32002R1042

Regulamento (CE) n.° 1042/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 919/94 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas

Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0043 - 0044


Regulamento (CE) n.o 1042/2002 da Comissão

de 14 de Junho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 919/94 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 919/94 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 630/1999(4), estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita às organizações de produtores de bananas. Este regulamento estabeleceu, nomeadamente, as condições de reconhecimento das organizações de produtores e, no seu anexo I, fixou, designadamente, o volume mínimo da produção comercializável e o número mínimo de produtores que as organizações devem representar.

(2) A fim de assegurar as missões económicas, atribuídas às organizações de produtores no domínio da produção e da comercialização, de aumento das receitas de comercialização e de contributo para a melhoria da gestão do sector, é necessário suscitar a criação de entidades de maior envergadura, e, para o efeito, aumentar os limiares fixados em termos de número de aderentes e de volume de produção comercializável. Com vista a tal objectivo, é conveniente tornar extensivos às ilhas Canárias os limiares fixados para as regiões francesas de produção. O aumento dos limiares não é possível nas outras regiões de produção da Grécia e de Portugal, dadas as características das organizações de produtores.

(3) Para facilitar a constituição de organizações de produtores adaptadas aos novos limiares, é conveniente adiar, em relação a 2002, a data-limite em que os aderentes das organizações de produtores estabelecidas em Espanha devem comunicar a respectiva retirada.

(4) É conveniente que a ajuda prevista pelo artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 não seja concedida às organizações de produtores que reúnam aderentes de antigas organizações de produtores que tenham beneficiado de tal regime de ajuda.

(5) Para permitir que as organizações de produtores se adaptem aos novos limiares, é conveniente prever a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2003, com excepção da disposição relativa à notificação das retiradas a efectuar em 2002, a qual é aplicável a partir da entrada em vigor do regulamento.

(6) É conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 919/94.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 919/94 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5.o, à alínea c) é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: "Em derrogação do primeiro parágrafo, a notificação das retiradas a efectuar em 2002, no que se refere às organizações de produtores estabelecidas em Espanha, será feita até 15 de Outubro.".

2. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

A ajuda destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores, prevista no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, não será concedida às organizações de produtores que tenham beneficiado das ajudas previstas no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1360/78 ou no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho(5), nem às organizações que reúnam aderentes que tenham sido membros de organizações beneficiárias de tais ajudas.".

3. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 919/94 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. No entanto, o disposto no ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13.

(3) JO L 106 de 27.4.1994, p. 6.

(4) JO L 80 de 25.3.1999, p. 8.

(5) JO L 142 de 2.6.1997, p. 30.

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"