32001D0497

2001/497/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Directiva 95/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1539]

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0019 - 0031


Decisão da Comissão

de 15 de Junho de 2001

relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Directiva 95/46/CE

[notificada com o número C(2001) 1539]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/497/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a transferência de dados pessoais para um país terceiro só possa realizar-se se o país terceiro em questão garantir um nível adequado de protecção de dados e se as leis dos Estados-Membros, conformes com a directiva, tiverem sido respeitadas antes de efectuada a transferência.

(2) Todavia, o n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE prevê que os Estados-Membros possam permitir a transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para países terceiros que não assegurem um nível de protecção adequado, se se verificarem determinadas garantias. Tais garantias podem, nomeadamente, resultar de cláusulas contratuais adequadas.

(3) Nos termos da Directiva 95/46/CE, o nível de protecção dos dados pessoais deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados. O Grupo de Trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado pela referida directiva(2), apresentou orientações destinadas a contribuir para essa apreciação(3).

(4) O n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE, que oferece flexibilidade a organizações que desejem transferir dados para países terceiros, e o n.o 4 do artigo 26.o, que prevê cláusulas contratuais-tipo, são essenciais para manter o fluxo necessário de dados pessoais entre a Comunidade Europeia e países terceiros sem encargos desnecessários para os operadores económicos. As referidas normas são particularmente importantes considerando a improbabilidade, a curto e mesmo a médio prazo, de a Comissão adoptar a verificação do nível de adequação em virtude do n.o 6 do artigo 25.o relativamente a mais do que um número limitado de países.

(5) As referidas cláusulas contratuais-tipo, em conjunção com o artigo 25.o e o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 26.o, são apenas uma de várias possibilidades oferecidas pela Directiva 95/46/CE para assegurar a licitude da transferência de dados pessoais para países terceiros. A sua incorporação nos contratos vem facilitar muito as transferências de dados pessoais para países terceiros efectuadas pelas organizações. As cláusulas contratuais-tipo só se referem à protecção dos dados. O exportador de dados e o importador de dados podem incluir outras cláusulas sobre questões correlacionadas comercialmente, tais como cláusulas sobre assistência mútua em caso de litígio com o titular dos dados ou com a autoridade de controlo, que considerem pertinentes para o contrato desde que não contradigam as cláusulas contratuais-tipo.

(6) A presente decisão não obsta a que os Estados-Membros possam conceder autorizações em conformidade com as disposições nacionais nos termos do n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE. As circunstâncias de transferências específicas podem exigir que os responsáveis pelo tratamento apresentem garantias diferentes nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Em qualquer caso, a presente decisão só tem o efeito de impedir que os Estados-Membros não reconheçam que as cláusulas contratuais nela previstas oferecem garantias adequadas, não tendo, portanto, quaisquer efeitos sobre outras cláusulas contratuais.

(7) O alcance da presente decisão é, tão só, o de estatuir que as cláusulas em anexo podem ser utilizadas por um responsável pelo tratamento estabelecido na Comunidade, de modo a representar garantias suficientes nos termos do n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE. A transferência de dados pessoais para países terceiros é uma operação de tratamento num Estado-Membro cuja licitude está sujeita à lei nacional. As autoridades de controlo dos Estados-Membros, no exercício das suas funções e competência, nos termos do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, continuarão a ser competentes para apreciar se o exportador de dados respeitou a lei nacional de execução da Directiva 95/46/CE e, em particular, quaisquer regras específicas no que respeita ao dever de prestar informações nos termos da directiva.

(8) A presente decisão não abrange a transferência de dados pessoais efectuada por responsáveis pelo tratamento estabelecidos na Comunidade para destinatários estabelecidos fora do território da Comunidade que apenas processem os referidos dados. Essas transferências não exigem as mesmas garantias, pois aquele que processa dados age exclusivamente por conta do responsável pelo tratamento. A Comissão considera necessário abordar a questão deste tipo de transferência numa decisão posterior.

