32002R2099

Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios

Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) As medidas de execução dos regulamentos e directivas em vigor no domínio da segurança marítima foram adoptadas mediante um procedimento de regulamentação que prevê o recurso ao comité instituído pela Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(5) e, em certos casos, a um comité ad hoc. Estes comités eram regidos pelas regras constantes da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(6).

(2) O Conselho, na sua resolução de 8 de Junho de 1993, sobre uma política comum de segurança marítima(7), aprovou em princípio a criação de um comité para a segurança marítima e a prevenção da poluição por navios (COSS) e convidou a Comissão a apresentar uma proposta nesse sentido.

(3) O COSS terá por função centralizar as tarefas dos comités instituídos no quadro da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e da protecção das condições de vida e de trabalho a bordo e assistir e aconselhar a Comissão em todas as questões de segurança marítima e de prevenção ou limitação da poluição do ambiente causada pelas actividades do transporte marítimo.

(4) Nos termos da citada resolução de 8 de Junho de 1993, convém instituir um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios e atribuir-lhe as funções anteriormente confiadas aos comités instituídos no quadro da citada legislação. Convém igualmente que a nova legislação comunitária que venha a ser adoptada nesse domínio preveja o recurso ao comité assim instituído.

(5) A Decisão 87/373/CEE foi substituída pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8), cujas decisões convém por isso aplicar ao COSS. Esta última decisão tem por objectivo definir os procedimentos de comitologia aplicáveis e assegurar uma melhor informação do Parlamento Europeu e do público sobre os trabalhos dos comités.

(6) As medidas necessárias à aplicação da citada legislação devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(7) É igualmente conveniente alterar a citada legislação, a fim de substituir pelo COSS, o comité instituído pela Directiva 93/75/CEE ou, consoante o caso, o comité ad hoc instituído no quadro de um acto específico. Convém, em especial, que o presente regulamento altere as disposições pertinentes dos Regulamentos (CEE) n.o 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade(9), Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado(10), Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro)(11) e o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho(12) a fim de introduzir o COSS e instituir o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(8) Além disso, a citada legislação tem por base a aplicação de regras estabelecidas em instrumentos internacionais em vigor à data de adopção do acto comunitário considerado ou à data indicada por este. Em consequência desta situação, os Estados-Membros não podem aplicar as alterações ulteriores àqueles instrumentos internacionais enquanto as directivas ou regulamentos comunitários não forem alterados. Dada a dificuldade de garantir que as datas de entrada em vigor da alteração a nível internacional, por um lado, e do regulamento que a integra no direito comunitário, por outro sejam coincidentes, desta situação resultam graves inconvenientes, nomeadamente a aplicação atrasada na Comunidade das normas internacionais de segurança mais recentes e mais rigorosas.

(9) É, todavia necessário estabelecer uma distinção entre as disposições de um acto comunitário que, para efeitos da sua aplicação, remetem para um instrumento internacional e as disposições comunitárias que reproduzem no todo ou em parte um instrumento internacional. Neste último caso, as alterações mais recentes aos instrumentos internacionais só podem tornar-se aplicáveis a nível comunitário após a alteração das disposições comunitárias pertinentes.

(10) Convém, por isso, autorizar os Estados-Membros a aplicarem as disposições mais recentes dos instrumentos internacionais, à excepção das explicitamente incorporadas num acto comunitário. Este objectivo pode ser conseguido com a indicação de que a convenção internacional deve ser aplicada para efeitos da directiva ou regulamento considerado "na versão actualizada", sem se mencionar qualquer data.

(11) Por uma questão de transparência, todas as alterações pertinentes aos instrumentos internacionais integrados na legislação marítima comunitária deverão ser publicitadas na Comunidade mediante publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(12) É no entanto necessário estabelecer um procedimento específico de verificação da conformidade, que permita que a Comissão, após consulta do COSS, tome as medidas necessárias para prevenir o risco de incompatibilidade das eventuais alterações a instrumentos internacionais com a citada legislação em vigor ou a política comum de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios e de protecção das condições de vida e de trabalho a bordo, ou com os objectivos da referida legislação. Tal procedimento deverá igualmente evitar que alterações internacionais possam reduzir o nível de segurança marítima existente na Comunidade.

(13) O procedimento de verificação da conformidade só poderá ter pleno efeito se as medidas previstas forem adoptadas com a maior rapidez possível, em qualquer caso antes do termo do prazo previsto para a entrada em vigor efectiva da alteração internacional. Consequentemente, o prazo de que dispõe o Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, para deliberar sobre o projecto de medidas a tomar, deve ser de um mês,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento consiste em melhorar a aplicação da legislação comunitária mencionada no ponto 2 do artigo 2.o no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e da protecção das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios:

a) Centralizando as tarefas dos comités instituídos em aplicação da legislação marítima comunitária e substituídos pelo presente regulamento por meio da instituição de um comité único para a segurança marítima e a prevenção da poluição por navios, denominado "COSS";

b) Acelerando a actualização, e facilitando a ulterior alteração da legislação marítima comunitária, à luz da evolução dos instrumentos internacionais referidos no ponto 1 do artigo 2.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Instrumentos internacionais", as convenções, protocolos, resoluções, códigos, colectâneas de regras, circulares, normas e disposições adoptados por uma Conferência internacional, pela Organização Marítima Internacional (OMI), pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) ou pelas partes num memorando de acordo, mencionados em disposições da legislação marítima comunitária em vigor.

