23.12.2000   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/2


REGULAMENTO (CE) N.o 2826/2000 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2000

relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da regulamentação sectorial em vigor, a Comunidade pode realizar acções de promoção de um determinado número de produtos agrícolas no mercado interno.

(2)

Atendendo às perspectivas de evolução dos mercados e à experiência adquirida e para assegurar uma informação completa dos consumidores, é conveniente que se prossiga uma política global e coerente de informação e promoção dos produtos agrícolas e do respectivo modo de produção e, subsidiariamente, dos produtos alimentares, à semelhança do que acontece em relação aos países terceiros, sem, no entanto, incentivar o consumo de um produto devido à sua origem específica.

(3)

Uma política desse tipo completa e reforça as acções realizadas pelos Estados-Membros, promovendo, nomeadamente, a imagem dos referidos produtos junto dos consumidores, em especial no que respeita à qualidade, aos aspectos nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios e dos respectivos modos de produção.

(4)

É conveniente definir os critérios de selecção dos produtos e sectores em causa, bem como os temas da campanha comunitária.

(5)

Para garantir a coerência e a eficácia dos programas, é conveniente prever a fixação de linhas directrizes que definam, para cada produto ou sector em causa, as orientações gerais relativas aos elementos essenciais dos programas em causa.

(6)

Atendendo ao carácter técnico das tarefas a executar, convém prever a possibilidade de a Comissão recorrer a um comité de peritos em comunicação ou a assistentes técnicos.

(7)

É conveniente definir os critérios de financiamento de acções. É oportuno que, por regra, a Comunidade apenas tome a seu cargo uma parte dos custos das acções, a fim de responsabilizar as organizações que as propõem e os Estados-Membros interessados. No entanto, em casos excepcionais, pode ser indicado não exigir a participação financeira do Estado-Membro em causa. Tratando-se de informações acerca dos regimes comunitários em matéria de origem, produção biológica e correspondente logotipo, rotulagem e símbolos gráficos, nomeadamente no que diz respeito às regiões ultraperiféricas, pode justificar-se um financiamento partilhado entre a Comunidade e os Estados-Membros pela necessidade de uma informação adequada sobre estas medidas relativamente recentes.

(8)

Para garantir uma melhor relação custo/eficácia, é conveniente que a execução das acções seja confiada, através dos procedimentos adequados, a organismos que disponham das estruturas e competências necessárias.

(9)

A fim de controlar a boa execução dos programas, bem como o impacto das acções, convém prever um acompanhamento eficaz por parte dos Estados-Membros, assim como a avaliação dos resultados por um organismo independente.

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(11)

É conveniente que as despesas relacionadas com o financiamento das acções e da assistência técnica europeia sejam tratadas como medidas de intervenção nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5).

(12)

As disposições regulamentares sectoriais relativas às medidas de promoção diferem em termos de regras de execução e foram várias vezes alteradas, o que dificulta a sua aplicação. É conveniente harmonizá-las e simplificá-las, reunindo-as num único texto. É, por isso, necessário revogar as disposições e regulamentos sectoriais em vigor em matéria de promoção.

(13)

É conveniente prever as medidas adequadas para assegurar a transição entre essas disposições e regulamentos sectoriais e o novo regime previsto no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade pode financiar, total ou parcialmente, acções de informação e promoção de produtos agrícolas e do respectivo modo de produção, bem como de produtos alimentares, realizadas no seu território.

2.   As acções referidas no n.o 1 não devem ser orientadas em função de marcas comerciais nem incentivar o consumo de um produto devido à sua origem específica. Esta disposição não exclui a possibilidade de indicar a origem do produto objecto das acções referidas no artigo 2.o, quando se trate de uma designação ao abrigo da regulamentação comunitária.

Artigo 2.o

As acções referidas no artigo 1.o são as seguintes:

a)

Acções de relações públicas, promoção e publicidade, em especial com o fim de realçar as características intrínsecas e as vantagens dos produtos comunitários, sobretudo em termos de qualidade, segurança dos alimentos, métodos de produção específicos, aspectos nutricionais e sanitários, rotulagem, bem-estar dos animais e respeito do ambiente;

b)

Participação em manifestações, feiras e exposições de importância nacional ou europeia, nomeadamente através da realização de «stands» destinados a valorizar a imagem dos produtos comunitários;

c)

Acções de informação nomeadamente sobre os regimes comunitários das denominações de origem protegidas (DOP), das indicações geográficas protegidas (IGP), das especialidades tradicionais garantidas (ETG), da produção biológica e da rotulagem, bem como sobre os símbolos gráficos previstos na regulamentação, nomeadamente no que diz respeito às regiões ultraperiféricas;

d)

Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), dos vinhos com indicação geográfica e das bebidas espirituosas com indicação geográfica ou indicação tradicional reservada;

e)

Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.

