32002Q1130(01)

Acordo Interinstitucional de 20 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa

Jornal Oficial nº C 298 de 30/11/2002 p. 0001 - 0003


Acordo Interinstitucional

de 20 de Novembro de 2002

entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa

(2002/C 298/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 21.o do Tratado da União Europeia determina que a Presidência do Conselho consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. Esse artigo estipula ainda que o Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança comum. Importa pois instituir um mecanismo para garantir a aplicação destes princípios neste domínio.

(2) Atendendo ao carácter específico e ao teor particularmente sensível de determinadas informações sujeitas a um elevado grau de classificação no domínio da política de segurança e de defesa, importa introduzir disposições especiais para o tratamento dos documentos que contenham informações desse tipo.

(3) Nos termos do n.o 7 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1), o Conselho deve informar o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis definidos no n.o 1 do artigo 9.o daquele regulamento, segundo as modalidades acordadas entre as instituições.

(4) Na maioria dos Estados-Membros existem mecanismos específicos para a transmissão e o tratamento de informações classificadas entre os governos e os parlamentos nacionais. O presente Acordo Interinstitucional deve dar ao Parlamento Europeu um tratamento inspirado nas boas práticas dos Estados-Membros,

CELEBRARAM O PRESENTE ACORDO INTERINSTITUCIONAL:

1. Âmbito de aplicação

1.1. O presente Acordo Interinstitucional tem por objecto o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis, ou seja, classificadas como TRÈS SECRET//TOP SECRET, SECRET ou CONFIDENTIEL, independentemente da sua origem, meio ou estado de realização, de que o Conselho disponha no domínio da política de segurança e de defesa, bem como ao tratamento dos documentos assim classificados.

1.2. As informações provenientes de um Estado terceiro ou de uma organização internacional são transmitidas mediante acordo desse Estado ou organização.

Sempre que sejam transmitidas ao Conselho informações provenientes de um Estado-Membro que, além da sua classificação, não contenham restrições explícitas à sua divulgação a outras instituições, é aplicável o disposto nos pontos 2 e 3 do presente Acordo Interinstitucional. Caso contrário, essas informações serão transmitidas mediante acordo do Estado-Membro em causa.

A recusa de transmissão de informações originárias de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um Estado-Membro deve ser fundamentada pelo Conselho.

1.3. As disposições do presente Acordo Interinstitucional são aplicáveis nos termos da legislação vigente e sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(2), e dos acordos existentes, especialmente do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3).

2. Regras gerais

2.1. As duas instituições actuam no respeito do seu dever mútuo de cooperação leal, num espírito de confiança recíproca e segundo as disposições aplicáveis do Tratado. A comunicação e o tratamento das informações abrangidas pelo presente Acordo Interinstitucional devem ter devidamente em conta os interesses a proteger pela classificação, nomeadamente o interesse público em matéria de segurança e de defesa da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou de gestão militar e não militar de crises.

2.2. A pedido de uma das pessoas mencionadas no ponto 3.1, a Presidência do Conselho ou o secretário-geral/alto representante deve informá-las o mais rapidamente possível do teor de qualquer informação sensível necessária ao exercício dos poderes conferidos ao Parlamento Europeu pelo Tratado da União Europeia, nas matérias reguladas pelo presente Acordo Interinstitucional, tendo em conta o interesse público em matérias relacionadas com a segurança e a defesa da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou com a gestão militar e não militar de crises, nos termos do disposto no ponto 3.

3. Disposições relativas ao acesso e ao tratamento de informações sensíveis

3.1. No âmbito do presente Acordo Interinstitucional, o presidente do Parlamento Europeu ou o presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa podem solicitar que a Presidência do Conselho ou o secretário-geral/alto representante transmitam informações a esta comissão sobre a evolução da política europeia de segurança e de defesa, incluindo as informações sensíveis a que é aplicável o ponto 3.3.

3.2. Em caso de crise ou a pedido do presidente do Parlamento Europeu ou do presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, essas informações devem ser fornecidas com a máxima brevidade possível.

3.3. Neste contexto, o presidente do Parlamento Europeu e um comité especial presidido pelo presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, constituído por quatro membros designados pela Conferência de Presidentes, serão informados pela Presidência do Conselho ou pelo secretário-geral/alto representante do teor das informações sensíveis, sempre que tal seja necessário para o exercício dos poderes conferidos ao Parlamento Europeu pelo Tratado da União Europeia, nas matérias reguladas pelo presente Acordo Interinstitucional. O presidente do Parlamento Europeu e o comité especial podem pedir para consultar os documentos em questão nas instalações do Conselho.

Sempre que adequado e possível em função da natureza e do teor das informações ou dos documentos em questão, estes serão postos à disposição do presidente do Parlamento Europeu, que optará por uma das seguintes soluções:

a) Informação destinada ao presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa;

b) Acesso à informação reservado exclusivamente aos membros da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa;

c) Análise na Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, reunida à porta fechada, segundo disposições que podem variar em função do grau de confidencialidade em questão;

d) Comunicação de documentos expurgados de determinadas informações em função do grau de confidencialidade exigido.

Estas opções não são aplicáveis se as informações sensíveis forem classificadas como TRÈS SECRET//TOP SECRET.

Quanto às informações classificadas como SECRET ou CONFIDENTIEL, a selecção pelo presidente do Parlamento Europeu de uma das opções acima referidas deve ser previamente acordada com o Conselho.

As informações ou os documentos em questão não podem ser publicados nem enviados a qualquer outro destinatário.

4. Disposições finais

4.1. O Parlamento Europeu e o Conselho tomam, cada um por seu lado, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo Interinstitucional, incluindo as diligências necessárias para a habilitação de segurança das pessoas em causa.

4.2. Ambas as instituições estão dispostas a proceder a um debate sobre acordos interinstitucionais análogos que abranjam informações classificadas noutras áreas de acção do Conselho, no pressuposto de que as disposições do presente Acordo Interinstitucional não constituem um precedente para as outras áreas de acção da União ou da Comunidade nem afectam o teor de quaisquer outros acordos interinstitucionais.

4.3. O presente Acordo Interinstitucional será revisto ao fim de dois anos a pedido de qualquer das duas instituições em função da experiência adquirida na sua aplicação.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Novembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

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Pelo Conselho

O Presidente

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(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2) JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.

(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

ANEXO

O presente Acordo Interinstitucional é executado nos termos dos regulamentos aplicáveis relevantes e, especialmente, de acordo com o princípio segundo o qual o consentimento da entidade de origem é uma condição necessária para a transmissão de informações classificadas nos termos previstos no ponto 1.2.

A consulta de documentos sensíveis pelos membros do comité especial do Parlamento Europeu terá lugar num local seguro das instalações do Conselho.

O presente Acordo Interinstitucional entra em vigor depois de o Parlamento Europeu ter adoptado medidas internas de segurança, segundo os princípios estabelecidos no ponto 2.1 e comparáveis às de outras instituições, a fim de assegurar um nível equivalente de protecção para as informações sensíveis em causa.