32002R1310

Regulamento (CE) n.° 1310/2002 do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 963/2002 que estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas em conformidade com as Decisões n.° 2277/96/CECA e n.° 1889/98/CECA da Comissão, bem como os inquéritos, denúncias e pedidos em matéria anti-dumping e anti-subvenções pendentes, em conformidade com aquelas decisões

Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1310/2002 do Conselho

de 19 de Julho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 963/2002 que estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas em conformidade com as Decisões n.o 2277/96/CECA e n.o 1889/98/CECA da Comissão, bem como os inquéritos, denúncias e pedidos em matéria anti-dumping e anti-subvenções pendentes, em conformidade com aquelas decisões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("Tratado CECA") caduca em 23 de Julho de 2002.

(2) A partir de 24 de Julho de 2002, os produtos actualmente cobertos pelo Tratado CECA passarão a ser abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(3) O Regulamento (CE) n.o 963/2002(1) estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas em conformidade com a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(2), e a Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, relativa à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(3). Os anexos desse regulamento enumeram todas as medidas anti-dumping e anti-subvenções em vigor em 16 de Abril de 2002, data da aprovação da proposta pela Comissão.

(4) Entretanto, verificaram-se alterações no que respeita a algumas das medidas em vigor, pelo que os anexos acima referidos devem ser actualizados. É por conseguinte conveniente aprovar um regulamento de alteração tendo em vista actualizar os quadros que constam dos anexos do Regulamento (CE) n.o 963/2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 963/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O quadro no anexo I é alterado nos termos seguintes:

a) No que diz respeito à rubrica "Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado (em rolos, laminados a quente) ":

i) A menção na segunda coluna, intitulada "Decisão n.o", passa a ter a seguinte redacção: "Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 15) (rectificada pela Decisão n.o 2009/2000/CECA, de 22 de Setembro de 2000, (JO L 240 de 23.9.2000, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 841/2002/CECA da Comissão, de 21 de Maio de 2002 (JO L 134 de 22.5.2002, p. 12) e pela Decisão n.o 1043/2002/CECA da Comissão, de 14 de Junho de 2002 (JO L 157de 15.6.2002, p. 45)";

ii) Na quinta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "Tata Iron & Steel Company Ltd (A078)

Essar Steel Ltd. (A083/A076)

Steel Authority of India Ltd (A084/A077)

Jindal Vijayanagar Steel Ltd (A270)

Ispat Industries Ltd (A204)

Todas as outras empresas (A999)";

iii) Na sexta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "0

Compromisso/1,5 %

Compromisso/11,5 %

Compromisso/18,1 %

Compromisso/14 %

10,7 %";

b) No que diz respeito à rubrica "Produtos laminados planos, de aço não ligado (chapas quarto)":

i) A menção na segunda coluna, intitulada "Decisão n.o", passa a ter a seguinte redacção: "Decisão n.o 1758/2000/CECA da Comissão, de 9 de Agosto de 2000 (JO L 202de 10.8.2000, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 979/2002/CECA da Comissão, de 3 de Junho de 2002 (JO L 150 de 8.6.2002, p. 36)";

ii) Na quinta coluna, a menção relativa à Roménia passa a ter a seguinte redacção: "Sidex SA (069)

Todas as outras empresas (A999)";

iii) Na sexta coluna, a menção relativa à Roménia passa a ter a seguinte redacção: "5,7 %

11,5 %";

2. O quadro no anexo II é alterado nos termos seguintes:

a) A menção na segunda coluna, intitulada "Decisão n.o", passa a ter a seguinte redacção: "Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 15) (rectificada pela Decisão n.o 2071/2000/CECA, de 29 de Setembro de 2000, (JO L 246 de 30.9.2000, p. 32), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 842/2002/CECA da Comissão, de 21 de Maio de 2002 (JO L 134 de 22.5.2002, p. 18) e pela Decisão n.o 1043/2002/CECA da Comissão, de 14 de Junho de 2002 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 45)";

b) Na quinta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "Essar Steel Ltd (A083/A076)

The Steel Authority of India Ltd (A084/A077)

Tata Iron & Steel Company Ltd (A075/A078)

Ispat Industries Ltd (A204)

Jindal Vijayanagar Steel Ltd (A270)

Todas as outras empresas (A999)";

c) Na sexta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "Compromisso/4,9 %

Compromisso/12,3 %

Compromisso/6,2 %

Compromisso/9,8 %

Compromisso/5,7 %

13,1 %".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 149 de 7.6.2002, p. 3.

(2) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 435/2001/CECA (JO L 63 de 3.3.2001, p. 14).

(3) JO L 245 de 4.9.1998, p. 3.