuma despesa elegível respeitante a projectos pode ser gerada e, em consequência, nenhuma das dotações destinadas aos países em causa pode ser objecto de uma ordem de pagamento. A data de adopção de tais decisões é susceptível de ter repercussões na utilização das dotações nos anos iniciais de aplicação do instrumento de pré-adesão em cada país candidato.

(5) Uma vez que relativamente à maioria dos países candidatos a execução dos programas Sapard só teve início em 2002, embora as dotações tenham sido inscritas no orçamento pela primeira vez em 2000, é adequado prorrogar por dois anos o prazo para a utilização das dotações correspondentes às dotações anuais de 2000 a 2002 e, em seguida, aplicar progressivamente as regras de anulação automática previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Além disso, sempre que seja invocado um risco de anulação, os pedidos de pagamento devem igualmente ser admissíveis até ao final do trimestre em causa.

(6) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deve ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:

"j) 'Catástrofe natural excepcional': uma catástrofe natural de extraordinária amplitude que tenha causado importantes danos e destruição.".

2. No n.o 1 do artigo 5.o, o segundo e o terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção:

"- selecção de projectos, excepto quando, no que respeita a medida em questão do programa Sapard relativo à agricultura e ao desenvolvimento rural (a seguir designado por 'o programa '), só exista um beneficiário designado ou a tarefa de selecção de projectos tenha sido confiada a um ou vários organismos designados,

- controlo dos pedidos de aprovação de projectos à luz das regras e condições previstas, das condições de elegibilidade e do conteúdo do programa, incluindo, se for caso disso, disposições em matéria de contratos públicos,".

3. O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Tendo em conta as exigências previstas no artigo 10.o, a Comissão anulará qualquer parte de uma autorização que não tenha sido objecto de um pagamento por conta ou em relação à qual não tenha recebido um pedido de pagamento admissível até às seguintes datas:

a) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2000: 31 de Dezembro de 2004;

b) Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2001: 31 Dezembro de 2005;

c) Relativamente às dotações correspondentes às dotações anuais para 2002 e 2003: 31 Dezembro de 2006;

d) Relativamente às dotações correspondentes às dotações anuais para qualquer ano após 2003: 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao ano da autorização financeira em causa.".

4. O n.o 1, segundo travessão, do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"- baseados nas declarações das despesas realizadas pelo beneficiário. Essas declarações incluirão apenas projectos seleccionados e despesas pagas a partir da data da decisão da Comissão referida no n.o 1 do artigo 3.o, excepto no que se refere aos estudos de viabilidade e afins, relativos a projectos seleccionados, e à assistência técnica. No entanto, sempre que a Comissão determine que ocorreu uma catástrofe natural excepcional, os pagamentos aos beneficiários respeitantes a projectos relacionados com essa catástrofe podem beneficiar de uma derrogação que substitua a exigência relativa às declarações de despesas pela possibilidade de pagamento de adiantamentos.".

5. O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão apenas terá em consideração os pedidos de pagamento estabelecidos pela agência Sapard numa base trimestral, apresentados em conformidade com um modelo elaborado pela Comissão e transmitidos pelo gestor orçamental nacional à Comissão no prazo de um mês após o termo de cada trimestre. No entanto, podem ser apresentados pedidos complementares se forem justificados pelo risco de:

- o saldo líquido da conta Sapard em euros ficar esgotado antes de o pedido trimestral seguinte ter sido processado, ou

- ser invocada a anulação em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1.

(3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(4) JO L 304 de 21.11.2001, p. 8.

(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(6) JO L 198 de 21.7.2001, p. 1.