32003D0786

2003/786/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Outubro de 2003, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (incêndios em Portugal)

Jornal Oficial nº L 290 de 08/11/2003 p. 0041 - 0041


Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

de 9 de Outubro de 2003

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (incêndios em Portugal)

(2003/786/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), e, nomeadamente, o seu ponto 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia instituiu um Fundo de Solidariedade da União Europeia (o "Fundo") para manifestar a sua solidariedade com as populações de regiões afectadas por catástrofes.

(2) Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo em 13 de Agosto de 2003 relativo a uma catástrofe resultante de incêndios.

(3) O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de 1000 milhões de euros.

(4) A catástrofe resultante dos incêndios em Portugal satisfaz as condições para a mobilização do fundo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, o Fundo de Solidariedade da União Europeia será mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 48,539 milhões de euros em dotações para autorizações.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.