32003L0104

Directiva 2003/104/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2003, que autoriza o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina

Jornal Oficial nº L 295 de 13/11/2003 p. 0083 - 0084


Directiva 2003/104/CE da Comissão

de 12 de Novembro de 2003

que autoriza o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 82/471/CEE estabelece que as alterações a efectuar ao seu anexo, no seguimento da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, serão adoptadas com recurso ao procedimento previsto no artigo 13.o

(2) Foi apresentado um pedido de autorização para o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina que pertence ao grupo "análogos de aminoácidos" referido no anexo da Directiva 82/471/CEE.

(3) Em 25 de Abril de 2003, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) emitiu um parecer sobre a utilização deste produto na alimentação animal, no qual se conclui que o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina não representa um risco para a saúde animal, para a saúde humana nem para o ambiente.

(4) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente ao éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina revela que este produto cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 82/471/CEE, nas condições descritas no anexo da presente directiva. Assim, este produto deverá ser autorizado.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da cadeia alimentar e da saúde animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado de acordo com o previsto no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Maio de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entrará em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.

(2) JO L 80 de 23.3.1999, p. 20.

ANEXO

No ponto 4.1, no anexo, da Directiva 82/471/CEE "Análogos de metionina" da lista de análogos de aminoácidos é aditado o seguinte:

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