32000R2699

Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2200/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, o Regulamento (CE) n.o 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CE) n.o 2202/96 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

Jornal Oficial nº L 311 de 12/12/2000 p. 0009 - 0016


Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho

de 4 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2200/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, o Regulamento (CE) n.o 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CE) n.o 2202/96 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96(4) estabelece um limite máximo para a ajuda financeira comunitária ao nível de cada organização de produtores e um segundo limite para o montante total da ajuda financeira comunitária paga ao conjunto das organizações de produtores. A aplicação do segundo limite introduz no sistema um elemento variável que complica a elaboração e a execução dos programas operacionais pelas organizações de produtores e torna o seu financiamento em parte aleatório. A experiência adquirida permite suprimir este segundo limite, mantendo ao mesmo tempo uma boa gestão financeira. Tendo em conta as realizações de programas no passado, o limite único pode ser fixado em 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

(2) No que se refere aos citrinos, o desvio existente, nomeadamente na sequência da superação do limiar de transformação, entre a indemnização comunitária de retirada e a ajuda comunitária à transformação pode provocar no futuro um desvio abusivo para a retirada de produtos normalmente destinados a transformação. A fim de evitar este risco, é conveniente reduzir para 10 %, em relação à campanha 2001/2002, e para 5 %, a partir da campanha 2002/2003, o limite das quantidades comercializadas com direito à indemnização comunitária de retirada, como fixada nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Esta alteração permite simplificar a redacção do referido artigo 23.o e do artigo 26.o do mesmo regulamento.

(3) A experiência adquirida mostra que, pelo menos em certos casos, a utilização de um procedimento de concurso permitiria melhorar e simplificar a gestão das restituições à exportação para os frutos e produtos hortícolas frescos. É, por conseguinte, conveniente prever a possibilidade de tais concursos.

(4) A experiência adquirida com a aplicação do regime comunitário de ajuda à transformação dos tomates instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96(5), mostra que o mecanismo de quotas assim criado conduz a uma certa rigidez do sector, que não permite às indústrias de transformação em causa adaptar-se rapidamente à procura no mercado. A fim de obviar a esta situação, é conveniente substituir o sistema de quotas por um mecanismo de limiar de transformação, cuja superação provocará uma baixa da ajuda na campanha seguinte àquela em que foi constatada a superação. Para dar a este mecanismo toda a flexibilidade necessária, é conveniente fixar um limiar comunitário único, expresso em peso de tomates frescos destinados a transformação. A fim de ter em conta a evolução da procura dos produtos em causa, este limiar deve ser fixado acima do nível correspondente do actual regime de quotas.

(5) A evolução das quantidades de tomates, de pêssegos e de pêras enviadas para transformação no âmbito do regime de ajudas instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 é muito variável de um Estado-Membro para outro. Consequentemente, e para aumentar a responsabilização dos operadores de cada Estado-Membro, é conveniente, por um lado, que os limiares comunitários de transformação sejam repartidos pelos Estados-Membros numa base equitativa e, por outro, que a diminuição da ajuda comunitária decorrente da superação do limiar comunitário só seja aplicável nos Estados-Membros em que o limiar tenha sido excedido. É necessário ter em conta, neste caso, as quantidades não transformadas nos Estados-Membros cujo limiar não tenha sido excedido. Os Estados-Membros devem ter a faculdade de subdividir o respectivo limiar nacional em dois sublimiares, para ter em conta as características do sector do tomate pelado. Nesse caso, as reduções da ajuda subsequente a uma superação desse limiar nacional deverão ser aplicadas separadamente a cada um desses dois sublimiares.

(6) A ajuda à transformação dos tomates, dos pêssegos e das pêras, concedida no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é actualmente atribuída aos transformadores que tenham pago pela matéria-prima um preço ao produtor pelo menos igual a um preço mínimo. Além disso, esta ajuda é fixada por unidade de peso de produtos acabados elegíveis. É necessário simplificar a gestão deste regime, introduzir uma maior flexibilidade nas relações comerciais entre organizações de produtores e transformadores e facilitar a adaptação da oferta à procura dos consumidores a preços razoáveis. Para o efeito é conveniente conceder a ajuda às organizações de produtores que entreguem produtos frescos aos transformadores, fixar essa ajuda em função do peso desta matéria-prima, independentemente do produto acabado a elaborar, e suprimir o preço mínimo.

(7) O montante da ajuda para a transformação dos tomates, dos pêssegos e das pêras deve ser fixado nomeadamente com base na ajuda concedida durante as últimas campanhas que precedem a presente alteração do regime em causa.

