32001R2478

Regulamento (CE) n.° 2478/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001, que determina, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

Jornal Oficial nº L 334 de 18/12/2001 p. 0007 - 0007


Regulamento (CE) n.o 2478/2001 da Comissão

de 17 de Dezembro de 2001

que determina, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001(2), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1093/2000 da Comissão(3), prevê que a repartição de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 seja efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso. Para esse efeito, a Dinamarca e a Itália transmitiram à Comissão os elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda e, consoante o caso, uma estimativa do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo. Por seu turno, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo comunicaram que não produziriam fibras de linho ou de cânhamo no âmbito da campanha de 2001/2002. Com base nas estimativas de produção decorrentes das referidas comunicações, verifica-se que a produção global dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade 5000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que importa determinar as quantidades nacionais garantidas adiante indicadas.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2001/2002, a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será fixada em:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(2) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18.

(3) JO L 150 de 6.6.2001, p. 17.