32002D0192

2002/192/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen

Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2002 p. 0020 - 0023


Decisão do Conselho

de 28 de Fevereiro de 2002

sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen

(2002/192/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Protocolo de Schengen"),

Tendo em conta que, por cartas de 16 de Junho de 2000 e 1 de Novembro de 2001, dirigidas ao presidente do Conselho, o Governo da Irlanda pediu para participar em algumas disposições do acervo de Schengen referidas nessas cartas,

Tendo em conta o parecer da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, sobre esse pedido,

Considerando o seguinte:

(1) A Irlanda tem uma posição especial no que se refere às matérias abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, reconhecida no protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda, que o Tratado de Amesterdão anexou ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2) O acervo de Schengen foi concebido e funciona como um conjunto coerente que tem de ser plenamente aceite e aplicado por todos os Estados-Membros que apoiam o princípio da abolição dos controlos de pessoas nas suas fronteiras comuns.

(3) O Protocolo de Schengen prevê a possibilidade de a Irlanda participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, devido à posição especial da Irlanda, acima referida.

(4) A Irlanda assumirá as obrigações de um Estado-Membro decorrentes dos artigos da Convenção de Schengen de 1990 enunciados na presente decisão.

(5) Tendo em conta a acima referida posição especial da Irlanda, este país não participará, por força da presente decisão, nas disposições relativas às fronteiras da convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (a seguir designada "Convenção de Schengen").

(6) A Irlanda aplicará os artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen, dadas as questões delicadas neles previstas, assim como as medidas referidas na presente decisão que têm como base esses artigos.

(7) A Irlanda pediu para participar no conjunto das disposições do acervo de Schengen relativas ao estabelecimento e funcionamento do Sistema de Informação Schengen (a seguir designado "SIS"), exceptuando as disposições relativas aos assinalamentos referidos no artigo 96.o da convenção de 1990 e nas outras disposições a eles relativas.

(8) Na opinião do Conselho, qualquer participação parcial da Irlanda no acervo de Schengen deverá respeitar a coerência das áreas temáticas que constituem o conjunto do acervo.

(9) O Conselho reconhece assim o direito de a Irlanda fazer, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Schengen, um pedido para uma participação parcial, observando ao mesmo tempo que é necessário analisar o impacto que essa participação terá nas disposições relativas ao estabelecimento e ao funcionamento do SIS na interpretação das outras disposições pertinentes do acervo de Schengen e nas suas implicações financeiras.

(10) Foi observado o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 2.o do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega que define os direitos e obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados(1),

DECIDE:

Artigo 1.o

A Irlanda participa nas seguintes disposições do acervo de Schengen:

a) No que se refere ao disposto na Convenção de Schengen, na sua Acta Final e nas suas declarações comuns:

i) artigos 26.o e 27.o,

artigo 39.o,

artigo 44.o,

artigos 46.o e 47.o, excepto o n.o 2, alínea c), do artigo 47.o,

artigos 48.o a 51.o,

artigos 52.o e 53.o,

artigos 54.o a 58.o,

artigo 59.o,

artigos 61.o a 66.o,

artigos 67.o a 69.o,

artigos 71.o a 73.o,

artigos 75.o e 76.o,

artigos 126.o a 130.o, na medida em que estejam relacionados com as disposições em que a Irlanda participa por força da presente alínea,

declaração comum n.o 3 para a Acta Final relativa ao n.o 2 do artigo 71.o,

ii) as seguintes disposições relativas ao Sistema de Informação Schengen, na medida em que não estejam relacionadas com o artigo 96.o:

artigo 92.o,

artigos 93.o a 95.o,

artigos 97.o a 100.o,

artigo 101.o, com excepção do n.o 2,

artigos 102.o a 108.o,

artigos 109.o a 111.o, no que se refere aos dados pessoais registados na parte nacional do SIS da Irlanda,

artigos 112.o e 113.o,

artigo 114.o, no que se refere aos dados pessoais registados na parte nacional do SIS da Irlanda,

artigos 115.o a 118.o,

iii) outras disposições relativas ao Sistema de Informação Schengen:

artigo 119.o;

b) No que se refere ao disposto nos acordos de adesão à Convenção de Schengen, nas suas actas finais e declarações comuns:

i) acordo relativo à Adesão da República Italiana, assinado em 27 de Novembro de 1990: artigo 4.o,

ii) acordo relativo à Adesão do Reino de Espanha, assinado em 25 de Junho de 1991: artigo 4.o e Acta Final, parte III, declaração 2,

iii) acordo relativo à Adesão da República Portuguesa, assinado em 25 de Junho de 1991: artigos 4.o, 5.o e 6.o,

iv) acordo relativo à Adesão da República Helénica, assinado em 6 de Novembro de 1992: artigos 3.o, 4.o e 5.o e Acta Final, parte III, declaração 2,

v) acordo relativo à Adesão da República da Áustria, assinado em 28 de Abril de 1995: artigo 4.o,

vi) acordo relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 4.o e 6.o e Acta Final, parte II, declaração comum 3,

vii) acordo relativo à Adesão da República da Finlândia, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 4.o e 5.o e Acta Final, parte II, declaração comum 3,

viii) acordo relativo à Adesão do Reino da Suécia, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 4.o e 5.o e Acta Final, parte II, declaração comum 3;

c) No que se refere ao disposto nas seguintes decisões do Comité Executivo criado pela Convenção de Schengen, na medida em que estejam relacionadas com as disposições nas quais a Irlanda participa por força da alínea a):

i) SCH/Com-ex (93) 14 (melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes),

