2002/58/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 023 de 25/01/2002 p. 0034 - 0034
Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca (2002/58/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação na Comunidade de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da República da Lituânia, e na República da Lituânia de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, é conveniente completar, através de um Protocolo Complementar, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro(1), alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais desse acordo. (2) Para o efeito, esse Acordo Europeu deve ser completado por um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e de produtos da pesca. (3) O protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Neyts-Uyttebroeck (1) JO L 51 de 20.2.1998, p. 3.