(9) Convém prever as informaçõers mínimas que as partes devem especificar no contrato relativo à transferência. Os Estados-Membros conservam o poder de especificar quais as informações que as partes devem fornecer. A forma de funcionamento da presente decisão será revista à luz da experiência.

(10) No futuro, a Comissão também considerará se as cláusulas contratuais-tipo apresentadas pelas organizações empresariais e por outros interessados directos oferecem garantias adequadas em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

(11) Embora as partes possam acordar livremente as regras de protecção de dados há determinados princípios de protecção de dados que têm que ser sempre aplicados.

(12) Os dados só devem poder ser tratados, e depois utilizados ou comunicados, para determinados fins e não devem ser conservados mais tempo do que o necessário.

(13) Nos termos do artigo 12.o da Directiva 95/46/CE, a pessoa a quem os dados se referem deve ter o direito de aceder a todos os dados que lhe digam respeito e, se for o caso, à rectificação, apagamento ou bloqueio de determinados dados.

(14) As transferências subsequentes de dados pessoais para outros responsáveis estabelecidos em países terceiros só devem ser permitidas em determinadas condições, nomeadamente a fim de assegurar que os titulares de dados recebem a informação adequada e têm a oportunidade de objectar ou de retirar o consentimento.

(15) Para além de apreciar se as transferências para países terceiros são efectuadas em conformidade com a lei nacional, as autoridades de controlo devem ter também um papel fundamental neste mecanismo contratual, assegurando a protecção adequada dos dados após a sua transferência. Em determinadas circunstâncias, as autoridades de controlo dos Estados-Membros devem conservar o poder de proibir ou suspender uma transferência ou um conjunto de transferências de dados fundadas nas cláusulas contratutais-tipo, nos casos excepcionais em que se determine que uma transferência de base contratual pode ter um efeito adverso substancial nas garantias que dão protecção adequada às pessoas a quem se referem os dados.

(16) Às cláusulas contratuais-tipo deve poder ser dada execução não apenas pelas organizações signatárias do contrato, mas também pelos titulares dos dados, em particular sempre que os titulares dos dados sofrerem quaisquer danos em consequência da violação do contrato.

(17) A lei que rege o contrato deve ser a lei do Estado-Membro no qual se tiver estabelecido o exportador de dados, possibilitando a terceiros beneficiários promover a execução do contrato. Os titulares dos dados devem poder ser representados por associações ou outras organizações se assim o desejarem e a lei nacional o permitir.

(18) A fim de reduzir as dificuldades de ordem prática dos titulares dos dados que pretendam fazer valer os seus direitos no âmbito das cláusulas contratuais-tipo, o exportador de dados e o importador de dados devem ser solidariamente responsáveis por danos resultantes de qualquer violação das disposições abrangidas na cláusula do terceiro beneficiário, de forma a que os titulares dos dados tenham maior facilidade em obter reparação.

(19) O titular dos dados tem o direito de accionar e de obter indemnização do exportador de dados, do importador de dados ou de ambos, por quaisquer danos resultantes de qualquer acto incompatível com os deveres resultantes das cláusulas contratuais-tipo. Mas não devem ser tidos por responsáveis se provarem que o prejuízo não lhes é imputável.

(20) A responsabilidade solidária não é extensível às disposições não abrangidas pela cláusula do terceiro beneficiário e não deve implicar o ressarcimento por um dos responsáveis dos danos resultantes do tratamento ilícito efectuado pelo outro. Embora o direito de regresso entre responsáveis, não constituindo uma exigência para garantir um nível adequado de protecção aos titulares dos dados, pudesse não ter lugar, está incluído nas cláusulas contratuais-tipo para efeitos de esclarecimento e para evitar a necessidade de as partes negociarem caso a caso cláusulas de indemnização.

