2001/347/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
Jornal Oficial nº L 123 de 04/05/2001 p. 0024 - 0024
Decisão do Conselho de 24 de Abril de 2001 que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul (2001/347/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 167.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de dez anos e mantém-se em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses. (2) O n.o 2 do artigo 167.o do Acto de Adesão de 1985 prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas. (3) Por força do n.o 3 do artigo 167.o do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades de pesca deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. O referido Acordo foi prorrogado até 7 de Março de 2001(1). (4) É conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar o referido Acordo até 7 de Março de 2002, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 8 de Março de 1982. Artigo 2.o O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Winberg (1) JO L 285 de 10.11.2000, p. 18.