2. "Legislação marítima comunitária", os actos comunitários em vigor a seguir enumerados:

a) Regulamento (CEE) n.o 613/91 do Conselho;

b) Directiva 93/75/CEE do Conselho;

c) Regulamento (CE) n.o 2978/94;

d) Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas(13);

e) Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à inspecção pelo Estado do porto(14);

f) Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho;

g) Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos(15);

h) Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros(16);

i) Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros(17);

j) Directiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade(18);

k) Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade(19);

l) Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga(20);

m) Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos(21);

n) Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros(22);

o) Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.o

Instituição de um comité

1. A Comissão é assistida por um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (a seguir designado por "COSS").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

Integração das alterações aos instrumentos internacionais no direito comunitário

Para efeitos da legislação marítima comunitária, os instrumentos internacionais aplicáveis são os que estiverem em vigor, incluindo as suas mais recentes alterações, exceptuando aquelas que, por força do procedimento de verificação da conformidade previsto no artigo 5.o, forem excluídas do âmbito de aplicação da legislação marítima comunitária.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação da conformidade

1. Para efeitos do presente regulamento, e a fim de reduzir os riscos de conflito entre a legislação marítima comunitária e os instrumentos internacionais, os Estados-Membros e a Comissão cooperarão, através de reuniões de coordenação e/ou de quaisquer outros meios adequados, no sentido de definirem, quando adequado, uma abordagem ou uma posição comum nas instâncias internacionais competentes.

2. É estabelecido um procedimento de verificação da conformidade destinado a excluir do âmbito de aplicação da legislação marítima comunitária qualquer alteração a um instrumento internacional unicamente se, à luz de uma avaliação efectuada pela Comissão, existir o risco manifesto de a alteração internacional, no âmbito dos regulamentos ou das directivas referidas no ponto 2 do artigo 2.o, reduzir o nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de protecção das condições de vida e de trabalho a bordo assegurado pela legislação marítima comunitária, ou se for incompatível com esta.

O procedimento de verificação da conformidade apenas pode ser utilizado para alterar a legislação marítima comunitária nos domínios expressamente abrangidos pelo procedimento de regulamentação e no estrito âmbito do exercício das competências de execução conferidas à Comissão.

3. Nas circunstâncias mencionadas no n.o 2, o procedimento de verificação da conformidade é iniciado pela Comissão, que pode, se for caso disso, agir a pedido de um Estado-Membro.

Após a aprovação de uma alteração a um instrumento internacional, a Comissão deve, sem demora, apresentar ao COSS uma proposta de medidas com o objectivo de excluir a alteração em questão do texto comunitário em causa.

O procedimento de verificação da conformidade, que incluirá, se for caso disso, os procedimentos enunciados no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, deverá estar concluído pelo menos um mês antes do termo do prazo fixado a nível internacional para a aceitação tácita da alteração em causa ou da data prevista para a entrada em vigor da referida alteração.

4. Caso exista um risco, como referido no primeiro parágrafo do n.o 2, os Estados-Membros não devem, durante o período do procedimento de verificação da conformidade, tomar qualquer iniciativa destinada a integrar a alteração na legislação nacional ou a aplicar a alteração do instrumento internacional em questão.

Artigo 6.o

Informação

Todas as alterações pertinentes dos instrumentos comunitários que, nos termos dos artigos 4.o e 5.o, sejam integrados na legislação marítima comunitária, devem ser publicadas para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Funções do COSS

O COSS exercerá as funções que lhe estão conferidas por força da legislação comunitária em vigor. O n.o 2 do artigo 2.o pode ser alterado, mediante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o, para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários, que conferem competência de execução ao COSS, que tenham entrado em vigor após a aprovação do presente regulamento.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 613/91

O Regulamento (CEE) n.o 613/91 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) 'Convenções', a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 1974), a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL 66), e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol 73/78), nas versões actualizadas, e ainda as resoluções conexas com estatuto obrigatório adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI);"

2. Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(23).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(24), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 1.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.".

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2978/94

O Regulamento (CE) n.o 2978/94 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea g) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"g) 'Marpol 73/78', a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas versões actualizadas.".

2. Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 3.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(25).".

3. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(26), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.".

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 3051/95

O Regulamento (CE) n.o 3051/95 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por navios (COSS)(27).".

2. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(28), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.".

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 417/2002

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 1 do artigo 3.o, a expressão em vigor em 18 de Fevereiro de 2002 é substituída por na versão actualizada.

2. O n.o 1 do artigo 10.o, passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão é assistida por um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (a seguir designado por COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002, de 5 de Novembro de 2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(29).".

3. Ao artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações aos instrumentos internacionais previstos no n.o 1 do artigo 3.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.".

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 365 E, 19.12.2000, p. 276.

(2) JO C 139 de 11.5.2001, p. 21.

(3) JO C 253 de 12.9.2001, p. 1.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2001 (JO C 276 de 1.10.2001, p. 42), posição comum do Conselho de 27 de Maio de 2002 (JO C 170 E de 16.7.2002, p. 37) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção dada pela Directiva 98/74/CE (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7).

(6) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(7) JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) JO L 68 de 15.3.1991, p. 1.

(10) JO L 319 de 12.12.1994, p. 1.

(11) JO L 320 de 30.12.1995, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 179/98 da Comissão (JO L 19 de 24.1.1998, p. 35).

(12) JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(13) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção dada pela Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 9).

(14) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção dada pela Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17).

(15) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/75/CE (JO L 254 de 23.9.2002, p. 1).

(16) JO L 34 de 9.2.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2002/35/CE da Comissão (JO L 112 de 27.4.2002, p. 21).

(17) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2002/25/CE da Comissão (JO L 98 de 15.4.2002, p. 1).

(18) JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.

(19) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.

(20) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(21) JO L 136 de 18.5.2001, p. 17.

(22) JO L 13 de 16.1.2002, p. 9.

(23) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(24) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(25) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(26) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(27) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(28) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(29) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.