32001R2252

Regulamento (CE) n.° 2252/2001 da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 304 de 21/11/2001 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 2252/2001 da Comissão

de 20 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão(2), que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, estatui, na alínea g) do seu artigo 2.o, que o acordo de financiamento anual altera, se for caso disso, as disposições previstas no acordo de financiamento plurianual. Deve ser criada a possibilidade de o acordo de financiamento anual alterar igualmente, se for caso disso, as disposições previstas em outro acordo de financiamento plurianual anterior, nomeadamente o período de autorização.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 prevê, no n.o 3 do seu artigo 7.o, que a Comissão aplique a regra de anulação de autorizações fixada no n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001(4) que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais. Como não foi possível à Comissão tomar em 2000 qualquer decisão de atribuição da gestão a agências nos países candidatos, é conveniente prorrogar a data- limite para a anulação de autorizações de 2000.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 apenas considera elegíveis, nos termos do n.o 1 do seu artigo 9.o, as despesas pagas pelos beneficiários a partir da data da decisão da comissão de atribuição da gestão a uma agência designada pelo país candidato. A fim de facilitar a instauração do sistema previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e permitir às partes em causa usufruir adequadamente dos seus benefícios, é conveniente excluir desta disposição as despesas ligadas a estudos de viabilidade e afins, relativos a projectos seleccionados, e as despesas efectuadas no âmbito da assistência técnica.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 prevê, no n.o 3 do seu artigo 11.o, que não sejam impostos encargos aos juros vencidos pela conta Sapard em euros, exceptuando os de carácter fiscal. No entanto, a fim de assegurar que os fundos comunitários sejam integralmente utilizados para os objectivos Sapard, tal excepção deve ser igualmente suprimida.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: "g) 'Acordo de financiamento anual': o acordo que estabelece a dotação financeira para o ano em questão com base nas dotações inscritas no orçamento comunitário e complementa e altera, se for caso disso, as disposições estabelecidas, quer no acordo de financiamento plurianual, quer num anterior acordo de financiamento anual;".

2. No artigo 7.o, ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo: "Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão anulará automaticamente qualquer parte da autorização correspondente ao ano de 2000 que não tenha sido objecto de um pagamento em conta ou em relação à qual não tenha recebido um pedido de pagamento admissível até 31 de Dezembro de 2003.".

3. No artigo 9.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "- baseados nas declarações das despesas realizadas pelo beneficiário. Essas declarações incluirão apenas projectos seleccionados e despesas pagas a partir da data da decisão da Comissão referida no n.o 1 do artigo 3.o, excepto no que se refere aos estudos de viabilidade e afins, relativos a projectos seleccionados, e à assistência técnica.".

4. No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os juros vencidos pela conta Sapard em euros serão exclusivamente utilizados para o programa. Tais juros não serão sujeitos a reduções por imposição de quaisquer encargos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 1.