32001F0413

2001/413/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário

Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0001 - 0004


Decisão-quadro do Conselho

de 28 de Maio de 2001

relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário

(2001/413/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Os autores de fraudes e contrafacção de meios de pagamento que não em numerário operam frequentemente à escala internacional.

(2) O trabalho desenvolvido neste contexto por diversas organizações internacionais (nomeadamente pelo Conselho da Europa, o Grupo dos Oito, a OCDE, a Interpol e as Nações Unidas) é importante, mas deve ser complementado por uma acção da União Europeia.

(3) O Conselho considera que há que adoptar soluções globais face à gravidade e ao desenvolvimento de determinadas formas de fraude relacionadas com os meios de pagamento que não em numerário. São preconizadas medidas nesta matéria tanto na recomendação n.o 18 do Plano de Acção contra a Criminalidade Organizada(3), aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão de 16 e 17 de Junho de 1997, como no ponto 46 do Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça(4), aprovado pelo Conselho Europeu de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998.

(4) Uma vez que os objectivos da presente decisão-quadro, nomeadamente assegurar que a fraude e a contrafacção de meios de pagamento que não em numerário sejam reconhecidas como infracções penais e estejam sujeitas a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras em todos os Estados-Membros, não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-Membros, tendo em conta a dimensão internacional dessas infracções, podendo ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode aprovar medidas, segundo o princípio da subsidariedade que consta do artigo 5.oA do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade que consta do mesmo artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(5) A presente decisão-quadro contribuirá para a luta contra a fraude e a contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, em conjunto com outros instrumentos já adoptados pelo Conselho, como a Acção Comum 98/428/JAI que cria uma Rede Judiciária Europeia(5), a Acção Comum 98/733/JAI relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia(6), a Acção Comum 98/699/JAI relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime(7), bem como a Decisão do Conselho de 29 de Abril de 1999 que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios de pagamento(8).

(6) Em 1 de Julho de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho, a Comunicação "Um quadro para as acções de combate à fraude e à contrafacção dos meios de pagamento que não em numerário" que defende uma política a nível da União que englobe tanto os aspectos preventivos como repressivos do problema.

(7) Aquela comunicação contém um projecto de acção comum que é parte integrante dessa abordagem global e constitui o ponto de partida da presente decisão-quadro.

(8) É necessário que a descrição dos diferentes comportamentos que requerem a criminalização no que diz respeito à fraude e contrafacção de meios de pagamento que não em numerário inclua todo o leque de actividades em relação às quais prevaleça a ameaça da criminalidade organizada neste contexto.

(9) É necessário que estes comportamentos sejam classificados como infracções penais em todos os Estados-Membros e que sejam previstas sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras para as pessoas singulares e colectivas que tenham cometido essas infracções ou sejam por elas responsáveis.

(10) Ao prever que o direito penal confira sobretudo protecção aos instrumentos de pagamento dotados de uma forma especial de protecção contra imitações ou utilização abusiva, pretende-se incentivar os operadores a proporcionar essa protecção aos instrumentos de pagamento que emitem, assim lhes acrescentando um elemento de prevenção.

(11) É necessário que os Estados-Membros prestem entre si uma assistência mútua o mais lata possível e se consultem mutuamente quando mais de um Estado-Membro for competente em relação ao mesmo delito,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a) "Instrumento de pagamento", qualquer instrumento corpóreo, à excepção de moeda com curso legal (isto é, moedas e notas de banco), que, pela sua natureza específica, permita ao titular ou utilizador, por si só ou em combinação com outro instrumento (de pagamento), transferir dinheiro ou valor monetário, como por exemplo, cartões de crédito, cartão eurocheque, outros cartões emitidos por instituições financeiras, cheques de viagem, eurocheques, outros cheques e letras de câmbio protegidas contra a imitação ou a utilização fraudulenta, por exemplo pela sua concepção, através de um código ou mediante uma assinatura;

b) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito aplicável, com excepção do Estado, de outras entidades públicas no exercício do poder público e das organizações internacionais públicas.

Artigo 2.o

Infracções relacionadas com instrumentos de pagamento

Cada Estado-Membro tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos intencionais sejam considerados infracções penais pelo menos no que respeita a cartões de crédito, cartão eurocheque, outros cartões emitidos por instituições financeiras, cheques de viagem, eurocheques, outros cheques e letras de câmbio:

a) Furto ou outra forma de apropriação ilícita de instrumentos de pagamento;

b) Contrafacção ou falsificação de um instrumento de pagamento, a fim de ser utilizado fraudulentamente;

c) Recepção, obtenção, transporte, venda ou transferência para terceiros ou posse de instrumentos de pagamento roubados ou obtidos indevidamente ou que tenham sido objecto de contrafacção ou falsificação, a fim de serem utilizados de forma fraudulenta;

d) Utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento roubados ou obtidos de forma ilícita, ou que tenham sido objecto de contrafacção ou de falsificação.

Artigo 3.o

Infracções relacionadas com a informática

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os actos a seguir referidos sejam considerados uma infracção penal quando cometidos intencionalmente:

Proceder ou mandar proceder a uma transferência de dinheiro ou de valor monetário e originar deste modo uma perda ilícita de propriedade para terceiros com a intenção de obter um benefício económico indevido para o autor do delito ou para terceiros, através:

- da indevida introdução, alteração, apagamento ou supressão de dados informáticos, em particular no que respeita a dados de identificação,

- da interferência indevida no funcionamento do programa ou sistema informático.

