32002L0005

Directiva 2002/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 034 de 05/02/2002 p. 0007 - 0012


Directiva 2002/5/CE da Comissão

de 30 de Janeiro de 2002

que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/57/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os níveis de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e dos consumidores, em particular com base nas estimativas de ingestão por estes últimos. Os limites máximos de resíduos comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que pode ser detectada nos produtos se os produtores tiverem respeitado as boas práticas agrícolas.

(2) Os limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos devem manter-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os limites máximos de resíduos são fixados no limite de determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos detectáveis no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos, ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

(3) Depois da publicação da Directiva 2000/42/CE(3) a Comissão recebeu pedidos, apoiados por novos dados, com vista à revisão dos limites máximos de resíduos fixados pela Directiva 2000/42/CE para a lambda-cialotrina e o amitraze à superfície de certos produtos alimentares. Os pedidos e os dados foram examinados e, relativamente a algumas combinações, os dados foram considerados suficientes para justificar a fixação de um limite máximo de resíduos acima do limite de determinação analítica. No caso de outras combinações as informações disponíveis continuam a ser inadequadas, sendo conveniente fixar o limite máximo de resíduos no limite de determinação analítica. No caso de ainda outras combinações as informações disponíveis são suficientes para demonstrar que a fixação de um teor máximo de resíduos acima do limite de determinação analítico poderia dar lugar a exposições agudas ou crónicas inaceitáveis dos consumidores aos resíduos. Em tais casos os limites máximos de resíduos devem manter-se fixados no limite de determinação analítica.

(4) Foram notificadas à Comissão e avaliadas informações sobre utilizações novas, ou a alteração de utilizações da cipermetrina nos espargos, do etefão nos ananases, do óxido de fenebutaestanho nos pimentos, do metalaxil nas cebolinhas, do acefato nos pêssegos e do clortalonil nos aipos. À luz dessas informações afigura-se adequado alterar os limites máximos de resíduos actuais - especificados nos anexos da directiva.

(5) A exposição ao longo da vida dos consumidores a cada um dos produtos fitofarmacêuticos referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na União Europeia e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(4), tendo sido calculado que os limites máximos de resíduos fixados na presente directiva não implicarão a superação das doses diárias de ingestão aceitáveis.

(6) Nos casos pertinentes a exposição aguda dos consumidores aos produtos fitofarmacêuticos em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na União Europeia e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Os cálculos efectuados revelam que os limites máximos de resíduos fixados na presente directiva não provocam efeitos tóxicos agudos.

(7) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os níveis fixados na presente directiva e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(8) Foram também tidos em conta os pontos de vista manifestados pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações, relativos à protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com produtos fitofarmacêuticos. A metodologia, acima referida, da Organização Mundial de Saúde aplicada pelos Estados-Membros relatores foi escrutinada e avaliada pela Comissão através do Comité Fitossanitário Permanente e é coerente com as orientações do Comité Científico das Plantas.

(9) A Directiva 90/642/CEE do Conselho deve, portanto, ser alterada em conformidade e as alterações devem entrar imediatamente em vigor.

(10) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os limites máximos de resíduos constantes do anexo da presente directiva substituem os limites máximos constantes do anexo II da directiva 90/642/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos em causa.

Artigo 2.o

Os limites máximos de resíduos constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE são substituídos pelos seguintes, respeitantes às combinações pesticida/produto indicadas no presente artigo: cipermetrina nos espargos: 0,1 mg/kg; etefão nos ananases: 2 mg/kg; óxido de fenebutaestanho nos pimentos: 1 mg/kg; metalaxil nas cebolinhas: 0,2 mg/kg; metalaxil nas escarolas e plantas aromáticas frescas: 1 mg/kg; clortalonil nos aipos: 1 mg/kg; acefato nos pêssegos: 0,2 mg/kg(5).

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Agosto de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Setembro de 2002.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(2) JO L 208 de 1.8.2001, p. 36.

(3) JO L 158 de 30.6.2000, p. 51.

(4) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de produtos fitofarmacêuticos, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(5) Dependendo da realização de ensaios da segunda época; resultados a apresentar antes de 1 de Setembro de 2002.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Para conveniência do leitor, os teores máximos de resíduos que reflectem alterações relativamente aos teores máximos de resíduos fixados nos anexos das directivas anteiroes à Directiva 2000/42/CE são indicados em negrito; os valores indicados em tipo normal constituem reconduções dos teores máximos de resíduos em vigor.