32000R2903

Regulamento (CE) n.o 2903/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que fixa, para a campanha de pesca de 2001, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0047 - 0048


Regulamento (CE) n.o 2903/2000 da Comissão

de 21 de Dezembro de 2000

que fixa, para a campanha de pesca de 2001, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 25.o estabelece que, em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2001 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2764/2000 do Conselho(2).

(3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4) Para determinar o nível que permite desencadear a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5) Daí resulta que pode ser revogado o Regulamento (CEE) n.o 3611/84 da Comissão(3) de 20 de Dezembro de 1984, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas congeladas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 901/98(4).

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitários dos produtos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pescas de 2001, constam do anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3611/84.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 321 de 19.12.2000, p. 1.

(3) JO L 333 de 21.12.1984, p. 41.

(4) JO L 127 de 29.4.1998, p. 4.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>