32001R2587

Regulamento (CE) n.° 2587/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0013 - 0015


Regulamento (CE) n.o 2587/2001 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência das alterações da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum, há que actualizar os códigos NC dos produtos regidos pela organização comum de mercado no sector das bananas e alterar o código NC dos produtos a que se aplicam os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93(4).

(2) É oportuno prever que os Estados-Membros tenham a faculdade de não conceder, durante um período limitado, a ajuda compensatória aos produtos obtidos no caso de novas plantações de banana, tendo em vista o desenvolvimento sustentável das zonas de produção. Além disso, essa faculdade deverá ser sujeita a autorização por parte da Comissão.

(3) Foram realizados intensos e numerosos contactos com os países fornecedores e com as outras partes interessadas, a fim de pôr termo à contestação suscitada pelo regime de importação estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 e de ter em conta as conclusões do painel instituído no âmbito do sistema de resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(4) O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 previu a abertura, para todas as origens, de um contingente pautal autónomo C de 850000 toneladas, ao direito aduaneiro de 300 EUR por tonelada, com uma preferência pautal de 300 euros por tonelada, para as importações de bananas originárias dos países ACP, lado a lado com o contingente pautal A de 2200000 toneladas, consolidado, à OMC e do contingente suplementar B de 353000 toneladas. De modo a alargar o acesso oferecido às bananas originárias dos países terceiros e, simultaneamente, garantir acesso a uma quantidade específica de bananas de origem ACP, há que alterar as quantidades adstritas aos vários contingentes.

(5) Na sequência das alterações havidas na regulamentação agrícola, e por analogia com o co-financiamento das ajudas aos agrupamentos de produtores previstas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(5), é necessário estabelecer que o apoio comunitário concedido às ajudas às organizações de produtores previstas no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 seja financiado pela secção "Garantia" do FEOGA, no que diz respeito às organizações de produtores constituídas até 31 de Dezembro de 2006. Dado que as regiões em causa se inserem no objectivo 1, há que fixar, para essas ajudas, a mesma taxa de participação comunitária aplicada às ajudas previstas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 para as regiões do objectivo 1.

(6) É necessário adaptar as disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 em matéria de comitologia. É pois necessário adoptar as medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 404/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

1. É instituída uma organização comum de mercado no sector das bananas.

2. A organização comum de mercado abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.".

2. Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número: "9. Os Estados-Membros poderão ser autorizados a introduzir uma medida temporária de exclusão da ajuda compensatória para os produtos comercializados provenientes de novos bananais plantados a partir de 1 de Junho de 2002, no caso de, segundo o Estado-Membro em causa, haver um risco para o desenvolvimento sustentável das zonas de produção, designadamente, para a preservação do ambiente, a protecção dos solos e dos elementos característicos da paisagem.

A autorização prevista no parágrafo anterior é concedida pela Comissão, a pedido do Estado-Membro interessado, nos termos do procedimento previsto no artigo 27.o".

3. O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O presente artigo e os artigos 17.o a 20.o aplicam-se à importação de produtos frescos do código NC 0803 00 19 até à entrada em vigor da taxa da pauta aduaneira comum para estes produtos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, estabelecida no termo do procedimento previsto no artigo XXVIII do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT).".

4. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.o

1. Anualmente, a partir de 1 de Janeiro, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a) Um contingente pautal de 2200000 toneladas, em peso líquido, dito 'contingente A';

b) Um contingente pautal suplementar de 453000 toneladas, em peso líquido, dito 'contingente B';

c) Um contingente pautal autónomo de 750000 toneladas, em peso líquido, dito 'contingente C'.

Os contingentes A e B são abertos para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros.

O contingente C é aberto para a importação de produtos originários dos países ACP.

A Comissão fica autorizada, com base num acordo com os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) seriamente interessados no fornecimento de bananas, a repartir os contingentes A e B pelos países fornecedores.

2. No âmbito dos contingentes A e B, as importações de bananas de países terceiros não-ACP estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 EUR por tonelada. As importações de produtos originários dos países ACP estão sujeitas a um direito nulo.

3. As importações no âmbito do contingente C estão sujeitas a um direito nulo.

4. É aplicada às importações originárias dos países ACP uma preferência pautal de 300 EUR por tonelada.

5. Os montantes dos direitos aduaneiros fixados no presente artigo são convertidos em moeda nacional pela taxa aplicável as produtos em causa no âmbito da pauta aduaneira comum.

6. O volume do contingente B pode ser aumentado sempre que aumentar a procura comunitária, determinada com base numa estimativa da produção, do consumo, das importações e das exportações.

A adopção da estimativa, bem como o aumento do contingente pautal, serão efectuados de acordo com o processo previsto no artigo 27.o

7. No caso de o abastecimento do mercado comunitário ser perturbado por circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação, a Comissão adoptará as medidas especiais necessárias, de acordo com o processo previsto no artigo 27.o

Nesse caso, o volume do contingente B pode ser adaptado com base na estimativa referida no n.o 6. As medidas especiais podem incluir derrogações das normas adoptadas em aplicação do n.o 1 do artigo 19.o Essas medidas devem evitar qualquer discriminação entre países terceiros.

8. As quantidades de bananas reexportadas da Comunidade não serão imputadas aos contingentes pautais correspondentes.".

5. O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 25.o

1. As medidas previstas nos artigos 12.o e 13.o constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(7).

2. As despesas relativas às ajudas concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o serão consideradas intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

Essas despesas serão elegíveis para as organizações de produtores constituídas até 31 de Dezembro de 2006.

Essas despesas beneficiarão de uma participação financeira da Comunidade à taxa de 75 % das despesas públicas elegíveis.

3. As medidas previstas no artigo 10.o serão co-financiadas pela secção 'Orientação' do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

4. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente a definição das condições a respeitar antes do pagamento da participação financeira da Comunidade, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27.o".

6. É revogado o artigo 26.o

7. O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 27.o

1. A Comissão será assistida por um Comité de Gestão das Bananas (adiante designado por 'Comité').

2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, aplicar-se-ão os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

3. O comité adoptará o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O n.o 4 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 331.

(2) Parecer emitido em 12.12.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 28.11.2001 (ainda não emitido no Jornal Oficial).

(4) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001 (JO L 31 de 2.2.2001, p. 2).

(5) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 (JO L 129 de 11.5.2001, p. 3).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.