32001D0546

2001/546/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2001, que cria um comité consultivo intitulado "Fórum Europeu da Energia e dos Transportes" [notificada com o número C(2001) 1843]

Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0058 - 0060


Decisão da Comissão

de 11 de Julho de 2001

que cria um comité consultivo intitulado "Fórum Europeu da Energia e dos Transportes"

[notificada com o número C(2001) 1843]

(2001/546/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho "Transportes" de 20 de Setembro de 2000, nas suas conclusões(1), convidou a Comissão a apresentar rapidamente uma proposta de criação de um fórum europeu que reunisse, junto da Comissão, representantes do sector, a fim de examinar todos os factores com influência na competitividade dos transportes e reflectir sobre a adaptação das estruturas deste sector. A proposta deverá ter em conta objectivos sociais, ambientais e de segurança.

(2) O mandato do Comité Consultivo da Energia, criado pela Decisão 96/642/CE da Comissão(2), expirou em Fevereiro de 2001.

(3) A Comissão propõe que seja criado um Fórum Europeu da Energia e dos Transportes, dado necessitar de um órgão de reflexão, debate e parecer, composto por personalidades qualificadas, a fim de examinar uma ampla gama de questões relacionadas com as políticas da energia e dos transportes.

(4) Tendo em conta a interdependência das políticas da energia e dos transportes e a necessidade de aproximar estas políticas, é útil e pertinente reunir no seio de uma mesma instância de diálogo os representantes dos sectores da energia e dos transportes.

(5) Esse diálogo deve permitir à Comissão recolher pareceres sobre quaisquer iniciativas suas em matéria de política da energia e dos transportes e beneficiar da perícia de um observatório.

(6) Importa estabelecer este fórum, definir o seu mandato e organizar o seu modo de funcionamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. É instituído, junto da Comissão, um comité consultivo intitulado "Fórum Europeu da Energia e dos Transportes", a seguir denominado "Fórum".

2. O Fórum é composto por personalidades qualificadas, capazes de reflectir sobre temas relacionados com a energia e os transportes, assim como sobre a interacção entre as duas políticas. É composto por representantes dos operadores, construtores e gestores de infra-estruturas e redes, dos utentes dos transportes e dos consumidores de energia, dos sindicatos, das associações de protecção do ambiente e da segurança, assim como do mundo universitário.

Artigo 2.o

Missão

1. A Comissão pode consultar o Fórum sobre qualquer questão relativa à política comunitária da energia e dos transportes.

2. O Fórum age na qualidade de observatório para as políticas da energia e dos transportes, nomeadamente sobre a competitividade e a adaptação das estruturas destes sectores, integrando as preocupações ambientais, sociais e de segurança. Se necessário, será igualmente levado a reflectir sobre qualquer questão emergente nos domínios da energia e dos transportes.

3. O Fórum emite pareceres ou envia relatórios à Comissão a pedido desta ou por iniciativa própria; as deliberações do Fórum não estão sujeitas a votação. Quando solicitar um parecer ou um relatório ao Fórum, a Comissão poderá fixar o prazo dentro do qual esse parecer ou relatório deverá ser-lhe entregue.

Artigo 3.o

Composição, nomeação

1. O Fórum é composto por 34 membros titulares.

2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

- nove (9) membros em representação dos operadores (produtores de energia, transportadores terrestres, marítimos, aéreos, indústria manufactureira),

- cinco (5) membros em representação das infra-estruturas e redes (gás, electricidade, caminhos-de-ferro, estradas, portos, aeroportos, gestão do tráfego aéreo),

- sete (7) membros em representação dos utentes e consumidores (utentes dos transportes, consumidores de energia, gestão da procura),

- seis (6) membros em representação dos sindicatos,

- cinco (5) membros em representação das organizações ambientais e das organizações responsáveis pela segurança, nomeadamente nos transportes,

- dois (2) membros em representação do mundo universitário ou de grupos de reflexão.

3. É nomeado um membro suplente por cada membro titular. O suplente só assiste às reuniões do Fórum ou de um grupo de trabalho em caso de impedimento ou ausência do correspondente membro titular.

4. Os membros titulares e os membros suplentes do Fórum são nomeados pela Comissão a título individual, com base em critérios objectivos de competência e experiência reconhecidas. Aconselham a Comissão, independentemente de instruções exteriores. O seu mandato, renovável, é de dois (2) anos.

5. Após a cessação do mandato, os membros do Fórum e os respectivos suplentes permanecem em funções até ao momento em que seja decidida a sua substituição ou a renovação do seu mandato.

