32001R0216

Regulamento (CE) n.° 216/2001 do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas

Jornal Oficial nº L 031 de 02/02/2001 p. 0002 - 0004


Regulamento (CE) n.o 216/2001 do Conselho

de 29 de Janeiro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Foram realizados numerosos e intensos contactos com os países fornecedores e com as outras partes em causa a fim de pôr termo às contestações suscitadas pelo regime de importação estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93(4) e de ter em conta as conclusões do painel instituído no âmbito do sistema de resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(2) Da análise de todas as opções apresentadas pela Comissão conclui-se que o estabelecimento, a médio prazo, de um regime de importação baseado na aplicação de um direito aduaneiro de taxa adequada, associada à aplicação de uma preferência pautal às importações originárias dos países ACP, apresenta as melhores garantias para, por um lado, realizar os objectivos da organização comum de mercado quanto à produção comunitária e à procura dos consumidores e, por outro lado, respeitar as regras do comércio internacional, evitando novas contestações.

(3) Esse regime deve, no entanto, ser instaurado no termo de negociações com os parceiros da Comunidade de acordo com os procedimentos da OMC, em especial o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT). O resultado dessas negociações deverá ser submetido para aprovação ao Conselho, o qual deve igualmente, nos termos do Tratado, fixar a taxa da pauta aduaneira comum aplicável.

(4) Até à entrada em vigor deste regime, é conveniente abastecer a Comunidade no âmbito de vários contingentes pautais, abertos para importações de todas as origens e adaptados em função das recomendações feitas pelo órgão de resolução de litígios. Um primeiro contingente pautal de base é aberto até ao limite de 2200000 toneladas, à taxa de 75 euros consolidada na OMC. Um segundo corresponde ao contingente pautal suplementar de 353000 toneladas, aberto para responder ao aumento do consumo resultante do alargamento da Comunidade em 1995, com aplicação da mesma taxa. A fim de garantir um abastecimento satisfatório da Comunidade, é conveniente abrir um terceiro contingente pautal, autónomo, de 850000 toneladas, igualmente para todas as origens. No âmbito deste último contingente pautal, deverá ser prevista a possibilidade - segundo um processo adequado - de diminuir o direito aduaneiro aplicável para que seja possível uma importação efectiva de bananas originárias de países terceiros que não beneficiem da preferência pautal concedida às bananas originárias dos países ACP.

(5) Atendendo às obrigações assumidas para com os países ACP e à necessidade de lhes garantir condições de competitividade adequadas, a aplicação à importação das bananas originárias destes países de uma preferência pautal de 300 euros por tonelada deve permitir manter os fluxos comerciais em causa. Daí decorre, em especial, a aplicação a estas importações de um direito nulo, no âmbito dos três contingentes pautais.

(6) É conveniente autorizar a Comissão a encetar negociações com os países fornecedores seriamente interessados no abastecimento do mercado da Comunidade, a fim de tentar alcançar uma repartição negociada dos dois primeiros contingentes pautais. É igualmente oportuno atribuir à Comissão competência para determinar as regras de gestão dos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento.

(7) Importa estabelecer disposições que permitam assegurar a alteração do contingente pautal suplementar de 353000 toneladas, de modo a ter em conta o aumento da procura comunitária observado no âmbito de uma estimativa de abastecimento. Importa igualmente prever um dispositivo que permita enfrentar circunstâncias excepcionais susceptíveis de afectar o abastecimento do mercado comunitário e adoptar as medidas específicas adequadas.

(8) É, por conseguinte, conveniente introduzir as alterações correspondentes no título IV do Regulamento (CEE) n.o 404/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 404/93 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 16.o a 20.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.o

1. O presente artigo e os artigos 17.o a 20.o aplicam-se à importação de produtos frescos do código NC ex 0803 00 19 até à entrada em vigor da taxa da pauta aduaneira comum para estes produtos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, estabelecida no termo do procedimento previsto no artigo XXVIII do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT).

