2002/471/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 95/538/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2205]
Jornal Oficial nº L 163 de 21/06/2002 p. 0021 - 0023
Decisão da Comissão de 20 de Junho de 2002 que altera a Decisão 95/538/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão [notificada com o número C(2002) 2205] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/471/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo A da Decisão 95/538/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/253/CE(4), estabelece o modelo de certificado sanitário relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão e destinados à Comunidade Europeia. (2) A Decisão 2002/00/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Japão(5), autoriza a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados do Japão. Por conseguinte, é necessário alterar o certificado sanitário estabelecido na Decisão 95/538/CE de modo a incluir as menções pertinentes para os requisitos aplicáveis aos moluscos bivalves. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 95/538/CE da Comissão é alterada do seguinte modo: O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2002. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 304 de 16.12.1995, p. 52. (4) JO L 91 de 31.3.2001, p. 81. (5) Ver página 99 do presente Jornal Oficial. ANEXO "ANEXO A >PIC FILE= "L_2002163PT.002203.TIF"> >PIC FILE= "L_2002163PT.002301.TIF">"