1.11.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2003

que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros

[notificada com o número C(2003) 3988]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/779/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e c), do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/187/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros (3), foi substancialmente alterada por diversas vezes (4). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade, a referida decisão deve ser codificada.

(2)

O capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE autoriza a importação, de qualquer país terceiro, de tripas de animais que tenham sido submetidas a um tratamento determinado.

(3)

Devem ser estabelecidas as condições sanitárias e a certificação sanitária a exigir para garantir que as tripas sejam submetidas ao tratamento determinado.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação de tripas de animais de qualquer país terceiro acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo do anexo I, constituído por uma única folha e preenchido, pelo menos, numa língua oficial do Estado-Membro que efectua o controlo da importação.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 94/187/CE.

As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2)  JO L 260 de 11.10.2003, p. 21.

(3)  JO L 89 de 6.4.1994, p. 18.

(4)  Ver o anexo II da presente decisão.


ANEXO I

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ANEXO II

Decisão revogada e alterações sucessivas

Decisão 94/187/CE

(JO L 89 de 6.4.1994, p. 18)

Decisão 94/461/CE, somente artigo 2.o

(JO L 189 de 23.7.1994, p. 88)

Decisão 94/775/CE, somente artigo 2.o

(JO L 310 de 3.12.1994, p. 77)

Decisão 95/88/CE, somente artigo 1.o

(JO L 69 de 29.3.1995, p. 45)

Decisão 95/230/CE, somente artigo 1.o

(JO L 154 de 5.7.1995, p. 19)

Decisão 96/106/CE, somente artigo 1.o

(JO L 24 de 31.1.1996, p. 34)


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 94/187/CE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III