32003D0367

2003/367/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2003, que estabelece o regulamento interno da administração Energy Star da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 125 de 21/05/2003 p. 0009 - 0011


Decisão da Comissão

de 15 de Maio de 2003

que estabelece o regulamento interno da administração Energy Star da Comunidade Europeia

(2003/367/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2422/2001, criou-se a administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE) pela Decisão 2003/168/CE da Comissão(2).

(2) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 8.o desse regulamento, convém estabelecer o regulamento interno da AESCE, tendo em conta os pareceres formulados pelos representantes dos Estados-Membros na AESCE,

DECIDE:

Artigo único

É adoptado o regulamento interno da administração Energy Star da Comunidade Europeia, estabelecido no anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

(2) JO L 67 de 12.3.2003, p. 22.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO ENERGY STAR DA COMUNIDADE EUROPEIA

Artigo 1.o

Convocação

1. A reunião da AESCE é convocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de uma maioria simples dos seus membros.

2. O presidente, assistido pelo secretariado, é responsável pela preparação e distribuição das convocatórias, das ordens de trabalhos e dos documentos de apoio, assim como pela redacção e distribuição das respectivas actas e a elaboração da lista de presenças.

3. De um modo geral, não deverão participar numa dada reunião mais de três representantes de um membro da AESCE.

Artigo 2.o

Ordem de trabalhos

1. O presidente elabora a ordem de trabalhos e apresenta-a à AESCE.

2. A ordem de trabalhos fará uma distinção entre:

a) Questões em relação às quais é pedido o parecer da AESCE,

b) Outras questões apresentadas à AESCE para informação ou simples troca de impressões, quer por iniciativa do presidente, quer a pedido escrito de um dos membros.

Artigo 3.o

Documentação a enviar aos membros da AESCE

1. O presidente enviará aos membros da AESCE, o mais tardar 14 dias antes da data da reunião, se possível, a convocatória, a ordem de trabalhos e os documentos de trabalho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o

2. Em casos urgentes, o presidente pode, a pedido de um membro da AESCE ou por sua própria iniciativa, abreviar o prazo referido no número anterior até cinco dias úteis antes da data da reunião.

Artigo 4.o

Pareceres da AESCE

A AESCE deverá ter por objectivo atingir um elevado nível de consenso na formulação dos seus pareceres.

1. O presidente pode pedir o parecer dos membros da AESCE, como previsto no Regulamento (CE) n.o 2422/2001. Os pontos de vista dos membros da AESCE serão expressos pelos membros presentes ou representados.

2. A pedido de um dos membros da AESCE, é possível adiar a sua auscultação sobre uma determinada questão quando os documentos relativos a um determinado ponto da ordem de trabalhos não tenham sido enviados aos membros nos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o

Artigo 5.o

Representação e quórum

1. A delegação de cada Estado-Membro é considerada um membro da AESCE e a sua composição obedecerá ao estabelecido no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2003/168/CE. Desde que o presidente o autorize, as delegações podem ser acompanhadas por peritos, a expensas do Estado-Membro em causa.

A delegação de um Estado-Membro pode, se necessário, assegurar a representação de outro Estado-Membro, mas não mais do que um. A representação permanente do Estado-Membro que se fizer representar deve informar desse facto, por escrito, o presidente.

2. Cada uma das partes interessadas previstas na parte B do anexo à Decisão 2003/168/CE da Comissão (fabricantes, retalhistas, grupos de defesa do ambiente, organizações de consumidores) é considerada um membro da AESCE.

Uma parte interessada pode assegurar a representação de, no máximo, uma outra parte interessada. A parte que se faz representar deve informar o presidente, por escrito, desse facto.

3. As deliberações da AESCE não necessitam de quórum.

Artigo 6.o

Grupos de trabalho

1. A AESCE pode criar grupos de trabalho de duração limitada, presididos por um representante da Comissão, para o exame de determinadas questões.

2. Os grupos devem apresentar um relatório à AESCE. Para esse efeito, podem designar um relator.

Artigo 7.o

Admissão de terceiros

A pedido de um membro ou por sua própria iniciativa, o presidente pode decidir convidar peritos ou representantes de organizações não membros da AESCE.

Artigo 8.o

Procedimento escrito

Os pareceres da AESCE podem ser obtidos através de procedimento escrito. Para esse efeito, o presidente envia aos membros da AESCE os documentos sobre os quais se devem pronunciar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o O prazo de resposta não pode ser inferior a 14 dias.

Artigo 9.o

Secretariado

A Comissão fornecerá apoio de secretariado à AESCE e, se necessário, aos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 6.o

Artigo 10.o

Actas das reuniões

1. A acta de cada reunião será elaborada sob os auspícios do presidente. A acta conterá, nomeadamente, as opiniões expressas no âmbito do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o A acta é transmitida aos membros da AESCE no prazo de 15 dias úteis.

2. Os membros da AESCE enviarão ao presidente os eventuais comentários escritos que entenderem fazer à acta. A AESCE será informada desse facto; em caso de desacordo, a alteração proposta será discutida pela AESCE. Se persistir o desacordo, a alteração proposta será anexada à acta.

Artigo 11.o

Lista de presenças

Em cada reunião, o presidente elaborará uma lista de presenças, que especificará as autoridades ou órgãos a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar.

Artigo 12.o

Correspondência

1. A correspondência relacionada com a AESCE será endereçada à Comissão, à atenção do presidente da AESCE.

2. A correspondência destinada às delegações nacionais da AESCE será endereçada às pessoas designadas representantes nacionais, com cópia para as representações permanentes, se possível por correio electrónico.

3. A correspondência para as partes interessadas da AESCE será endereçada à sede da associação designada para representar a parte, ou, a pedido desta, à pessoa por si designada para esse efeito.

Artigo 13.o

Transparência

Os princípios e as condições de acesso do público aos documentos da AESCE serão os mesmos que os definidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu do Conselho(1). Compete à Comissão deliberar sobre os pedidos de acesso a esses documentos. Se o pedido for dirigido a um Estado-Membro, este aplicará o artigo 5.o do regulamento supracitado.

(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.