1.11.2003 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2003
que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros
[notificada com o número C(2003) 3988]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2003/779/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e c), do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 94/187/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros (3), foi substancialmente alterada por diversas vezes (4). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade, a referida decisão deve ser codificada. |
(2) |
O capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE autoriza a importação, de qualquer país terceiro, de tripas de animais que tenham sido submetidas a um tratamento determinado. |
(3) |
Devem ser estabelecidas as condições sanitárias e a certificação sanitária a exigir para garantir que as tripas sejam submetidas ao tratamento determinado. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros autorizarão a importação de tripas de animais de qualquer país terceiro acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo do anexo I, constituído por uma única folha e preenchido, pelo menos, numa língua oficial do Estado-Membro que efectua o controlo da importação.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 94/187/CE.
As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.
(2) JO L 260 de 11.10.2003, p. 21.
(3) JO L 89 de 6.4.1994, p. 18.
(4) Ver o anexo II da presente decisão.
ANEXO I
ANEXO II
Decisão revogada e alterações sucessivas
Decisão 94/187/CE |
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Decisão 94/461/CE, somente artigo 2.o |
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Decisão 94/775/CE, somente artigo 2.o |
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Decisão 95/88/CE, somente artigo 1.o |
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Decisão 95/230/CE, somente artigo 1.o |
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Decisão 96/106/CE, somente artigo 1.o |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão 94/187/CE |
Presente decisão |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Anexo |
Anexo I |
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Anexo II |
— |
Anexo III |