32003D0451

Decisão n.° 451/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão n.° 253/2000/CE que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates"

Jornal Oficial nº L 069 de 13/03/2003 p. 0006 - 0007


Decisão n.o 451/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

que altera a Decisão n.o 253/2000/CE que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates"

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O ponto B.2 da secção IV do anexo da Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) estabelece que a assistência financeira da Comunidade concedida a projectos no âmbito do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates", a seguir designado "programa", não poderá ser superior a 75 % do custo total do projecto, exceptuando-se o caso das medidas de acompanhamento.

(2) A Decisão n.o 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, que cria o programa de acção comunitário "Sócrates"(5), não fixava o nível de co-financiamento mínimo.

(3) Os projectos realizados no âmbito das acções descentralizadas do programa não podem ser concretizados sem um importante contributo das organizações parceiras do projecto, sob a forma de prestações do respectivo pessoal e da colocação à disposição das respectivas infra-estruturas. A assistência comunitária concedida a esses projectos não cobre os custos desta contribuição, mas pode cobrir até 100 % dos outros custos resultantes da realização dos projectos.

(4) Estes projectos destinam-se essencialmente a pequenas instituições, tais como escolas e estabelecimentos de ensino para adultos, que dispõem geralmente de recursos administrativos limitados.

(5) No passado a Comunidade não exigia às instituições participantes em projectos no quadro das acções descentralizadas do programa que fornecessem informações sobre os custos do contributo do pessoal que empregavam para realizar os referidos projectos.

(6) Os montantes concedidos ao abrigo de assistência comunitária para financiar projectos no quadro das acções descentralizadas do programa são módicos, atingindo em média 3315 euros em 2000.

(7) O Parlamento Europeu, no seu relatório de 28 de Fevereiro de 2002 sobre a execução do programa Sócrates, exprimiu reservas sobre os procedimentos administrativos desproporcionadamente onerosos para os candidatos a pequenas subvenções, especialmente no âmbito da acção Comenius, e instou a Comissão a propor as modificações legislativas necessárias para abolir o requisito de co-financiamento no caso dessas subvenções.

(8) Na parte II - Plano de Acção - do seu livro branco sobre a Reforma, a Comissão, comprometeu-se a melhorar e simplificar os seus procedimentos internos e externos, na medida em que influenciam o modo como a Comissão se relaciona com as outras instituições, os Estados-Membros e os cidadãos.

(9) Não é consentâneo com os princípios de simplificação e proporcionalidade aplicar às instituições participantes em projectos no âmbito das acções descentralizadas do programa uma nova obrigação de justificar o custo do contributo do pessoal que empregam para as realizar, apenas com o objectivo de poder fornecer a prova de que a assistência comunitária não excede em princípio 75 % do custo total do projecto.

(10) Assim, torna-se necessário alterar as disposições do primeiro parágrafo do ponto B.2 da secção IV do anexo à Decisão n.o 253/2000/CE, a fim de permitir aplicar esta obrigação de co-financiamento com a flexibilidade que se impõe,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O primeiro parágrafo do ponto B.2 da secção IV do anexo à Decisão n.o 253/2000/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Regra geral, a assistência financeira da Comunidade concedida a projectos no âmbito do presente programa pretende compensar parcialmente as despesas consideradas necessárias para a realização das actividades em causa e poderão eventualmente cobrir um período máximo de três anos, sob reserva de uma revisão periódica dos progressos alcançados. De acordo com o princípio de co-financiamento, o contributo do beneficiário pode assumir a forma de fornecimento do pessoal e/ou da infraestrutura necessária para a realização do projecto. Podem ser concedidos auxílios prévios para permitir a realização de visitas preparatórias dos projectos em questão."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 133.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 97.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Fevereiro de 2003.

(4) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(5) JO L 87 de 20.4.1995, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 68/2000/CE (JO L 10 de 14.1.2000, p. 1).