(21) As partes devem acordar, para o caso de litígio entre as partes e o titular dos dados que não possa ser resolvido de forma amigável e sempre que o titular dos dados invocar a cláusula de terceiro beneficiário, a possibilidade, para o titular dos dados de recorrer a mediação ou arbitragem, a menos que prefira recorrer aos tribunais. A referida possibilidade depende concretamente da existência de sistemas fiáveis e reconhecidos de mediação e arbitragem. No caso de as autoridades de controlo proporcionarem serviços de mediação deve prever-se tal possibilidade.

(22) O grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, emitiu parecer sobre o nível de protecção oferecido pelas cláusulas contratuais-tipo anexadas à presente decisão, que foi tomado em consideração na sua elaboração(4).

(23) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo são consideradas como oferecendo garantias adequadas de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais do indivíduo bem como do exercício dos direitos correspondentes, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão só diz respeito à adequação do nível de protecção facultado pelas cláusulas contratuais-tipo no que respeita à transferência dos dados pessoais previstos no anexo. Não afecta a aplicação de outras normas de execução nacionais da Directiva 95/46/CE relativas ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

A presente decisão não é aplicável à transferência de dados pessoais por emissores estabelecidos na Comunidade a receptores estabelecidos fora da Comunidade cuja actividade seja só a do seu processamento.

Artigo 3.o

Para efeitos da presente decisão:

a) São aplicáveis as definições da Directiva 95/46/CE;

b) Entende-se por "categorias especiais de dados" os dados referidos no artigo 8.o da directiva;

c) Entende-se por "autoridade de controlo" a entidade referida no artigo 28.o da directiva;

d) Entende-se por "exportador de dados" o responsável pela transmissão de dados pessoais;

e) Entende-se por "importador de dados" o responsável pela recepção de dados pessoais que tenha acordado recebê-los do exportador para processamento nos termos da presente decisão.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo da sua competência para tomar medidas que garantam o cumprimento das disposições nacionais aprovadas para efeitos do disposto nos capítulos II, III, V e VI da Directiva 95/46/CE as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, no exercício da sua competência proibir ou suspender o fluxo de dados para países terceiros, a fim de proteger as pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, nos casos em que:

a) A lei a que o importador de dados está sujeito lhe imponha o dever de não observar as regras pertinentes de protecção de dados e tal exigência ultrapasse as restrições necessárias ao funcionamento de uma sociedade democrática tal como disposto no artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, sempre que a referida exigência possa ter um efeito adverso substancial nas garantias facultadas pelas cláusulas contratuais-tipo, ou

b) Seja determinado, pela entidade competente que o importador de dados não respeitou as cláusulas contratuais, ou

c) Existam fortes probabilidades para supor que as cláusulas contratuais-tipo em anexo não estão a ser ou não virão a ser cumpridas e que a continuação da transferência dos dados constitui um risco iminente de graves prejuízos para os titulares dos dados.

2. A proibição ou suspensão, nos termos do n.o 1, serão levantadas assim que as razões para a suspensão ou proibição deixem de existir.

3. Sempre que os Estados-Membros tomarem medidas nos termos do n.o 1 e do n.o 2, devem informar imediatamente a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

A Comissão apreciará da aplicação da presente decisão, com base nas informações disponíveis, três anos após a sua notificação aos Estados-Membros. Apresentará o relatório respectivo ao comité criado pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE. O relatório incluirá, quaisquer elementos de prova que possam influenciar a apreciação, no que se refere ao nível adequado de protecção das cláusulas contratuais-tipo em anexo, e quaisquer elementos de prova de que a presente decisão está a ser aplicada de forma discriminatória.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 3 de Setembro de 2001.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2) O endereço na Internet do Grupo de Trabalho é o seguinte: "http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/dataprot/wpdocs/index.htm".

(3) WP 4 (5020/97) "Primeiras orientações sobre as transferências de dados para países terceiros - eventual metodologia a adoptar para avaliar a adequação do grau de protecção", documento de trabalho adoptado pelo Grupo de Trabalho em 26 de Junho de 1997.

