32001R2251

Regulamento (CE) n.° 2251/2001 da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 304 de 21/11/2001 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 2251/2001 da Comissão

de 20 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2356/2000(3), que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, fixa o apoio aos agrupamentos de produtores como uma percentagem da sua produção comercializada. A fim de aumentar a flexibilidade na determinação do apoio concedido aos agrupamentos de produtores, é conveniente permitir que tais percentagens constituam um limite à fixação do montante efectivo.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999, no n.o 2 do seu artigo 8.o, estabelece como data de início da elegibilidade das despesas a data em que o plano de desenvolvimento rural foi apresentado à Comissão. A fim de assegurar a coerência com os acordos celebrados com os países candidatos, que prevêem que apenas sejam elegíveis as despesas pagas pela agência a partir da data da decisão da comissão de atribuição da gestão a essa agência, tal disposição deve ser alterada em conformidade.

(3) Nos termos das regras para as ajudas externas constantes do "Manual de instruções - Contratos de obras, de fornecimentos e de serviços celebrados no âmbito da cooperação comunitária a favor de países terceiros"(4), o apoio ao investimento pressupõe que todos os serviços, obras, equipamentos e investimentos sejam exclusivamente originários da Comunidade ou dos países candidatos. A pedido, o beneficiário final deve poder estabelecer a origem dos factores de contratos de obras ou de prestação de serviços financiados ao abrigo do presente instrumento, recorrendo a qualquer meio admissível de prova.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 6.o, a primeira frase do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. O apoio referido no n.o 3 será fixado para cada organização de produtores com base na sua produção anual comercializada e não será superior:".

2. No artigo 8.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Só poderão beneficiar do apoio comunitário as despesas pagas pela agência a partir da data da decisão da comissão de atribuição da gestão a essa agência, ou da(s) data(s) nela especificadas. Para que um projecto possa beneficiar do apoio comunitário, todos os serviços, obras, equipamentos e fornecimentos devem ser originários da Comunidade ou dos países candidatos; a pedido, o beneficiário final deve poder estabelecer a origem dos factores de contratos de obras ou de prestação de serviços financiados ao abrigo do presente instrumento, recorrendo a qualquer meio admissível de prova.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2) JO L 331 de 23.12.1999, p. 51.

(3) JO L 272 de 25.10.2000, p. 13.

(4) SEC(1999) 1801/2.