Artigo 4.o

Infracções relacionadas com dispositivos especificamente adaptados

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os actos a seguir referidos sejam considerados uma infracção quando cometidos intencionalmente:

Actos fraudulentos de fabrico, recepção, obtenção, venda ou transferência para terceiros ou posse de:

- instrumentos, objectos, programas informáticos e outros meios que se prestem, pela sua natureza, à prática das infracções descritas na alínea b) do artigo 2.o;

- programas informáticos que tenham por finalidade a perpetração de qualquer uma das infracções descritas no artigo 3.o

Artigo 5.o

Comparticipação, incitamento e tentativa

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a comparticipação nos actos referidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o, e o incitamento à sua prática ou ainda a tentativa de prática dos actos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.o e no artigo 3.o sejam puníveis.

Artigo 6.o

Sanções

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os actos referidos nos artigos 2.o a 5.o sejam punidos com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo, pelo menos nos casos graves, penas privativas da liberdade que possam dar lugar a extradição.

Artigo 7.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelos actos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 4.o cometidos em seu benefício por qualquer pessoa que, actuando individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, nela ocupe uma posição de direcção, com base:

- nos poderes de representação da pessoa colectiva, ou

- no seu poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou

- no seu poder de controlo dentro da pessoa colectiva,

bem como pela cumplicidade ou incitamento à prática dessas infracções.

2. Além dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de supervisão ou controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção referida nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 4.o em benefício dessa pessoa colectiva, por parte de uma pessoa que se encontre sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de um processo penal contra pessoas singulares, pela autoria, incitamento ou cumplicidade em relação às infracções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 8.o

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.o 1 do artigo 7.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:

a) Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

b) Proibição temporária ou permanente do exercício de actividades comerciais;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Medida de extinção judicial.

2. Cada Estado-Membro adapta as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.o 2 do artigo 7.o sejam puníveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 9.o

Competência judiciária

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, sempre que a infracção tenha sido cometida:

a) Total ou parcialmente no seu território, ou

b) Por um dos seus nacionais, desde que a legislação do Estado-Membro exija igualmente a punibilidade do facto no país em que tenha sido cometido, ou

c) Em benefício de uma pessoa colectiva com sede no território desse Estado-Membro.

2. Sob reserva do artigo 10.o, um Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou só aplicar em casos ou circunstâncias específicos, a regra de competência prevista:

- na alínea b) do n.o 1 e

- na alínea c) do n.o 1.

3. Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar o n.o 2, devem informar do facto o Secretariado-Geral do Conselho, indicando, se necessário, os casos ou circunstâncias específicas em que a decisão se aplica.

Artigo 10.o

Extradição e processo penal

1. a) Um Estado-Membro que, nos termos da sua legislação, não extradite os seus nacionais, deve tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infracções referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, sempre que forem cometidas por nacionais seus fora do seu território.

b) Quando um nacional de um Estado-Membro tenha presumivelmente cometido noutro Estado-Membro uma infracção que abranja os factos descritos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, e quando esse Estado-Membro não extradite a pessoa em causa para o outro Estado-Membro apenas com fundamento na sua nacionalidade, esse Estado-Membro deve submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos de eventual instauração de processo penal. A fim de permitir a instauração do processo, os autos, informações e meios de prova relativos à infracção devem ser enviados, de acordo com as regras previstas no n.o 2 do artigo 6.o da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-Membro requerente deve ser informado da instauração do processo e dos respectivos resultados.

2. Para efeitos do presente artigo, o conceito de "nacional" de um Estado-Membro é interpretado de acordo com qualquer declaração feita por esse Estado-Membro nos termos do n.o 1, alíneas b) e c) do artigo 6.o da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 11.o

Cooperação entre os Estados-Membros

1. Segundo as convenções aplicáveis, os acordos multilaterais ou bilaterais ou outros acordos em vigor, os Estados-Membros prestam uma assistência mútua tão ampla quanto possível relativamente aos processos respeitantes às infracções previstas na presente Decisão-Quadro.

2. Quando vários Estados-Membros têm competência jurisdicional relativamente às infracções abrangidas pela presente Decisão-Quadro, esses Estados procedem a consultas recíprocas para coordenar as suas acções, tendo em vista a eficácia processual.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações

1. Para efeitos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros designam pontos de contacto operacionais ou podem utilizar estruturas operacionais já existentes para o intercâmbio de informações e para outros contactos entre Estados-Membros.

2. Cada Estado-Membro comunica ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão as referências do serviço ou serviços que desempenham as funções de ponto de contacto, nos termos do n.o 1. O Secretariado-Geral notifica os outros Estados-Membros desses pontos de contacto.

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 14.o

Implementação

1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 2 de Junho de 2003.

2. Até 2 de Junho de 2003, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão das Comunidades Europeias o texto das disposições de transposição das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro para o direito nacional. Até 2 de Setembro de 2003, o Conselho deve analisar, com base num relatório elaborado a partir dessas informações e num relatório escrito da Comissão, em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Bodström

(1) JO C 376 E de 28.12.1999, p. 20.

(2) JO C 121 de 24.4.2001, p. 105.

(3) JO C 251 de 15.8.1997, p. 1.

(4) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(5) JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(6) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(7) JO L 333 de 9.12.1998, p. 1.

(8) JO C 149 de 28.5.1999, p. 16.