WP 7 (5057/97) "Avaliação da auto-regulamentação por parte de um sector: em que casos contribui de forma significativa para o nível de protecção dos dados em países terceiros", documento de trabalho adoptado pelo Grupo de Trabalho em 14 de Janeiro de 1998.

WP 9 (3005/98) "Observações preliminares relativas ao uso de cláusulas contratuais no contexto da transferência de dados pessoais para países terceiros", documento de trabalho adoptado pelo Grupo de Trabalho em 22 de Abril de 1998.

WP 12: "Tranferência de dados pessoais para países terceiros: aplicação dos artigos 25.o e 26.o da directiva comunitária relativa à protecção dos dados", documento de trabalho adoptado pelo Grupo de Trabalho em 24 de Julho de 1998; disponível no website da Comissão Europeia: "http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/dataprot/wpdocs/index.htm".

(4) Parecer n.o 1/2001 adoptado pelo Grupo de Trabalho em 26 de Janeiro de 2001 (DG MARKT 5102/00 WP 38), disponível no website "Europa" da Comissão Europeia.

ANEXO

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Apêndice 1

às cláusulas contratuais-tipo

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Apêndice 2

Às cláusulas contratuais-tipo

Princípios imperativos de protecção de dados referidos no primeiro parágrafo da alínea b) da cláusula 5

Estes princípios de protecção de dados devem ser lidos e interpretados à luz das disposições da Directiva 95/46/CE.

Aplicam-se sem prejuízo das normas imperativas de direito nacional a que está sujeito o importador de dados, que não ultrapassem o que é necessário numa sociedade democrática, no âmbito de qualquer dos interesses previstos no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, quer dizer, de normas que se configurem como medidas de protecção necessária da segurança nacional, da defesa, da segurança pública, medidas de prevenção, investigação, detecção e perseguição de actividades criminosas ou com violação da ética de profissões sujeitas a regulamentação, medidas de protecção de importantes interesses económicos e financeiros do Estado ou medidas de protecção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros.

1. Limitação da finalidade do tratamento: os dados só devem ser tratados e subsequentemente usados ou comunicados para os fins específicos indicados no apêndice 1 às cláusulas contratuais-tipo. Os dados não devem ser conservados por mais tempo do que o necessário para esse mesmo fim.

2. Proporcionalidade e qualidade dos dados: os dados devem ser exactos e, sendo necessário, actualizados. Devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para os quais são transferidos ou posteriormente tratados.

3. Transparência: os titulares dos dados devem ser informados da finalidade do tratamento dos dados e da identidade do responsável pelo seu tratamento no país terceiro, devendo-lhes também ser fornecida qualquer informação necessária para garantir a legitimidade do tratamento, a menos que essa informação já tenha sido prestada pelo exportador de dados.

4. Segurança e confidencialidade: o responsável pelo tratamento dos dados deve tomar as medidas de segurança de carácter técnico e organizativo adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta, como por exemplo o relativo ao acesso não permitido. Qualquer pessoa agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, não deve proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável.

5. Direitos de acesso, rectificação, apagamento e bloqueio: tal como disposto no artigo 12.o da Directiva 95/46/CE, o titular dos dados deve ter acesso a todos os dados tratados que lhe digam respeito e, consoante o caso, obter a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto nos princípios constantes do presente apêndice, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados. Também pode opor-se ao tratamento de dados que lhe digam respeito, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular.

6. Restrições relativas a transferências subsequentes: as transferências subsequentes de dados pessoais do importador de dados para outro responsável estabelecido em país terceiro em que não haja garantias de protecção adequada ou não abrangido por decisão da Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE (transferências subsequentes) só podem efectuar-se se:

a) Os titulares dos dados tiverem dado o seu consentimento inequívoco à transferência subsequente, no caso de estarem envolvidas categorias especiais de dados, ou, noutros casos, tiverem tido a oportunidade de se oporem.

