32002D0471

2002/471/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 95/538/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2205]

Jornal Oficial nº L 163 de 21/06/2002 p. 0021 - 0023


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2002

que altera a Decisão 95/538/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão

[notificada com o número C(2002) 2205]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/471/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo A da Decisão 95/538/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/253/CE(4), estabelece o modelo de certificado sanitário relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão e destinados à Comunidade Europeia.

(2) A Decisão 2002/00/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Japão(5), autoriza a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados do Japão. Por conseguinte, é necessário alterar o certificado sanitário estabelecido na Decisão 95/538/CE de modo a incluir as menções pertinentes para os requisitos aplicáveis aos moluscos bivalves.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 95/538/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 304 de 16.12.1995, p. 52.

(4) JO L 91 de 31.3.2001, p. 81.

(5) Ver página 99 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

"ANEXO A

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