32002R0315

Regulamento (CE) n.° 315/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade

Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0047 - 0048


Regulamento (CE) n.o 315/2002 da Comissão

de 20 de Fevereiro de 2002

relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1) e, nomeadamente, os seus artigos 20.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 estabelece um novo sistema de prémios que substitui o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000(3). Para atender às novas medidas e por uma questão de clareza, é necessário estabelecer novas regras que substituam as estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1481/86 da Comissão, de 15 de Maio de 1986, relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2877/2000(5).

(2) Ao abrigo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, os Estados-Membros verificam os preços dos ovinos e da carne de ovino. Devem, portanto, ser fixadas as regras de aplicação da verificação de preços.

(3) Os preços serão os verificados no ou nos mercados representativos de cada Estado-Membro para várias categorias de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas. Além disso, para os Estados-Membros que tenham vários mercados representativos, deve ser calculada a média aritmética ou, se necessário, ponderada das cotações verificadas nesses mercados.

(4) O preço verificado no mercado basear-se-á nos preços das carcaças, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, mas sem autorização de reduções relativamente a outros encargos. Os preços de mercado devem ser verificados no que respeita ao "peso em carcaça", tal como definido na Decisão 94/434/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/47/CE(7). Todavia, deve ser permitido que esta definição não seja utilizada no caso de carcaças de borregos jovens que pesem entre 9 e 16 quilogramas, de modo que possam ser tidas em conta as práticas de mercado segundo as quais as carcaças inteiras comercializadas com cabeça e vísceras atingem um maior valor comercial.

(5) Em determinados Estados-Membros, os preços referem-se aos preços de animais vivos. Esses preços devem então ser convertidos por meio de coeficientes apropriados. No entanto, nas regiões em que a avaliação individual de animais vivos é efectuada para estimar o peso carcaça, a conversão pode basear-se nessa avaliação.

(6) Para explicar a base em que calculam os preços, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os mercados representativos seleccionados e as categorias de carcaças e a ponderação ou importância relativa destes elementos no cálculo dos preços.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros cuja produção de carne de ovino excede 200 toneladas por ano comunicarão à Comissão, o mais tardar até quinta-feira, os preços das carcaças de borregos ou ovelhas frescas ou refrigeradas.

2. Os preços devem ser os registados nas zonas de cotação referidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 dos Estados-Membros que observem os requisitos estabelecidos no n.o 1. Devem ser de preços de venda por grosso registados por esses Estados-Membros no ou nos mercados representativos na semana que precede a semana em que a informação é prestada. Os Estados-Membros determinarão o ou os mercados representativos acima referidos. Os preços serão calculados com base nos preços de mercado, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.o

1. Os preços de mercado serão verificados relativamente ao "peso carcaça", na acepção da Decisão 94/434/CE.

Se os preços forem verificados para várias categorias de carcaças, o preço no mercado representativo é igual à média, ponderada por coeficientes fixados pelos Estados-Membros que reflictam a importância relativa de cada categoria, dos preços verificados para as referidas categorias durante um período de sete dias no mesmo estádio de comércio por grosso.

2. No caso das carcaças de borrego que pesem até 16 quilogramas, e de acordo com a prática comercial normal, os preços podem ser verificados antes da evisceração e da remoção da cabeça.

Quando os preços forem verificados com base no peso vivo, os preços por quilograma de peso vivo serão divididos por um coeficiente máximo de conversão de 0,5. Todavia, quando a prática normal for a de incluir a cabeça e as vísceras com a carcaça, para borregos cujo peso vivo seja de até 28 quilogramas, os Estados-Membros podem fixar um coeficiente mais elevado.

Nas regiões em que a verificação de preços se baseia na avaliação individual do peso das carcaças de borrego, a conversão basear-se-á nessa avaliação.

Artigo 3.o

1. Quando os mercados se realizarem mais do que uma vez durante o período de sete dias referido no n.o 1 do artigo 2.o, o preço de cada categoria será igual à média aritmética das cotações verificadas em cada mercado.

2. Se houver vários mercados representativos numa zona de cotação, o preço nessa zona de cotação será igual à média dos preços verificados nos referidos mercados, ponderada por coeficientes fixados pelos Estados-Membros que reflictam a importância relativa de cada mercado ou de cada categoria.

3. No entanto, caso não haja informações disponíveis, os preços nos mercados representativos desse Estado-Membro serão determinados tomando como referência os últimos preços conhecidos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão à Comissão até 1 de Março de 2002:

a) Os mercados representativos de cada zona de cotação;

b) As categorias das carcaças de borrego;

c) Os coeficientes de ponderação e de conversão referidos nos artigos 2.o e 3.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão quaisquer alterações destas medidas no prazo de um mês após tais alterações.

Artigo 5.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1481/86.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 8.

(4) JO L 130 de 16.5.1986, p. 12.

(5) JO L 333 de 29.12.2000, p. 57.

(6) JO L 179 de 13.7.1994, p. 33.

(7) JO L 15 de 20.1.1999, p. 10.