32001L0042

Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

Jornal Oficial nº L 197 de 21/07/2001 p. 0030 - 0037


Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Junho de 2001

relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 21 de Março de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 174.o do Tratado estabelece que a política da Comunidade no domínio do ambiente deverá contribuir nomeadamente para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, para a protecção da saúde das pessoas e para a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e deverá basear-se no princípio da precaução. O artigo 6.o do Tratado estabelece que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição das políticas e acções da Comunidade, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

(2) O Quinto Programa de Acção em matéria de ambiente: Em direcção a um desenvolvimento sustentável - um programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável(5), juntamente com a Decisão n.o 2179/98/CE do Conselho(6) relativa à sua revisão, afirma a importância de avaliar os eventuais efeitos que os planos e programas são susceptíveis de ter no ambiente.

(3) A Convenção sobre a Diversidade Biológica requer que as Partes integrem, tanto quanto possível e apropriado, a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica nos planos e programas sectoriais ou inter-sectoriais relevantes.

(4) A avaliação ambiental constitui um instrumento importante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas que possam ter efeitos significativos no ambiente nos Estados-Membros, uma vez que garante que os efeitos ambientais da aplicação dos planos e programas são tomados em consideração durante a sua preparação antes da sua aprovação.

(5) A aprovação de procedimentos de avaliação ambiental a nível do planeamento e da programação irá beneficiar as empresas, proporcionando um quadro de funcionamento mais coerente pela inclusão das informações ambientais pertinentes no processo de tomada de decisão. A inclusão de um conjunto mais vasto de factores no processo de tomada de decisões deverá contribuir para soluções mais eficazes e sustentáveis.

(6) Os diferentes sistemas de avaliação ambiental aplicados nos Estados-Membros deverão conter um conjunto comum de requisitos processuais necessários ao contributo para um nível elevado de protecção do ambiente.

(7) A Convenção da ONU/Comissão Económica para a Europa relativa à avaliação do impacto ambiental num contexto transnacional, de 25 de Fevereiro de 1991, que se aplica tanto aos Estados-Membros como a outros Estados, encoraja as partes na Convenção a aplicarem os princípios da mesma aos seus planos e programas. Na segunda reunião das partes na Convenção, que se realizou em Sofia a 26 e 27 de Fevereiro de 2001, decidiu-se elaborar um protocolo jurídicamente vinculativo sobre as avaliações de impacto ambiental, o qual complementará as actuais disposições sobre a avaliação de impacto ambiental num contexto transfronteiras, com o objectivo de eventualmente adoptar esse protocolo aquando da 5.a Conferência ministerial "Ambiente para a Europa" numa reunião extraordinária das partes na Convenção, marcada para Maio de 2003 em Kiev, na Ucrânia. Os sistemas aplicados na Comunidade para a avaliação ambiental dos planos e programas deverão assegurar a realização de consultas transfronteiriças adequadas sempre que a aplicação de um plano ou programa em preparação num Estado-Membro seja susceptível de ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro. As informações sobre os planos e programas com efeitos significativos no ambiente de outros Estados devem ser comunicadas, numa base de reciprocidade e equivalência, ao abrigo do quadro jurídico adequado entre Estados-Membros e esses outros Estados.

(8) É, por conseguinte, necessária uma acção a nível comunitário para criar um quadro mínimo de avaliação ambiental, que estabeleça os princípios gerais do sistema de avaliação ambiental e deixe a cargo dos Estados-Membros as especificidades processuais, tendo em conta o princípio da subsidiariedade. A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

(9) A presente directiva tem natureza processual, devendo as exigências nela previstas ser integradas nos procedimentos em vigor nos Estados-Membros ou ser incorporadas em procedimentos especificamente estabelecidos. A fim de evitar a duplicação da avaliação, os Estados-Membros deverão ter em consideração, sempre que necessário, o facto de as avaliações serem realizadas a diversos níveis da hierarquia de planos e programas.