(8) A presente alteração do título I do Regulamento (CE) n.o 2201/96 leva a adaptar nesse sentido, e sem alterar a sua substância, as disposições relativas ao regime de ajuda à transformação de passas de ameixa obtidas a partir de ameixas de Ente e de figos secos. Além disso, deve simplificar-se o processo de revisão da lista de produtos transformados que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(9) O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96(6) estabeleceu limiares comunitários de transformação para os limões, laranjas, toranjas (grapefruit), bem como para o grupo de produtos constituído pelas mandarinas, clementinas e satsumas, a seguir denominado "pequenos citrinos". Desde a instituição deste regime, os limiares foram excedidos, amplamente e em cada campanha no caso dos limões e das laranjas, nas campanhas 1998/1999 e 1999/2000 e em menor escala no que se refere aos pequenos citrinos. Os limiares fixados para as toranjas (grapefruit) foram respeitados. Segundo as regras em vigor, estas superações tiveram por consequência baixas muito importantes das ajudas à transformação. A manutenção de tal situação poderia provocar no futuro um desvio para a retirada de produtos habitualmente destinados a transformação. É, pois, conveniente aumentar os níveis dos limiares fixados para os limões, as laranjas e os pequenos citrinos. Os Estados-Membros devem ter a faculdade de subdividir o respectivo limiar nacional em dois sublimiares, para ter em conta as características do sector dos segmentos de pequenos citrinos. Nesse caso, as reduções da ajuda subsequente a uma superação desse limiar nacional deverão ser aplicadas separadamente a cada um desses dois sublimiares.

(10) A evolução das quantidades enviadas para transformação é muito variável de um Estado-Membro para outro. Consequentemente, e para aumentar a responsabilização dos operadores de cada Estado-Membro, é conveniente, por um lado, que os limiares comunitários de transformação sejam repartidos pelos Estados-Membros numa base equitativa e, por outro, que a diminuição da ajuda comunitária decorrente da superação do limiar comunitário só seja aplicável nos Estados-Membros em que o limiar tenha sido excedido. É necessário ter em conta, neste caso, as quantidades não transformadas nos Estados-Membros cujo limiar não tenha sido excedido.

(11) A alteração da numeração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 2202/96 implica uma alteração da redacção do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(12) As medidas necessárias à execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 e (CE) n.o 2201/96, serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(13) É conveniente aplicar as presentes alterações dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96 a partir da campanha 2001/2002. No entanto, os fundos operacionais geridos por ano civil, pelo que a alteração do n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, deve ser aplicada a partir de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2200/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 15.o, o terceiro parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:"Todavia, o valor máximo da ajuda financeira fica limitado a 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.".

2. No artigo 23.o, os n.os 3, 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

"3. Em caso de aplicação do n.o 1, e em relação a cada um dos produtos referidos no anexo II que satisfaçam as normas, as organizações de produtores ou suas associações pagarão aos produtores associados a indemnização comunitária de retirada indicada no anexo V. Essa indemnização será paga até ao limite de:

- 5 %, para os citrinos,

- 8,5 %, para as maçãs e pêras,

- 10 %, para os outros produtos,

da quantidade comercializada.

Os limites fixados no primeiro parágrafo são aplicados à quantidade comercializada de cada produto, como definida de acordo com o procedimento previsto no artigo 46.o, apenas dos membros da organização de produtores em causa, ou de outra organização em caso de aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 11.o

4. Os limites fixados no n.o 3 aplicar-se-ão a partir da campanha de comercialização 2002/2003. Em relação à campanha 2001/2002, esses limites serão de 10 %, para os citrinos, melões e melancias, e de 20 % para os outros produtos.

O n.o 3, segundo parágrafo é aplicável aos limites fixados no presente número.

5. As percentagens referidas nos n.os 3 e 4 constituem médias para um período de três anos, com uma margem anual de superação de 3 %.".

3. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.o

Em relação aos produtos referidos no anexo II, as organizações de produtores farão beneficiar do disposto no artigo 23.o os empresários não filiados em nenhuma das estruturas colectivas previstas pelo presente regulamento, a pedido destes. No entanto, a indemnização comunitária de retirada é diminuída de 10 %. Além disso, o montante pago tem em conta, mediante justificação, as despesas globais de retirada suportadas pelos associados. A indemnização supracitada não pode ser concedida para além das percentagens da produção comercializada do empresário referidas no n.o 3 do artigo 23.o.".

4. O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.o

A indemnização comunitária de retirada é um montante único, válido para toda a Comunidade.".

5. No artigo 35.o o terceiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:"As restituições são fixadas nos termos do artigo 46.o Essa fixação efectuar-se-á periodicamente ou por concurso.".

6. É revogado o artigo 45.o

7. O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos, adiante designado 'Comité', composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis, os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2201/96 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 2.o a 6.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

É instituído um regime comunitário de ajuda às organizações de produtores que entreguem para transformação tomates, pêssegos e pêras colhidos na Comunidade, para a produção dos produtos transformados constantes do anexo I.

