32001D0347

2001/347/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

Jornal Oficial nº L 123 de 04/05/2001 p. 0024 - 0024


Decisão do Conselho

de 24 de Abril de 2001

que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

(2001/347/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 167.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de dez anos e mantém-se em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses.

(2) O n.o 2 do artigo 167.o do Acto de Adesão de 1985 prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas.

(3) Por força do n.o 3 do artigo 167.o do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades de pesca deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. O referido Acordo foi prorrogado até 7 de Março de 2001(1).

(4) É conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar o referido Acordo até 7 de Março de 2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 8 de Março de 1982.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 285 de 10.11.2000, p. 18.