As informações mínimas a prestar aos titulares dos dados devem incluir, numa linguagem que lhes seja compreensível:

- o objectivo da transferência subsequente,

- a identificação do exportador de dados estabelecido na Comunidade,

- a menção das categorias de outros destinatários dos dados e dos países de destino, e

- a menção de que, depois da transferência subsequente, os dados podem ser tratados por um responsável estabelecido num país onde não haja um nível de protecção adequado da vida privada; ou

b) O exportador de dados e o importador de dados tiverem dado o seu acordo quanto à adesão de outro responsável pelo tratamento às cláusulas contratuais-tipo, tornando-se este último, assim, uma nova parte signatária das cláusulas sujeitando-se às mesmas obrigações que o importador de dados.

7. Categorias especiais de dados: no caso do tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, assim como os dados relativos à saúde e à vida sexual e de dados relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança, devem ser previstas garantias adicionais nos temros da Driectiva 95/46/CE, nomeadamente, medidas de segurança adequadas tais como a utilização de uma cifragem sólida para a transmissão ou de um registo do acesso aos dados sensíveis.

8. Marketing directo: no caso de uma transferência de dados para fins de marketing directo, devem existir procedimentos eficazes para permitir que o titular dos dados se possa opor, em qualquer altura, à utilização dos seus dados para tais efeitos.

9. Decisão individual automatizada: os titulares dos dados têm o direito de não se sujeitarem a uma decisão que se baseie unicamente num tratamento automatizado de dados, a menos que se tomem outras medidas destinadas a garantir a defesa dos seus interesses legítimos tal como disposto no n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 95/46/CE. Quando a transferência tiver por finalidade uma decisão automatizada nos termos do artigo 15.o da Directiva 95/46/CE, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exlcusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinados a apreciar determinados aspectos da sua personalidade, como por exemplo capacidade profissional, credibilidade, fiabilidade, comportamento, etc., o titular dos dados tem direito a conhecer os fundamentos subjacentes a uma tal decisão.

Apêndice 3

Às cláusulas contratuais-tipo

Princípios imperativos de protecção de dados referidos no segundo parágrafo da alínea b) da cláusula 5

1. Limitação da finalidade do tratamento: os dados só devem ser tratados e subsequentemente usados ou comunicados para os fins específicos indicados no apêndice 1 às cláusulas contratuais-tipo. Os dados não devem ser conservados por mais tempo do que o necessário para esse mesmo fim.

2. Direitos de acesso, rectificação, apagamento e bloqueio: tal como disposto no artigo 12.o da Directiva 95/46/CE, o titular dos dados deve ter acesso a todos os dados tratados que lhe digam respeito e, consoante o caso, obter a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto nos princípios constantes do presente apêndice, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados. Também pode opor-se ao tratamento de dados que lhe digam respeito, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular.

3. Restrições relativas a transferências subsequentes: as transferências subsequentes de dados pessoais do importador de dados para outro responsável estabelecido em país terceirto em que não haja garantias de protecção adequada ou não abrangido por decisão da Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE (transferências subsequentes) só podem efectuar-se se:

a) Os titulares dos dados tiverem dado o seu consentimento inequívoco à transferência subsequente, no caso de estarem envolvidas categorias especiais de dados, ou, noutros casos, tiverem tido a oportunidade de se oporem.

As informações mínimas a prestar aos titulares dos dados devem incluir, numa linguagem que lhes seja compreensível:

- o objectivo da transferência subsequente,

- a identificação do exportador de dados estabelecido na Comunidade,

- a menção das categorias de outros destinatários dos dados e dos países de destino, e

- a menção de que, depois da transferência subsequente, os dados podem ser tratados por um responsável estabelecido num país onde não haja um nível de protecção adequado da vida privada; ou

b) O exportador de dados e o importador de dados tiverem dado o seu acordo quanto à adesão de outro responsável pelo tratamento às cláusulas contratuais-tipo, tornando-se este último, assim, uma nova parte signatária das cláusulas sujeitando-se às mesmas obrigações que o importador de dados.