SCH/Com-ex (94) 28 rev (certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas),

SCH/Com-ex (98) 26 def (criação da comissão permanente da convenção de aplicação do Acordo de Schengen), sob reserva de um acordo interno que especifique as regras de participação de peritos da Irlanda em missões efectuadas sob a égide do grupo relevante do Conselho,

SCH/Com-ex (98) 51 rev 3 (cooperação policial transfronteiras em matéria de prevenção e investigação de infracções penais, quando requerida),

SCH/Com-ex (98) 52 (manual sobre cooperação policial transfronteiras),

SCH/Com-ex (99) 1 rev 2 (situação em matéria de drogas),

SCH/Com-ex (99) 6 (telecomunicações),

SCH/Com-ex (99) 8 rev 2 (remuneração dos informadores);

SCH/Com-ex (99) 11 rev 2 (acordo de cooperação em matéria de procedimentos de infracções rodoviárias),

SCH/Com-ex (99) 18 (melhoria da cooperação policial em matéria de prevenção e investigação criminal),

ii) SCH/Com-ex (97) 2 rev 2 (adjudicação do estudo preliminar do SIS II),

SCH/Com-ex (97) 18 (contribuição da Noruega e da Islândia para as despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS),

SCH/Com-ex (97) 24 (desenvolvimento do SIS),

SCH/Com-ex (97) 35 (regulamento financeiro do C.SIS),

SCH/Com-ex (98) 11 (C.SIS com 15/18 ligações),

SCH/Com-ex (99) 5 (manual Sirene),

d) No que se refere ao disposto nas seguintes declarações do Comité Executivo criado pela Convenção de Schengen, na medida em que estejam relacionadas com as disposições nas quais a Irlanda participa por força da alínea a):

i) SCH/Com-ex (96) decl 6 rev 2 (declaração sobre extradição),

ii) SCH/Com-ex (97) decl 13 rev 2 (rapto de menores),

SCH/Com-ex (99) decl 2 rev (estrutura do SIS).

Artigo 2.o

1. O ministério competente referido no n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de 1990 é o Ministério da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa.

2. A Irlanda participa nos seguintes actos do Conselho:

a) Decisão (2000/586/JAI) do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(2) na medida em que essa decisão se relacione com o n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de 1990;

b) Directiva 2001/40/CE, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros(3);

c) Directiva 2001/51/CE, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985(4).

Artigo 3.o

A delegação que representa a autoridade nacional de controlo da Irlanda na autoridade de controlo comum criada nos termos do artigo 115.o da Convenção de Schengen não pode participar nas votações da autoridade de controlo comum em matérias relacionadas com a aplicação das disposições do acervo de Schengen ou que nele se baseiem, em que a Irlanda não participe.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, as disposições a que se refere o artigo 1.o entram em vigor, por decisão do Conselho, entre a Irlanda e os Estados-Membros e outros Estados em que já estejam em vigor quando, em todos os Estados-Membros e nos outros Estados, estiverem preenchidas as condições para a sua aplicação. O Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a entrada em vigor das diversas disposições por área temática.

2. Antes de as disposições a que se refere o artigo 1.o entrarem em vigor nos termos do n.o 1, o Conselho deve decidir das disposições jurídicas e técnicas, incluindo as respeitantes à protecção de dados, relativas à participação da Irlanda nas disposições a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a), ii) da alínea c) e ii) da alínea d) do artigo 1.o

3. Qualquer decisão ao abrigo dos n.os 1 e 2 é tomada pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do representante do Governo da Irlanda. O representante do Governo do Reino Unido também participa nas decisões do Conselho ao abrigo do presente artigo.

Artigo 5.o

1. A Irlanda fica vinculada aos seguintes actos do Conselho:

a) Decisão 1999/323/CE, de 3 de Maio de 1999, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, por parte do secretário-geral do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do Help Desk Server da Unidade de Gestão e da fase II da rede Sirene(5) e a quaisquer alterações subsequentes;

b) Decisão 2000/265/CE, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "Sisnet"(6) e a quaisquer alterações subsequentes;

c) Decisão 2000/777/CE, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega(7);

d) Regulamento (CE) n.o 2424/2001, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)(8);

e) Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II).

2. A Irlanda custeará as despesas inerentes à realização técnica da sua participação parcial no funcionamento do SIS.

Artigo 6.o

1. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

A presente decisão produz efeitos em 1 de Abril de 2002.

2. A partir da data de aprovação da presente decisão, o presidente do Conselho considera-se, nos termos do artigo 5.o do Protocolo de Schengen, irrevogavelmente notificado pela Irlanda do seu desejo de participar em todas as propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen, referidas no artigo 1.o

3. As medidas baseadas no acervo de Schengen referidas no artigo 1.o que tenham sido adoptadas antes da aprovação da decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, incluindo as medidas referidas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 2.o, entram em vigor na Irlanda na data ou datas em que, nos termos do artigo 4.o, o Conselho decidir aplicar à Irlanda o acervo a que se refere o artigo 1.o, salvo se, na própria medida, estiver prevista uma data posterior.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Acebes Paniagua

(1) JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

(2) JO L 248 de 3.10.2000, p. 1.

(3) JO L 149 de 2.6.2001, p. 34.

(4) JO L 187 de 10.7.2001, p. 45.

(5) JO L 123 de 15.5.1999, p. 51.

(6) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/664/CE (JO L 278 de 31.10.2000, p. 24).

(7) JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.

(8) JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.