32003D0291

Decisão n.° 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004

Jornal Oficial nº L 043 de 18/02/2003 p. 0001 - 0005


Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 6 de Fevereiro de 2003

que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A promoção de uma educação de qualidade figura entre os objectivos da Comunidade Europeia.

(2) Os valores educativos do desporto foram reconhecidos pelo Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, que confirmou assim outras declarações anteriores, nomeadamente a Declaração 29 anexa ao Tratado de Amesterdão, onde o desporto é definido como algo que forja a identidade dos povos.

(3) O Conselho Europeu de Nice convidou as instituições comunitárias a ter em conta os valores educativos do desporto na sua acção ao abrigo das diferentes disposições do Tratado, sublinhando nomeadamente que é importante que os Estados-Membros, com o apoio da Comunidade, incentivem o voluntariado.

(4) A resolução do Conselho e dos ministros da Juventude, reunidos no Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, sobre a dimensão da educação informal no contexto das actividades desportivas dos programas comunitários para a juventude(5) considera que as actividades desportivas podem ter um valor pedagógico, contribuindo assim para o reforço da sociedade civil e convida a Comissão a conceber, em cooperação com os Estados-Membros, uma abordagem coerente destinada a explorar o potencial educativo das actividades desportivas.

(5) Na sua resolução sobre a salvaguarda das actuais estruturas desportivas e a manutenção da função social do desporto(6), o Parlamento Europeu sublinhou o valor educativo e social do desporto, bem como o seu papel no combate ao racismo e à xenofobia.

(6) Na sua resolução, de 13 de Junho de 1997, sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(7), o Parlamento Europeu tinha igualmente solicitado a organização de um "Ano Europeu do Desporto".

(7) O Comité das Regiões notou no seu parecer sobre o documento de consulta da Comissão relativo "ao modelo europeu do desporto" a importância deste na formação do indivíduo.

(8) A Comissão já considerou, no seu "Relatório ao Conselho Europeu de Helsínquia" sobre o desporto, a vantagem de utilizar as actividades desportivas nos domínios da educação e da juventude tendo em conta os valores veiculados pelo desporto.

(9) O exercício regular melhora a saúde física e psíquica e pode contribuir positivamente para o processo de aprendizagem.

(10) A educação dos jovens e das jovens desportistas não deve ser afectada pela sua participação nos desportos de competição.

(11) A educação através do desporto deve promover a identidade e o desenvolvimento pessoais dos jovens e das jovens.

(12) As instituições de educação e de formação a todos os níveis deviam explorar mais plenamente as possibilidades oferecidas pelo desporto em matéria de mobilidade transnacional e de intercâmbios culturais.

(13) Os Jogos Olímpicos e outros acontecimentos desportivos a realizar em 2004 reforçarão a cobertura mediática e a sensibilização do público para o desporto. Estes acontecimentos constituem a oportunidade ideal para sublinhar o valor educativo do desporto.

(14) A acção desenvolvida nos Estados-Membros é a melhor maneira de reforçar a sensibilização do público para os valores educativos do desporto. Contudo a Comunidade pode apoiar e reforçar esta acção através da instituição de um Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

(15) Um Ano Europeu da Educação pelo Desporto completará e reforçará a actual acção comunitária destinada a promover a educação, a formação e a inclusão social das pessoas deficientes.

(16) O Ano Europeu da Educação pelo Desporto deveria estar aberto à participação dos países da EFTA/EEE, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), e dos países candidatos da Europa Central e Oriental, em linha com as condições estabelecidas nos acordos europeus. Em relação a Chipre, esta participação deverá ser financiada por dotações suplementares de acordo com procedimentos a acordar, assim como para Malta e a Turquia, com base em dotações suplementares em conformidade com o Tratado CE.

(17) A presente decisão fixa, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(8).

(18) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, nomeadamente a necessidade de parcerias multilaterais, de trocas transnacionais de informação e de difusão de boas práticas ao nível comunitário, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(19) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Ano Europeu da Educação pelo Desporto

O ano de 2004 é designado "Ano Europeu da Educação pelo Desporto".