Artigo 3.o

Os sectores ou produtos que podem ser objecto das acções referidas no artigo 1.o são seleccionados em função dos seguintes critérios:

a)

Oportunidade de valorização da qualidade, do carácter típico, dos métodos de produção específica, dos aspectos nutricionais e sanitários, da segurança alimentar, do bem-estar dos animais ou do respeito do ambiente dos produtos em causa, através de campanhas temáticas ou dirigidas a públicos específicos;

b)

Prática de um sistema de rotulagem que informe os consumidores e de sistemas de rastreabilidade e controlo dos produtos;

c)

Necessidade de fazer face a problemas específicos ou conjunturais num determinado sector;

d)

Oportunidade de informar acerca do significado dos regimes comunitários DOP/IGP/ETG e dos produtos biológicos;

e)

Oportunidade de informar acerca do significado do regime comunitário dos VQPRD, dos vinhos com indicação geográfica e das bebidas espirituosas com indicação geográfica ou indicação tradicional reservada.

Artigo 4.o

1.   De dois em dois anos, a Comissão determina, nos termos do artigo 13.o, a lista dos temas e dos produtos referidos no artigo 3.o Contudo, em caso de necessidade, esta lista pode ser alterada no decurso de cada período de três anos, nos termos do mesmo artigo.

2.   Antes de estabelecer a lista referida no n.o 1, a Comissão pode consultar o grupo permanente «Promoção dos Produtos Agrícolas» do Comité Consultivo «Qualidade e Sanidade da Produção Agrícola».

Artigo 5.o

1.   A Comissão estabelece, em relação a cada sector ou produto seleccionado e nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, uma estratégia que defina as linhas directrizes a seguir pelas propostas dos programas de promoção e informação.

2.   No âmbito da definição da estratégia referida no n.o 1, a Comissão pode consultar o Grupo Permanente «Promoção dos Produtos Agrícolas» do Comité Consultivo «Qualidade e Sanidade da Produção Agrícola».

3.   Essas linhas directrizes contêm indicações gerais, nomeadamente sobre:

a)

Os objectivos e alvos;

b)

Um ou vários temas que devam ser objecto das acções seleccionadas;

c)

Os tipos de acções a desenvolver;

d)

A duração dos programas;

e)

A repartição indicativa do montante disponível para a participação financeira comunitária na realização dos programas, em função dos mercados e dos tipos de acções contemplados.

Artigo 6.o

1.   Na realização das acções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.o, com base nas linhas directrizes referidas no artigo 5.o, a ou as organizações profissionais e/ou interprofissionais representativas do ou dos sectores pertinentes estabelecem, em colaboração com um organismo de execução por elas seleccionado, mediante concurso organizado pelos meios adequados, programas de promoção e de informação com uma duração máxima de 36 meses. Esses programas podem abranger um ou vários Estados-Membros interessados que estabelecem cadernos de encargos contendo os critérios de avaliação dos programas, podendo emanar de organizações europeias ou originárias de um ou vários Estados-Membros. Estes últimos programas são prioritários.

2.   O ou os Estados-Membros interessados verificam a oportunidade dos programas, bem como a sua conformidade e a dos organismos de execução propostos com o presente regulamento, as linhas directrizes e o respectivo caderno de encargos. Verificam a relação qualidade/preço dos programas em causa. Na sequência desse controlo, o ou os Estados-Membros em causa estabelecem, no limite dos montantes disponíveis, a lista provisória dos programas e dos organismos seleccionados e comprometer-se a financiar esses programas.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista provisória dos programas e dos organismos seleccionados, bem como uma cópia desses programas.

Quando verifique que um programa apresentado não é conforme à regulamentação comunitária ou às linhas directrizes, a Comissão informará, num prazo a determinar, o ou os Estados-Membros em causa da inelegibilidade total ou parcial do programa em causa. Decorrido este prazo, o programa é considerado elegível.

Os Estados-Membros têm em conta as eventuais observações da Comissão dentro deste prazo. No termo desse prazo, o ou os Estados-Membros estabelecem a lista definitiva dos programas seleccionados e transmiti-la-ão imediatamente à Comissão.

A Comissão informa o mais brevemente possível o Comité de Gestão referido no artigo 13.o dos programas escolhidos e dos orçamentos correspondentes.

Artigo 7.o

1.   Na falta de programas de informação em relação a uma ou mais das acções referidas na alínea c) do artigo 2.o, apresentadas pelas organizações referidas no artigo 6.o, com base nas linhas directrizes definidas pela Comissão, o ou os Estados-Membros interessados estabelecem o caderno de encargos e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que aqueles se comprometem a co-financiar.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os programas seleccionados, acompanhados de um parecer fundamentado sobre a sua oportunidade, bem como sobre a sua conformidade e a do organismo proposto com o presente regulamento e as respectivas linhas directrizes, bem como sobre a avaliação da relação qualidade/preço.