(10) Todos os planos e programas preparados para um número de sectores e que estabeleçam um quadro para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(7), bem como todos os planos e programas que requeiram uma avaliação nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(8), são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, devendo, regra geral, ser sistematicamente sujeitos a avaliação ambiental. Quando determinarem a utilização de pequenas áreas a nível local ou constituírem alterações de menor importância dos referidos planos ou programas, deverão ser avaliados apenas quando os Estados-Membros decidirem que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

(11) Outros planos e programas que estabeleçam o quadro para a futura aprovação dos projectos poderão não ter efeitos significativos no ambiente em todos os casos, devendo ser avaliados apenas quando os Estados-Membros determinarem que são susceptíveis de ter tais efeitos.

(12) Quando tomarem tais decisões, os Estados-Membros deverão ter em consideração os critérios pertinentes fixados na presente directiva.

(13) Devido às suas características específicas, alguns planos ou programas não são abrangidos pela presente directiva.

(14) Sempre que a presente directiva exigir uma avaliação deverá ser elaborado um relatório ambiental que contenha informações pertinentes conforme previstas na presente directiva para identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa, bem como as alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão quaisquer medidas que tomem em relação à qualidade dos relatórios ambientais.

(15) A fim de contribuir para a transparência do processo de tomada de decisões e tendo em vista assegurar que as informações fornecidas para a avaliação sejam completas e fiáveis, é necessário garantir que as autoridades com responsabilidades ambientais pertinentes e o público sejam consultados durante a avaliação dos planos e programas, e que sejam estabelecidos calendários adequados que facultem tempo suficiente para consultas, incluindo para a apresentação de observações.

(16) Sempre que a aplicação de um plano ou programa preparado num Estado-Membro seja susceptível de ter um efeito significativo no ambiente de outros Estados-Membros, deverá garantir-se que os Estados-Membros interessados procedam a consultas e que as autoridades competentes e o público sejam informados e possam apresentar as suas observações.

(17) O relatório ambiental e as observações apresentadas pelas autoridades competentes e pelo público, bem como os resultados de qualquer consulta transfronteiriça, deverão ser tidos em consideração durante a preparação e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

(18) Sempre que um plano ou programa seja aprovado, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes e o público são informados, sendo-lhes facultadas informações pertinentes.

(19) Sempre que a obrigação de realizar avaliações dos efeitos ambientais decorrer simultaneamente da presente directiva e de outro acto legislativo comunitário, como a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(9), a Directiva 92/43/CEE do Conselho ou a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política hidrológica(10), para evitar a duplicação da avaliação, os Estados-Membros poderão estabelecer procedimentos conjuntos ou coordenados que satisfaçam os requisitos da legislação comunitária pertinente.

(20) A Comissão deverá elaborar um primeiro relatório sobre a aplicação e eficácia da presente directiva no prazo de cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de sete em sete anos. Para uma melhor integração dos requisitos de protecção ambiental e tendo em conta a experiência adquirida, o primeiro relatório será acompanhado se necessário, de propostas de alteração da presente directiva, em especial no que diz respeito à possibilidade de alargar o seu âmbito a outros domínios/sectores e a outros tipos de planos e programas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivos

A presente directiva tem por objectivo estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável. Para tal, visa garantir que determinados planos e programas, susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental em conformidade com o nela disposto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Planos e programas", qualquer plano ou programa, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respectivas alterações, que:

- seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e

- seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

b) "Avaliação ambiental", a elaboração de um relatório ambiental, a realização de consultas, a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados das consultas na tomada de decisões e o fornecimento de informação sobre a decisão em conformidade com os artigos 4.o a 9.o;

c) "Relatório ambiental", a parte da documentação do plano ou programa que contém as informações exigidas no artigo 5.o e no anexo I;

d) "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, suas associações, organizações ou grupos.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efectuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.o a 9.o

2. Sob reserva do disposto no n.o 3, deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:

a) Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE, ou

b) Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.o ou 7.o da Directiva 92/43/CEE.