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto são os seguintes:

a) Sensibilizar as instituições educativas e as organizações desportivas para a necessidade de cooperação, com o objectivo de desenvolver a educação pelo desporto e a sua dimensão europeia, tendo em conta o grande interesse que os jovens dedicam a todos os tipos de desporto;

b) Tirar partido dos valores veiculados pelo desporto para o desenvolvimento do conhecimento e das competências, permitindo aos jovens principalmente desenvolver capacidades físicas e disposição para o esforço pessoal, bem como aptidões sociais como o trabalho em equipa, a solidariedade, a tolerância e o fair-play num quadro multicultural;

c) Promover a sensibilização para a contribuição positiva das actividades de voluntariado para a educação, numa perspectiva não formal, especialmente dos jovens;

d) Promover o valor educativo da mobilidade e dos intercâmbios entre os alunos nomeadamente num meio multicultural, através da organização dos encontros desportivos e culturais no âmbito das actividades escolares;

e) Incentivar o intercâmbio de boas práticas sobre o papel que o desporto pode desempenhar nos sistemas de educação a fim de promover a inclusão social dos grupos menos favorecidos;

f) Criar um melhor equilíbrio entre as actividades intelectual e física na vida escolar, através do encorajamento do desporto nas actividades escolares;

g) Considerar os problemas ligados à educação dos jovens e das jovens desportistas que participem em desportos de competição.

Artigo 3.o

Conteúdo das medidas

1. As medidas tomadas para atingir os objectivos definidos no artigo 2.o compreendem a realização das seguintes actividades, em 2004, ou a concessão de apoio a essas actividades:

a) A organização de encontros, concursos educativos europeus e de manifestações que ponham em relevo realizações e experiências sobre o tema do Ano Europeu da Educação pelo Desporto;

b) A organização de acções de voluntariado a nível europeu durante os Jogos Olímpicos e outros acontecimentos desportivos em 2004;

c) O lançamento de campanhas de informação e de promoção, incluindo a cooperação com os meios de comunicação social a fim de difundir os valores educativos do desporto;

d) A realização de manifestações destinadas a promover o valor educativo do desporto e a fornecer exemplos de boas práticas;

e) A concessão de apoio financeiro a iniciativas tomadas a nível transnacional, nacional, regional ou local com o objectivo de promover os objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

2. As medidas referidas no n.o 1 são descritas em detalhe no anexo.

Artigo 4.o

Implementação e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão assegura a aplicação das acções comunitárias aprovadas ao abrigo da presente decisão de acordo com o procedimento estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 5.o e no pleno cumprimento do princípio da subsidiariedade.

2. Cada Estado-Membro designa um ou vários órgãos competentes, que serão responsáveis pela participação no Ano Europeu da Educação pelo Desporto, pela coordenação e pela execução ao nível adequado das acções previstas na presente decisão, incluindo a assistência ao procedimento de selecção previsto no artigo 7.o

Artigo 5.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1. As medidas de âmbito comunitário, como as descritas na parte A do anexo, podem ser subvencionadas pelo orçamento geral da União Europeia até ao limite máximo de 80 % do seu custo total.

2. As medidas de âmbito local, regional, nacional ou transnacional, que se revistam de interesse comunitário, como as descritas na parte B do anexo, podem ser co-financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até ao limite máximo de 50 % do seu custo total.

Artigo 7.o

Candidatura e selecção dos pedidos

1. Os pedidos de co-financiamento de medidas pelo orçamento comunitário, feitos ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o são apresentados à Comissão pelo órgão ou órgãos referidos no n.o 2 do artigo 4.o Os pedidos devem ser instruídos com informações que permitam avaliar os resultados finais de acordo com critérios objectivos. A Comissão confiará em grande medida na avaliação fornecida pelos órgãos em questão.

2. As decisões relativas ao co-financiamento das acções referidas no artigo 6.o são adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 5.o A Comissão assegurará uma distribuição equilibrada dos recursos entre os Estados-Membros e entre os diferentes domínios de actividade em causa.

3. A Comissão, em especial por intermédio dos seus pontos de contacto nacionais e regionais, em cooperação com os órgãos referidos no n.o 2 do artigo 4.o, garantirá que os anúncios de abertura de candidaturas sejam publicados com prazos suficientes e que tenham a máxima difusão possível.

Artigo 8.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência entre as medidas previstas pela presente decisão e as outras acções e iniciativas comunitárias.

