32001R0089

Regulamento (CE) n.° 89/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 014 de 18/01/2001 p. 0016 - 0021


Regulamento (CE) n.o 89/2001 da Comissão

de 17 de Janeiro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade(1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinados Estados-Membros ou as suas autoridades competentes solicitaram alterações aos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72,

(2) Tais alterações decorrem de decisões tomadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em questão ou pelas suas autoridades competentes em matéria de aplicação da legislação de segurança social conforme ao direito comunitário.

(3) Foi obtido o parecer unânime da Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 5 e o anexo 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2) JO L 164 de 30.6.1999, p. 1.

ANEXO

1. O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo:

i) É aditado o seguinte ponto 1b: "1b. Commissioners of the Inland Revenue (agents da Administração Fiscal) ou o seu representante autorizado, Londres."

ii) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar."

iii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Chief Executive of the Gibraltar Health Authority (director da Gibraltar Health Authority)."

2. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

b) A rubrica "D. ESPANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

c) A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo:

No ponto 2, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- Gibraltar: Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar."

3. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

b) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:

O ponto 3, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

c) A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo:

i) No ponto 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- Gibraltar: Gibraltar Health Authority, 17 Johnstone's Passage, Gibraltar."

ii) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>",

iii) No ponto 3, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

4. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo:

i) É aditado o seguinte ponto 5A:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>",

ii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

b) A rubrica "D. ESPANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 7 é alterado do seguinte modo:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

c) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:

O ponto 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

d) A rubrica "O. REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

5. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a) O ponto "20. DINAMARCA-ITÁLIA" passa a ter a seguinte redacção: "a) A troca de cartas de 12 de Novembro de 1982 e 12 de Janeiro de 1983 relativas ao n.o 3 do artigo 36.o do regulamento [renúncia recíproca ao reembolso das despesas por prestações em espécie concedidas em caso de doença e maternidade, em aplicação do capítulo I do título III do regulamento, com exclusão do n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do regulamento].

b) O acordo de 18 de Novembro de 1998 relativo ao reembolso de despesas em aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, de maternidade, de acidentes laborais e de doenças profissionais) e do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).";

b) O ponto "24. DINAMARCA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 17 de Abril de 1998 sobre a renúncia parcial ao reembolso de despesas em aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, de maternidade, de acidentes laborais e de doenças profissionais) e do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).";

c) O ponto "45. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 21 de Fevereiro de 2000 entre os Países Baixos e a Espanha que facilita o reembolso dos créditos reciprocamente reclamados relativos às prestações do seguro de doença e maternidade em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

d) O ponto "50. ESPANHA-REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 18 de Junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

e) Ao ponto "53. FRANÇA-ITÁLIA", são aditadas as seguintes alíneas: "d) A troca de cartas de 2 de Abril de 1997 e de 20 de Outubro de 1998 que alteram a troca de cartas referida nas alíneas b) e c) relativa às modalidades de liquidação dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do regulamento de execução.

e) O acordo de 28 de Junho de 2000 que diz respeito à renúncia ao reembolso das despesas referidas no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 sempre que os controlos administrativos e exames médicos forem solicitados no âmbito do artigo 51.o do regulamento mencionado supra.";

f) O ponto "55. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS" passa a ter a seguinte redacção: "a) O acordo de 28 de Abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do regulamento de execução.

b) O acordo de 29 de Setembro de 1998 que estabelece as condições especiais para a determinação dos montantes de reembolso por prestações em espécie nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

c) O acordo de 3 de Fevereiro de 1999 que estabelece as condições especiais para a administração e apuramento dos créditos recíprocos para prestações de doença nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

g) O ponto "57. FRANÇA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 28 de Abril de 1999 que estabelece modalidades particulares de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde concedidos nos termos das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

h) O ponto "58. FRANÇA-REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção: "a) A troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1997 relativas ao n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

b) O acordo de 8 de Dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

i) O ponto "63. GRÉCIA-ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução, sob a forma de nota com data de 29 de Abril de 1999.";

j) O ponto "94. ÁUSTRIA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "acordo de 16 de Dezembro de 1998 sobre o reembolso das despesas das prestações em espécie.".

6. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "D. ESPANHA" é alterada do seguinte modo:

i) É aditado o ponto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) É aditado o ponto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iii) É aditado o ponto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) A rubrica "O. REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção:

i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

ii) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".