3. Os planos e programas referidos no n.o 2 em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas referidos no mesmo número só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de os Estados-Membros determinarem que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

4. Os Estados-Membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.o 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

5. Os Estados-Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.os 3 e 4 são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e programas, quer por uma combinação de ambas as metodologias. Para esse efeito, os Estados-Membros terão sempre em consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II, a fim de garantir que os planos e programas com eventuais efeitos significativos sobre o ambiente sejam abrangidos pela presente directiva.

6. Na investigação caso a caso e na especificação dos tipos de planos e programas em conformidade com o n.o 5, deve consultar-se as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o

7. Os Estados-Membros zelam por que as conclusões adoptadas nos termos n° 5, incluindo as razões que tenham levado a não exigir uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.o a 9.o, sejam facultadas ao público.

8. Os planos e programas a seguir enunciados não são abrangidos pela presente directiva:

- planos e programas destinados unicamente à defesa nacional ou à protecção civil,

- planos e programas financeiros ou orçamentais,

9. A presente directiva não se aplica aos planos e programas co-financiados ao abrigo dos actuais períodos de programação(11) abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1260/99(12) e (CE) n.o 1257/99 do Conselho(13).

Artigo 4.o

Obrigações gerais

1. A avaliação ambiental referida no artigo 3.o deve ser executada durante a preparação de um plano ou programa e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

2. As exigências da presente directiva devem ser integradas nos procedimentos em vigor nos Estados-Membros para a aprovação de planos e programas ou ser incorporadas nos procedimentos estabelecidos para dar cumprimento à presente directiva.

3. A fim de evitar a duplicação da avaliação, sempre que os planos e programas façam parte de uma hierarquia, os Estados-Membros devem ter em consideração o facto de que a avaliação será efectuada, em conformidade com a presente directiva, a diferentes níveis da hierarquia. A fim de, inter alia, evitar as duplas avaliações, os Estados-Membros aplicarão o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o

Artigo 5.o

Relatório ambiental

1. Sempre que seja necessário proceder a uma avaliação ambiental nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, deve ser elaborado um relatório ambiental no qual serão identificados, descritos e avaliados os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. As informações a fornecer para o efeito constam do anexo I.

2. O relatório ambiental elaborado em aplicação do n.o 1 deve incluir as informações que razoavelmente possam ser necessárias, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no processo de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes do processo, por forma a evitar uma duplicação da avaliação.

3. As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas, obtidas a outros níveis de tomada de decisões ou por via de outros actos legislativos comunitários, podem ser utilizadas a fim de fornecer as informações a que se refere o anexo I.

4. As autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o devem ser consultadas para a determinação do alcance e nível de pormenorização das informações a incluir no relatório ambiental.

Artigo 6.o

Consultas

1. Deve ser facultado às autoridades a que se refere o n.o 3 e ao público o projecto de plano ou programa e o relatório ambiental elaborado nos termos do artigo 5.o

2. Deve ser dada às autoridades a que se refere o n.o 3 e ao público a que se refere o n.o 4 a possibilidade efectiva e atempada de, em prazos adequados, apresentarem as suas observações sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental de acompanhamento antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

3. Os Estados-Membros devem designar as autoridades a consultar às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos e programas.

4. Os Estados-Membros devem identificar o público para efeitos do n.o 2, incluindo o público afectado ou que possa ser afectado pelo processo de tomada de decisões, ou que esteja interessado no mesmo, ao abrigo da presente directiva, incluindo as organizações não governamentais pertinentes, como as que promovem a protecção ambiental e outras organizações interessadas.

5. As regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público serão determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Consultas transfronteiriças

1. Sempre que um Estado-Membro considerar que a execução de um plano ou programa em preparação para o seu território é susceptível de efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, ou sempre que um Estado-Membro susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, o Estado-Membro em cujo território o plano ou programa estão a ser preparados, antes de aprovar esse plano ou programa ou o submeter a procedimento legislativo, deve enviar ao outro Estado-Membro uma cópia do respectivo projecto e o pertinente relatório ambiental.