6. O mandato de um membro atinge o termo antes da data de expiração por demissão ou por morte. O membro é substituído para o período restante do mandato.

7. As funções exercidas não são objecto de remuneração.

8. Será publicado no Jornal Oficial um convite para apresentação de candidaturas, com vista à atribuição dos lugares visados no n.o 2 do artigo 3.o, exceptuando-se os membros previstos no quarto travessão, relativamente aos quais a Comissão convidará a Confederação Europeia dos Sindicatos a designar os seus representantes nos sectores da energia e dos transportes. A Comissão seleccionará os membros com base nas candidaturas recebidas na sequência deste convite. Os critérios de selecção terão em conta as competências e a experiência dos candidatos, a sua representatividade e a sua capacidade de contribuição para trabalhos de reflexão estratégica e encorajarão uma composição equilibrada entre profissionais dos diferentes domínios de actividade, homens e mulheres e origens geográficas.

9. A lista dos membros titulares e suplentes será publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Grupos de trabalho

1. Com a finalidade de realizar o objectivo definido no artigo 2.o, o Fórum pode constituir grupos de trabalho ad hoc.

2. Os grupos de trabalho possuem um número máximo de onze (11) membros.

Artigo 5.o

Peritos

O Fórum pode convidar a participar nos seus trabalhos, enquanto perito, qualquer pessoa que tenha uma competência particular num assunto inscrito na ordem do dia. Os peritos participam apenas nas deliberações sobre a questão que motivou a sua presença.

Artigo 6.o

Presidência e mesa

1. O Fórum elege entre os seus membros, para um mandato de dois (2) anos, um (1) presidente e (4) vice-presidentes, em apresentação, respectivamente, dos operadores, dos utentes ou consumidores, dos sindicatos e do ambiente ou da segurança. A eleição efectua-se por maioria de dois terços dos membros presentes.

2. O presidente e os vice-presidentes cujo mandato tenha cessado permanecem em funções até ao momento em que seja decidida a sua substituição ou a renovação do seu mandato.

3. Em caso de cessação do mandato do presidente ou de um dos vice-presidentes, é feita a sua substituição, para o período restante do mandato, segundo o procedimento previsto no n.o 1.

4. A mesa é constituída pelo presidente e pelos vice-presidentes.

5. A mesa prepara e organiza os trabalhos do Fórum.

6. A mesa pode convidar os relatores dos grupos de trabalho a participarem nas suas reuniões.

Artigo 7.o

Secretariado

A Comissão assegura o secretariado do Fórum, da mesa e dos grupos de trabalho.

Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Fórum, da mesa e dos grupos de trabalho.

Artigo 8.o

Parecer e relatório

O Fórum transmite os seus pareceres ou relatórios à Comissão. Se o parecer ou relatório pedido for objecto de acordo unânime do Fórum, este estabelece conclusões comuns que são anexadas à acta. Se um parecer ou relatório não for objecto unânime, o Fórum transmite à Comissão os pontos de vista divergentes expressos no seu seio. A Comissão pode publicar na internet os relatórios, pareceres e trabalhos do Fórum, se não se revestirem de carácter confidencial.

Artigo 9.o

Reuniões

1. O Fórum reúne-se na sede da Comissão por convocação desta.

2. A mesa reúne-se por iniciativa do presidente de acordo com a Comissão.

3. Os membros do Fórum e os peritos eventualmente convidados nos termos do artigo 5.o são reembolsados das suas despesas de viagem e de estadia, em conformidade com as disposições vigentes na Comissão.

4. A organização das reuniões do Fórum e, se for caso disso, dos grupos de trabalho é subordinada a uma autorização orçamental prévia dos serviços da Comissão.

Artigo 10.o

Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado CE, os membros do Fórum são obrigados a não divulgarem as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do Fórum ou dos grupos de trabalho, sempre a Comissão os informe de que o parecer solicitado ou a questão posta se refere a um assunto com carácter confidencial. Neste caso, só os membros do Fórum e os representantes dos serviços da Comissão assistem às sessões.

Artigo 11.o

Revisão

A Comissão tem a faculdade de rever a presente decisão em função da experiência adquirida.

Artigo 12.o

A Decisão 96/642/CE e, consequentemente, a Decisão 98/134/CE, são revogadas.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) SI(2000) 816 de 21.9.2000.

(2) JO L 292 de 15.11.1996, pp. 34-36, e Decisão 98/134/CE, de 3 de Fevereiro de 1998, relativa à nomeação dos membros (JO L 36 de 10.2.1998, p. 14).