32002R0453

Regulamento (CE) n.° 453/2002 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que adapta, no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada de certas frutas e produtos hortícolas, o Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 1799/2001, (CE) n.° 2125/95 e (CE) n.° 3223/94 da Comissão

Jornal Oficial nº L 072 de 14/03/2002 p. 0009 - 0012


Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão

de 13 de Março de 2002

que adapta, no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada de certas frutas e produtos hortícolas, o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 1799/2001, (CE) n.o 2125/95 e (CE) n.o 3223/94 da Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(3), previu alterações da Nomenclatura Combinada para certas frutas e produtos hortícolas ou produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(2) É, pois, necessário adaptar:

- o quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001(5),

- o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1799/2001 da Comissão, de 12 de Setembro de 2001, que fixa as normas de comercialização aplicáveis aos citrinos(6),

- os n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2541/2001(8),

- o quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2000(10).

(3) É conveniente que as adaptações referidas entrem em aplicação ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 2031/2001.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos Comités de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas e dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o texto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituído pelo seguinte texto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e o texto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituído pelo seguinte texto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1799/2001, o texto: "- limões, do código 0805 30 10"

é substituído pelo seguinte texto: "- limões (Citrus limon, Citrus limonum), do código NC 0805 50 10".

Artigo 3.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 é substituído pelo seguinte texto: "Artigo 1.o

1. Os contingentes pautais de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 constantes do anexo I são abertos de acordo com as normas de execução estabelecidas no presente regulamento.

2. A taxa de direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 51 00 (número de ordem 09.4062) e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30 (número de ordem 09.4063). Todavia, é aplicável a taxa única de 8,4 % aos produtos supracitados originários da Bulgária (número de ordem 09.4725) ou da Roménia (número de ordem 09.4726).".

Artigo 4.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3223/94 é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. O domínio de aplicação do regime previsto pelo presente regulamento é determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC tal como existem aquando da adopção da última alteração do presente regulamento. Nos casos em que figure um "ex" antes do código NC, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é simultaneamente determinado pelo alcance do código NC e pelo da designação das mercadorias e do período de aplicação correspondente.

PARTE A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2.

(2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

(3) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.

(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(5) JO L 171 de 26.6.2001, p. 1.

(6) JO L 244 de 14.9.2001, p. 12.

(7) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16.

(8) JO L 341 de 22.12.2001, p. 80.

(9) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66.

(10) JO L 97 de 19.4.2000, p. 6.