32001R1091

Regulamento (CE) n.° 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0004 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho

de 28 de Maio de 2001

relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o ponto 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62.o e o ponto 3, alínea a), do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Pode decorrer um certo lapso de tempo entre o momento em que um titular de visto nacional de estadia de longa duração emitido por um Estado-Membro chega ao território desse Estado e o momento em que recebe uma autorização de residência que lhe permite circular livremente no território dos restantes Estados-Membros.

(2) É conveniente facilitar a livre circulação dos titulares de um visto nacional de estadia de longa duração enquanto aguardam a autorização de residência, prevendo que este visto, que actualmente lhes permite transitar uma só vez pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigirem para o território do Estado que o emitiu, seja simultaneamente válido como visto uniforme de curta duração, desde que o requerente preencha as condições de entrada ou de estadia previstas na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

(3) Esta medida constitui um primeiro passo em matéria de harmonização das condições de emissão de vistos nacionais para estadias de longa duração.

(4) É conveniente alterar nesse sentido a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira(3).

(5) O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em conformidade com o Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen, com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem(4).

(6) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, pelo que não é vinculada por este, nem sujeita a aplicá-lo. Dado que o presente regulamento visa desenvolver o acervo de Schengen por força do disposto no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca determinará, de acordo com o artigo 5.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a aprovação do presente regulamento pelo Conselho, a questão de saber se transpõe o presente regulamento para a sua legislação nacional.

(7) Quanto à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e estes dois Estados(5).

(8) Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participarão na aprovação do presente regulamento. Por conseguinte, e sem prejuízo das disposições referidas no artigo 4.o do referido protocolo, as disposições do presente regulamento não são aplicáveis à Irlanda nem ao Reino Unido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 18.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.o

Os vistos para uma estadia superior a três meses são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros segundo a sua própria legislação. Por um período máximo de três meses a contar da sua data inicial de validade, este visto poderá ter valor simultâneo de visto uniforme de curta duração, desde que a sua emissão tenha sido realizada na observância das condições e critérios comuns aprovados nos termos ou por força das disposições, pertinentes do capítulo 3.o, secção 1, da presente Convenção, e o seu titular preencha as condições de entrada referidas no n.o 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5.o Caso contrário, o visto só permite ao titular transitar pelo território dos outros Estados-Membros exclusivamente para se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu. O trânsito, porém, não é permitido se o titular não preencher as condições de entrada a que se refere o n.o 1, alíneas a), d), e e), do artigo 5.o, ou se constar da lista nacional de pessoas assinaladas do Estado-Membro por cujo território pretende transitar."

Artigo 2.o

O ponto 2.2 da parte I das Instruções Consulares Comuns passa a ter a seguinte redacção: "2.2. Visto para estadia de longa duração

Os vistos para uma estadia superior a três meses são vistos nacionais emitidos por cada Estado-Membro segundo a sua própria legislação.

Todavia, este visto terá igualmente valor concomitante de visto uniforme de curta duração, durante um prazo máximo de três meses a contar da data de validade inicial, desde que a sua emissão tenha sido realizada na observância das condições e critérios comuns aprovados nos termos ou por força das disposições pertinentes do capítulo 3.o, secção 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, e o seu titular preencha as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), c), d), e e), do artigo 5.o da Convenção, reproduzidas na parte IV das presentes Instruções. Caso contrário, o visto só permite ao titular transitar pelo território dos outros Estados-Membros para se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu. O trânsito, porém, não é permitido se o titular não preencher as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), d), e e), do artigo 5.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, ou se constar da lista nacional de pessoas assinaladas do Estado-Membro por cujo território pretende transitar."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente apliável nos Estados-Membros em conformidade com o tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Bodström

(1) JO C 200 de 13.7.2000, p. 4.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 18.1.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 318.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.