2. Sempre que um Estado-Membro receber cópia de um projecto de plano ou programa e um relatório ambiental nos termos do n.o 1, deve indicar ao outro Estado-Membro se pretende realizar consultas antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo. Se tal pretensão for indicada, os Estados-Membros interessados devem realizar consultas quanto aos eventuais efeitos ambientais transfronteiriços da aplicação do plano ou programa e às medidas previstas para minorar ou eliminar tais efeitos.

Sempre que tais consultas se efectuarem, os Estados-Membros interessados devem determinar, de comum acordo, as regras que assegurem que as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o e o público referido no n.o 4 do mesmo artigo no Estado-Membro susceptível de ser afectado significativamente sejam informados e tenham a possibilidade de apresentarem as suas observações, dentro de prazo razoável.

3. Sempre que os Estados-Membros sejam obrigados pelo presente artigo a proceder a consultas, devem acordar, no início das mesmas, num calendário razoável para a sua realização.

Artigo 8.o

Tomada de decisão

O relatório ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5.o, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o e os resultados de todas as consultas transfronteiriças realizadas em conformidade com o artigo 7.o devem ser tomados em consideração durante a preparação e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

Artigo 9.o

Informação sobre a decisão

1. Ao aprovar um plano ou programa, os Estados-Membros zelam por que as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o, o público e todos os Estados-Membros consultados nos termos do artigo 7.o sejam informados bem como lhe sejam facultados os seguintes elementos:

a) O plano ou programa aprovado, e

b) Uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais foram integradas no plano ou programa e como o relatório ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5.o, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o e os resultados das consultas realizadas em conformidade com o artigo 7.o foram tomados em consideração em conformidade com o artigo 8.o, bem como as razões que levaram a escolher o plano ou programa aprovado, à luz de outras alternativas razoáveis abordadas.

c) As medidas decididas para efeitos de controlo, em conformidade com o artigo 10.o

2. As regras em matéria da informação referida no n.o 1 serão determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Controlo

1. Os Estados-Membros controlarão os efeitos significativos da execução de planos e programas no ambiente a fim de, inter alia, identificar atempadamente efeitos negativos imprevistos e lhes permitir aplicar as medidas de correcção adequadas.

2. Para dar cumprimento ao disposto no n.o 1, podem ser utilizados os sistemas de controlo existentes, se necessário, a fim de evitar uma duplicação dos controlos.

Artigo 11.o

Relações com outros actos legislativos comunitários

1. As avaliações ambientais executadas nos termos da presente directiva não prejudicam qualquer das exigências impostas na Directiva 85/337/CEE, nem quaisquer outras exigências do direito comunitário.

2. No que se refere aos planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental em virtude simultaneamente da presente directiva e de outros actos legislativos comunitários, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos coordenados ou conjuntos que cumpram as exigências impostas na legislação comunitária pertinente, por forma, designadamente, a evitar a duplicação da avaliação.

3. Quanto aos planos e programas co-financiados pela Comunidade Europeia, a avaliação ambiental nos termos da presente directiva será executada em conformidade com as disposições específicas da legislação comunitária relevante.

Artigo 12.o

Informações, relatórios e revisão

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem intercambiar as informações de que disponham sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente Directiva.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os relatórios ambientais tenham qualidade suficiente para preencher os requisitos da presente directiva e comunicarão à Comissão quaisquer medidas que tomarem relativamente à qualidade desses relatórios.

3. Antes de 21 de Julho de 2006, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório relativo à aplicação e eficácia da presente Directiva.

Tendo em vista a maior integração dos requisitos de protecção ambiental, em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, o relatório deverá ser acompanhado de propostas de alteração da presente directiva, sempre que necessário. A Comissão deve ponderar em particular as possibilidades de alargamento do âmbito da presente directiva por forma a abranger outros domínios/sectores e outros tipos de planos e programas.

