Regulamento (CE) n.° 436/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 063 de 03/03/2001 p. 0016 - 0018
Regulamento (CE) n.o 436/2001 da Comissão de 2 de Março de 2001 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o processo previsto no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, determinados Estados-Membros apresentaram desde 1997 informações com vista à alteração de certas disposições do anexo II. (2) Os produtos da compostagem de resíduos domésticos e de misturas de matérias vegetais eram, antes da adopção do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, correntemente utilizados segundo os códigos de conduta da agricultura biológica em vigor na Comunidade. Estes produtos podem também obter-se, actualmente, por processos de fermentação diferentes da compostagem, em especial por fermentação anaeróbia para podução de biogás. As alterações relativas aos referidos produtos são urgentes devido à aproximação da campanha agrícola, durante a qual poderiam ser utilizados como fertilizantes, na observância das restrições impostas pelo disposto na parte A do anexo I do regulamento. A fermentação anaeróbia para produção de biogás é um processo que se coaduna, em princípio, com os objectivos da agricultura biológica no que diz respeito à protecção do ambiente. (3) É necessário corrigir a designação do produto "basic slag" em várias línguas, de forma a que o produto designado seja o mesmo. Verificou-se igualmente que este produto não foi mencionado na versão portuguesa do Regulamento (CE) n.o 2381/94 da Comissão(3), que estabeleceu a parte A do anexo II. Importa, pois, corrigir esta omissão. (4) A experiência adquirida com a utilização de cal industrial proveniente da produção de açúcar na agricultura biológica mostra que é adequado permitir a continuação da sua utilização após 31 de Março de 2002. (5) Muitas preparações à base de piretrinas extraídas do Chrysanthemum cinerariaefolium contêm, como sinérgico, butoxipiperonilo. Convém, portanto, definir melhor as condições em que é permitida a utilização destas preparações. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É imediatamente aplicável. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. (2) JO L 241 de 26.9.2000, p. 39. (3) JO L 255 de 1.10.1994, p. 84. ANEXO O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo: 1. A parte intitulada "A. FERTILIZANTES E CORRECTIVOS DOS SOLOS" é alterada do seguinte modo: a) No quadro, as disposições relativas à inclusão dos produtos da compostagem de resíduos domésticos passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) No quadro, as disposições relativas à inclusão dos produtos da compostagem de misturas de matérias vegetais passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" c) Nas versões dinamarquesa, alemã, grega, neerlandesa, sueca e finlandesa do quadro, respectivamente, são substituídas as seguintes designações: - em dinamarquês: a designação "Thomasslagger" é substituída por "Jernværkslagger", - em alemão: a designação "Thomasphosphat" é substituída por "Schlacken der Eisen- und Stahlzubereitung", - em grego: a designação "Σκώριες αποφωσφατώσεως (σκώριες του Θωμά)" é substituída por "Σκώριες αποφωσφατώσεως", - em neerlandês: a designação "Thomasslakkenmeel" é substituída por "Metaalslakken", - em finlandês: a designação "Tuomaskuona" é substituída por "Kuona", - em sueco: a designação "Basisk slagg (Thomasslag)" é substituída por "Basisk slagg"; d) Na versão portuguesa do quadro é inserido, após "Fosfato de alumínio e cálcio" , o seguinte produto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" e) No quadro, as disposições relativas à inclusão de cal industrial proveniente da produção de açúcar passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Na parte intitulada "B. PESTICIDAS", o quadro sob o título "1. Substâncias de origem vegetal ou animal" é alterado do seguinte modo: A disposição relativa à inclusão de "Piretrinas extraídas de Chrysanthemum cinerariaefolium" passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"