2. A Comissão assegurará a complementaridade, na medida do possível, entre o Ano Europeu da Educação pelo Desporto e as outras iniciativas e recursos regionais, nacionais e comunitários existentes, que podem contribuir para atingir os objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

Artigo 9.o

Participação de certos países terceiros

O Ano Europeu da Educação pelo Desporto está aberto à participação:

a) Dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo EEE;

b) Dos países associados da Europa Central e Oriental, nas condições estabelecidas nos respectivos acordos europeus;

c) De Chipre, cuja participação é financiada por dotações suplementares segundo procedimentos a acordar com este país;

d) De Malta e da Turquia, cuja participação é financiada por dotações suplementares em conformidade com as disposições do Tratado.

Artigo 10.o

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é fixado em 11,5 milhões de euros.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

3. Podem igualmente ser financiadas, por iniciativa da Comissão, em 2004, as despesas de assistência técnica e administrativa, com o benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção, e que não sejam tarefas permanentes da administração pública, relativas à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo das medidas.

Artigo 11.o

Cooperação internacional

No âmbito do Ano Europeu da Educação pelo Desporto, a Comissão pode cooperar com o Conselho da Europa e com outras organizações internacionais competentes e de acordo com o procedimento estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 12.o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão apresentará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação, os resultados e a avaliação global das medidas previstas na presente decisão.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Efthymiou

(1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 531.

(2) JO C 149 de 21.6.2002, p. 17.

(3) JO C 278 de 14.11.2002, p. 21.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 14 de Outubro de 2002 (JO C 275 E de 12.11.2002, p. 70) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Dezembro de 2002.

(5) JO C 8 de 12.1.2000, p. 5.

(6) JO C 135 de 7.5.2001, p. 274.

(7) JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.

(8) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

A. Acções à escala comunitária

1. Reuniões e manifestações:

a) Organização de reuniões;

b) Organização de manifestações de sensibilização para a educação pelo desporto, incluindo as conferências de abertura e de encerramento do Ano Europeu da Educação pelo Desporto;

c) A organização de acções de voluntariado durante os Jogos Olímpicos e outros acontecimentos desportivos em 2004.

2. Campanhas de informação e de promoção que compreendem:

a) A concepção de um logotipo e de slogans para o Ano Europeu da Educação pelo Desporto que serão utilizados no âmbito de todas as actividades ligadas a este;

b) Uma campanha de informação;

c) A produção de instrumentos e de apoios acessíveis através da Comunidade;

d) Iniciativas adequadas das instituições educativas e das organizações desportivas, destinadas a difundir informações sobre o Ano Europeu da Educação pelo Desporto;

e) A organização de concursos europeus educativos que ponham em relevo realizações e experiências sobre os temas do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

3. Outras acções:

a) Criação de uma base de dados em linha, que utilize os recursos disponíveis, como meio de divulgação de boas práticas nos Estados-Membros para a utilização do desporto como instrumento de educação e, em especial, de promoção da integração social dos grupos desfavorecidos;

b) Inquéritos e estudos destinados a avaliar o impacto do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

4. O financiamento pode tomar as seguintes formas:

a) A aquisição directa de bens e de serviços, em especial no domínio da comunicação, inquéritos e estudos, a que se refere a alínea b) do ponto 3, por meio de concursos limitados e/ou públicos;

b) Subvenções concedidas para cobrir as despesas de manifestações especiais, destinadas a pôr em relevo o Ano Europeu da Educação pelo Desporto e de sensibilizar o público; este financiamento não excederá o limite máximo de 80 % do seu custo total.

B. Acções à escala nacional

Acções a nível local, regional, nacional ou transnacional podem preencher as condições requeridas para beneficiar de um apoio comunitário, até ao limite máximo de 50 % dos custos totais, de acordo com a natureza e o conteúdo proposto. A título indicativo, estas acções podem incluir:

1. Manifestações ligadas aos objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto, incluindo uma manifestação de abertura do Ano;

2. Campanhas de informação e medidas de divulgação de exemplos de boas práticas para além das mencionadas na parte A do presente anexo;

3. A atribuição de prémios ou a organização de concursos que realcem a importância da educação pelo desporto;

4. Inquéritos e estudos para além dos mencionados na parte A.

C. Acções que não beneficiam de nenhuma ajuda financeira comunitária

A Comunidade concederá o seu apoio moral, incluindo a autorização escrita para utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu da Educação pelo Desporto, a iniciativas que emanem de organismos públicos ou privados, na medida em que estes possam demonstrar à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão efectuadas durante o ano de 2004 e são susceptíveis de contribuir significativamente para a realização de um ou de vários objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.