32002D0058

2002/58/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 023 de 25/01/2002 p. 0034 - 0034


Decisão do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

(2002/58/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação na Comunidade de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da República da Lituânia, e na República da Lituânia de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, é conveniente completar, através de um Protocolo Complementar, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro(1), alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais desse acordo.

(2) Para o efeito, esse Acordo Europeu deve ser completado por um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e de produtos da pesca.

(3) O protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 51 de 20.2.1998, p. 3.