2. Até à entrada em vigor da taxa referida no n.o 1, a importação dos produtos frescos mencionados no n.o 1 é efectuada no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo artigo 18.o

Artigo 17.o

Na medida do necessário, a importação de bananas para a Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.o e 19.o

O certificado de importação é válido em toda a Comunidade. Salvo derrogações adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27.o, a emissão desses certificados está subordinada à constituição de uma garantia que caucione o respeito do compromisso de importar, nas condições do presente regulamento, durante o período de validade do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

Artigo 18.o

1. Anualmente, a partir de 1 de Janeiro, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a) Um contingente pautal de 2200000 toneladas, peso líquido, dito 'contingente A';

b) Um contingente pautal suplementar de 353000 toneladas, peso líquido, dito 'contingente B';

c) Um contingente pautal autónomo de 850000 toneladas, peso líquido, dito 'contingente C'.

Estes contingentes pautais são abertos para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros.

A Comissão fica autorizada, com base num acordo com as partes contratantes da Organização Mundial do Comércio (OMC) seriamente interessadas no fornecimento de bananas, a repartir os contingentes pautais 'A' e 'B' pelos países fornecedores.

2. No âmbito dos contingentes pautais 'A' e 'B', as importações estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 euros por tonelada.

3. No âmbito do contingente pautal 'C', as importações estão sujeitas à cobrança do direito aduaneiro de 300 euros por tonelada.

O direito aduaneiro fixado no primeiro parágrafo pode ser reduzido no decurso do ano pela Comissão na medida em que tal seja necessário para assegurar a possibilidade de importação efectiva de bananas originárias de países terceiros que não beneficiam da preferência pautal estabelecida no n.o 4.

As regras de execução do presente número são aprovadas de acordo com o processo previsto no artigo 27.o

4. Às importações originárias dos países ACP no âmbito dos contingentes pautais, bem como fora destes, é aplicada uma preferência pautal de 300 euros por tonelada.

5. Os montantes dos direitos aduaneiros fixados no presente artigo são convertidos em moeda nacional com recurso à taxa aplicável para os produtos em causa no âmbito da pauta aduaneira comum.

6. O volume do contingente pautal suplementar estabelecido na alínea b) do n.o 1 pode ser aumentado sempre que aumentar a procura comunitária, determinada com base numa estimativa da produção, do consumo, das importações e das exportações.

A adopção da estimativa, bem como o aumento do contingente pautal, será efectuada de acordo com o processo previsto no artigo 27.o

7. No caso de o abastecimento do mercado comunitário ser perturbado devido a circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação, a Comissão adoptará as medidas especiais necessárias, de acordo com o processo previsto no artigo 27.o

Nesse caso, o volume do contingente pautal suplementar 'B' pode ser adaptado com base na estimativa referida no n.o 6. As medidas especiais podem incluir derrogações das normas adoptadas em aplicação do n.o 1 do artigo 19.o Tais medidas devem evitar qualquer discriminação entre os países terceiros.

8. As quantidades de bananas reexportadas da Comunidade não serão imputadas aos contingentes pautais correspondentes.

Artigo 19.o

1. A gestão dos contingentes pautais pode ser efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito 'tradicionais/recém-chegados') e/ou de outros métodos.

2. O método adoptado terá em conta, sempre que se afigure adequado, a necessidade de manter o equilíbrio no abastecimento do mercado comunitário.

Artigo 20.o

A Comissão adoptará as normas de execução do presente título de acordo com o processo previsto no artigo 27.o Estas normas incluirão, nomeadamente:

a) Normas de gestão dos contingentes pautais mencionados no artigo 18.o;

b) Na medida do necessário, disposições que garantam a natureza e a origem dos produtos;

c) As medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos concluídos pela Comunidade em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.".

2. No artigo 29.o, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- às quantidades comercializadas, no seu território, de bananas comunitárias, bananas originárias de países ACP e bananas de países terceiros diferentes dos países ACP,".

3. É suprimido o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2001. Todavia, a Comissão, nos termos do artigo 27.o, pode adiar a aplicação para uma data até 1 de Julho de 2001, se tal for necessário para a execução das alterações a introduzir na gestão do regime de contingentes pautais.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 28.

(2) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 140 de 18.5.2000, p. 6.

(4) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).