Posteriormente, serão enviados relatórios de avaliação de sete em sete anos.

4. Muito antes de terminarem os períodos de programação previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1260/99 e n.o 1257/99 do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre a relação entre a presente directiva e os referidos regulamentos, tendo em vista garantir uma abordagem coerente entre a presente directiva e futuros regulamentos comunitários.

Artigo 13.o

Implementação da directiva

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 21 de Julho de 2004, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. A obrigação a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o aplica-se exclusivamente aos planos e programas cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data referida no n.o 1. Os planos e programas cujo primeiro acto preparatório formal seja anterior a essa data e que sejam adoptados ou submetidos ao procedimento legislativo mais de 24 meses depois dela, ficarão sujeitos à obrigação referida no n.o 1 do artigo 4.o, a não ser que os Estados-Membros decidam, caso a caso, que tal não é possível e informem o público da sua decisão.

4. Antes de 21 de Julho de 2004 os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, além das medidas referidas no n.o 1, informações separadas sobre os tipos de planos e programas que, em conformidade com o artigo 3.o, seriam submetidos a uma avaliação ambiental nos termos da presente directiva. A Comissão deve disponibilizar essas informações aos Estados-Membros. As informações serão actualizadas regularmente.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO C 129 de 25.4.1997, p. 14, e

JO C 83 de 25.3.1999, p. 13.

(2) JO C 287 de 22.9.1997, p. 101.

(3) JO C 64 de 27.2.1998, p. 63, e

JO C 374 de 23.12.1999, p. 9.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 1998 (JO C 341 de 9.11.1998, p. 18) confirmado a 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 76), posição comum do Conselho de 30 de Março de 2000 (JO C 137 de 16.5.2000, p. 11) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2000 (JO C 135 de 7.5.2001, p. 155). Decisão do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 e decisão do Conselho de 5 de Junho de 2001.

(5) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(6) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(7) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

(8) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(9) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

(10) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(11) O período de programação 2000-2006 previsto no Regulamento (CE) n.o 1260/99 do Conselho e os períodos de programação 2000-2006 e 2000-2007 previstos no Regulamento (CE) n.o 1257/99 do Conselho.

(12) Regulamento (CE) n.o 1260/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

(13) Regulamento (CE) n.o 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

ANEXO I

Informações a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

São as seguintes as informações a fornecer nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo:

a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;

b) Os aspectos pertinentes do estado actual do ambiente e da sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;

c) As características ambientais das zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas;

d) Todos os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, tal como as zonas designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE do Conselho;

e) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou dos Estados-Membros, pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objectivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;

f) Os eventuais efeitos significativos(1) no ambiente, incluindo questões como a biodiversidade, a população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem e a inter-relação entre os factores supracitados;

g) As medidas previstas para prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;

h) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias (como, por exemplo, as deficiências técnicas ou a ausência de conhecimentos);

i) Uma descrição das medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 10.o;

j) Um resumo não técnico das informações fornecidas ao abrigo das alíneas anteriores.

(1) Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos.

ANEXO II

Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o

1. As características dos planos e programas, tomando em conta, nomeadamente:

- o grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos,

- o grau em que o plano ou programa influencia outros planos e programas, incluindo os inseridos numa hierarquia,

- a pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial, com vista a promover o desenvolvimento sustentável,

- os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa,

- a pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação comunitária em matéria do ambiente (por exemplo, planos e programas associados à gestão de resíduos ou protecção dos recursos hídricos).

2. Características dos impactos e da área susceptível de ser afectada tomando em conta, em especial:

- a probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos,

- a natureza cumulativa dos efeitos,

- a natureza transfronteiriça dos efeitos,

- os riscos para a saúde humana ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes),

- a dimensão e extensão espacial dos efeitos (área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada),

- o valor e vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada devido

- às características naturais específicas ou ao património cultural,

- à ultrapassagem das normas ou valores-limite em matéria de qualidade ambiental,

- à utilização intensiva do solo,

- os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.