32001R2382

Regulamento (CE) n.° 2382/2001 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

Jornal Oficial nº L 323 de 07/12/2001 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2382/2001 do Conselho

de 4 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) As primeiras medidas que beneficiam da contribuição comunitária a título do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999(4) foram apreciadas e aprovadas pela Comissão a partir do ano 2000.

(2) É conveniente modificar algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 à luz da experiência adquirida entretanto com a apreciação e a aprovação das medidas a financiar ao abrigo do ISPA.

(3) O co-financiamento das medidas, nomeadamente pelas instituições financeiras internacionais, e a utilização de financiamentos privados constituem factores importantes para o funcionamento do ISPA. Em determinados casos, o acesso a fontes de financiamento diferentes da contribuição comunitária é indispensável para permitir aos países beneficiários assegurar o co-financiamento de medidas que satisfaçam plenamente as condições de elegibilidade e correspondam aos objectivos do ISPA.

(4) Para tornar possível ou facilitar os co-financiamentos por instituições financeiras internacionais e/ou fontes privadas, é necessário prever a possibilidade de derrogação, após exame caso-a-caso, às regras gerais aplicáveis à participação em concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral co-financiados no âmbito do ISPA.

(5) O Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), prevê, no n.o 2 do artigo 114.o, que, em casos excepcionais devidamente justificados, a participação de nacionais de países terceiros nos concursos pode ser admitida de acordo com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio da cooperação em conformidade com os processos de autorização apropriados. O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 constitui esse acto de base.

(6) É útil a este respeito a inspiração em determinadas disposições aplicáveis no âmbito do programa PHARE instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(6).

(7) É necessário introduzir uma precisão no que se refere à definição do conceito de despesas elegíveis, de modo a permitir o co-financiamento das medidas ISPA por outras fontes de ajuda externas.

(8) As disposições do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 devem além disso ser adaptadas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(9) O Tratado não prevê, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo:

1. O seguinte artigo é inserido: "Artigo 6.o-A

Adjudicação de contratos

1. Relativamente às medidas para as quais a Comunidade é a única fonte de ajuda externa, a participação nos concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral é aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e países terceiros referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o

2. O n.o 1 aplica-se igualmente aos co-financiamentos.

Contudo, em caso de co-financiamento, a participação dos países terceiros nos concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral pode ser autorizada pela Comissão após exame caso-a-caso."

2. No artigo 7.o, é aditado o seguinte número: "8. Em caso de co-financiamento de uma medida por instituições financeiras internacionais, podem ser incluídas no cálculo das despesas totais elegíveis dessa medida as despesas conformes às regras de elegibilidade referidas no n.o 7 mas efectuadas de acordo com procedimentos próprios das fontes de financiamento externas diferentes da contribuição comunitária e suportadas por essas instituições financeiras."

3. No artigo 14.o, os números 1, 2 e 3 são substituídos pelo texto seguinte: "1. A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado Comité). O Banco Europeu de Investimento designará um representante sem direito de voto.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reynders

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 197.

(2) Parecer emitido em 20 de Setembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 221 de 7.8.2001, p. 166.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

(6) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.