32001R2414

Regulamento (CE) n.° 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

Jornal Oficial nº L 327 de 12/12/2001 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho

de 7 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 539/2001(2) coloca a Roménia entre os países cujos nacionais estão isentos de visto, mas faz depender a aplicação desta isenção aos nacionais romenos de uma decisão posterior do Conselho. Esta decisão devia ser adoptada com base num relatório que a Comissão devia apresentar ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2001, acompanhado das recomendações que se afigurem úteis.

(2) No seu relatório de 29 de Junho de 2001, a Comissão reconhece os progressos inegáveis realizados pela Roménia em matéria de imigração clandestina proveniente do seu país, de política de vistos e de controlos nas suas fronteiras. A Comissão indica ainda os compromissos assumidos pela Roménia neste domínio. Nas conclusões do relatório, a Comissão recomenda ao Conselho a aplicação da isenção de visto aos nacionais romenos a contar de 1 de Janeiro de 2002.

(3) De forma a permitir a aplicação da isenção de visto aos nacionais romenos, devem ser suprimidas as disposições do Regulamento (CE) n.o 539/2001 que têm por objecto manter temporariamente a obrigação de visto.

(4) Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na adopção do presente regulamento. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, as disposições do presente regulamento não se aplicam à Irlanda nem ao Reino Unido.

(5) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento que é do domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão n.o 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O considerando n.o 12 passa a ter a seguinte redacção: "(12) O presente regulamento prevê uma harmonização total no que respeita aos países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e os países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação.";

2. No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "Os nacionais dos países terceiros enumerados na lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.o 1 para estadias cuja duração total não exceda três meses.";

3. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.";

4. No anexo II, são suprimidos:

- o asterisco que acompanha a referência à Roménia;

- a nota de pé de página que remete para o n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Verwilghen

(1) Parecer emitido em 29 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.