3.   Para efeitos do exame dos programas pela Comissão e da sua aprovação definitiva pelos Estados-Membros, é aplicável o disposto no n.o 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 6.o

Artigo 8.o

1.   A Comissão pode ser assistida por um comité de peritos independentes em comunicação ou por assistentes técnicos, na elaboração das linhas directrizes referidas no artigo 5.o

2.   A Comissão selecciona, por concurso público ou limitado:

a)

O ou os eventuais assistentes técnicos referidos no n.o 1,

b)

O ou os organismos encarregados da avaliação dos resultados das acções executadas em aplicação dos artigos 6.o e 7.o

Artigo 9.o

1.   A Comunidade financia:

a)

Integralmente as acções referidas na alínea e) do artigo 2.o;

b)

Parcialmente as outras acções de promoção e de informação referidas no artigo 2.o

2.   A participação financeira da Comunidade nas acções referidas na alínea b) do n.o 1 não pode ultrapassar 50 % do custo real das acções.

Sem prejuízo do n.o 4, os Estados-Membros interessados participam no financiamento das acções referidas no n.o 2 até 20 % do seu custo real, ficando o restante a cargo das organizações proponentes. O financiamento dos Estados-Membros e/ou das organizações profissionais ou interprofissionais pode provir, igualmente, de receitas parafiscais.

3.   No entanto, em casos devidamente justificados e desde que o programa em causa apresente um interesse comunitário manifesto, pode decidir-se, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, que a organização proponente assuma integralmente a parte do financiamento que não é assegurada pela Comunidade.

4.   Quanto às acções referidas no artigo 7.o, os Estados-Membros interessados assumem a parte do financiamento que não é assegurada pela Comunidade.

O financiamento da parte dos Estados-Membros pode provir, igualmente, de receitas parafiscais.

Artigo 10.o

1.   O ou os organismos encarregados da execução das acções referidas no n.o 1 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 7.o devem possuir um conhecimento aprofundado dos produtos e dos mercados em causa e dispor dos meios necessários para assegurar a melhor execução das acções, tendo em conta a dimensão europeia dos programas em causa.

2.   Os Estados-Membros interessados são responsáveis pelo controlo e pagamento das acções que não as referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o

Artigo 11.o

As despesas decorrentes do financiamento comunitário das acções referidas no artigo 1.o são consideradas intervenções, na acepção do n.o 2, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

Artigo 12.o

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Matérias Gordas, instituído pelo artigo 37.o do Regulamento n.o 136/66/CEE (6), e pelos comités de gestão estabelecidos pelos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas (a seguir designados por «Comités»). Os comités de gestão actuam em conjunto.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Os Comités aprovarão o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

De dois em dois anos, e pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2003, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, relativo nomeadamente aos programas seleccionados e ao balanço da utilização das dotações, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 15.o

1.   São revogadas as seguintes disposições:

a)

Artigo 11.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7),

b)

Artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (8),

c)

N.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (9),

d)

Artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1332/92 do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que institui medidas específicas no sector das azeitonas de mesa (10),

e)

N.o 4 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (11),

f)

N.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (12),

g)

Segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 1.o e n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (13),

h)

Artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (14),

i)

N.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (15).

2.   Os termos «e da promoção» e as alíneas «d) e e)» são suprimidos, respectivamente, no primeiro parágrafo do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 399/94.

3.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs (16), (CEE) n.o 1201/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos (17), (CEE) n.o 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (18), (CEE) n.o 2073/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos (19), (CE) n.o 2275/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (20) e (CE) n.o 2071/98 do Conselho, de 28 de Setembro de 1998, relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino (21).

4.   As disposições, os termos e os regulamentos referidos nos números anteriores continuam a ser aplicáveis aos programas de promoção e de informação decididos antes da data de entrada em vigor do regulamento de execução do presente regulamento.

Artigo 16.o

A Comissão adopta as medidas necessárias para facilitar a passagem das disposições referidas no artigo 15.o para as do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GLAVANY


(1)  JO C 365 E de 19.12.2000, p. 270.

(2)  Parecer emitido em 15 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal oficial).

(3)  Parecer emitido em 15 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal oficial).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6)  JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

(7)  JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

(8)  JO L 146 de 4.7.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

(9)  JO L 356 de 24.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2598/95 (JO L 267 de 9.11.1995, p. 1).

(10)  JO L 145 de 27.5.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/95 (JO L 123 de 3.6.1995, p. 4).

(11)  JO L 173 de 27.6.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2348/96 (JO L 320 de 11.12.1996, p. 1).

(12)  JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2348/96.

(13)  JO L 54 de 25.2.1994, p. 3.

(14)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(15)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1).

(16)  JO L 119 de 11.5.1990, p. 53.

(17)  JO L 119 de 11.5.1990, p. 65.

(18)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 57.

(19)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 67.

(20)  JO L 308 de 29.11.1996, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

(21)  JO L 265 de 30.9.1998, p. 2.