A lista de produtos transformados constante do anexo I pode ser revista em função da evolução do mercado, nos termos do artigo 29.o

Artigo 3.o

1. O regime referido no artigo 2.o baseia-se em contratos celebrados entre, por um lado, organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, transformadores aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Todavia, durante a campanha de comercialização 2001/2002, os contratos podem também vincular os transformadores a produtores individuais, relativamente a uma quantidade máxima de 25 % da quantidade contratada por cada transformador.

2. Os contratos são celebrados antes de uma data determinada, a definir nos termos do artigo 29.o Os contratos devem especificar, nomeadamente, as quantidades a que se referem, o escalonamento das entregas ao transformador, o preço a pagar às organizações de produtores e a obrigação, para o transformador, de transformar os produtos objecto dos contratos.

Após a sua celebração, os contratos são transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros.

3. As organizações de produtores supracitadas fazem beneficiar do disposto no presente artigo os empresários não filiados em nenhuma das estruturas colectivas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 que se comprometam a comercializar por seu intermédio a totalidade da sua produção de tomates, pêssegos e pêras destinados a transformação e paguem uma contribuição para as despesas globais de gestão do regime pela organização.

Artigo 4.o

1. É concedida uma ajuda às organizações de produtores em relação às quantidades de matéria-prima entregues para transformação ao abrigo dos contratos referidos no artigo 3.o

2. Os montantes da ajuda são de:

34,50 euros/tonelada, para os tomates,

47,70 euros/tonelada, para os pêssegos,

161,70 euros/tonelada, para as pêras.

3. Sem prejuízo do artigo 5.o, a ajuda é paga pelos Estados-Membros às organizações de produtores, a pedido destas, logo que as autoridades de controlo do Estado-Membro em que se realizar a transformação tiverem constatado a entrega dos produtos objecto de contratos à indústria transformadora. O montante da ajuda recebida pela organização de produtores é pago aos seus membros e, quando se aplique o n.o 3 do artigo 3.o, aos produtores em causa.

Artigo 5.o

1. Para cada produto referido no artigo 2.o são estabelecidos limiares comunitários e nacionais de transformação, que constam do anexo II.

2. Sempre que for excedido um limiar comunitário de transformação, a ajuda fixada para o produto em causa nos termos do n.o 2 do artigo 4.o será reduzida em todos os Estados-Membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a superação de um limiar é calculada por comparação desse limiar com a média das quantidades transformadas com ajuda no âmbito do presente regulamento durante as três campanhas anteriores àquela em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

Todavia, para o cálculo da superação dos limiares fixados para cada Estado-Membro, as quantidades atribuídas a um Estado-Membro e não transformadas são adicionadas aos limiares fixados para os outros Estados-Membros, proporcionalmente a estes.

A redução da ajuda é proporcional à superação constatada relativamente ao limiar em causa.

3. No que diz respeito aos tomates e em derrogação do segundo parágrafo do n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições em relação às três primeiras campanhas de aplicação do presente regulamento:

a) Em relação à primeira campanha:

- a superação do limiar de transformação é calculada com base na quantidade entregue para transformação com ajuda durante essa campanha, e

- a ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o é reduzida para 31,36 euros/tonelada. Todavia, nos Estados-Membros cujo limiar não tenha sido excedido ou o tenha sido em menos de 10 %, bem como em todos os Estados-Membros em questão no caso de o limiar comunitário não ter sido superado, é pago um montante suplementar após a campanha. Esse montante suplementar é fixado com base na superação efectiva do limiar em causa;

b) Em relação à segunda campanha, a superação do limiar de transformação é calculada com base na quantidade entregue para transformação com ajuda durante a primeira campanha;

c) Em relação à terceira campanha, a superação do limiar de transformação é calculada com base na quantidade entregue para transformação com ajuda durante as duas primeiras campanhas.

4. Os Estados-Membros podem dividir o limiar nacional previsto para os tomates em dois sublimiares, um para tomates para transformação em tomates pelados inteiros e outro para transformação noutros produtos de tomate.

Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade devem informar a Comissão.

Em caso de superação do limiar nacional, a redução da ajuda prevista no n.o 2 é aplicada à ajuda aos dois sublimiares na proporção da superação verificada em relação ao sublimiar em causa.

Artigo 6.o

1. As regras de execução dos artigos 2.o a 5.o, nomeadamente as que se referem à aprovação dos transformadores, à celebração dos contratos de transformação, ao pagamento da ajuda, às medidas de controlo e sanções, às campanhas de comercialização, às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação, às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados e às consequências financeiras da superação dos limiares, serão adoptadas nos termos do artigo 29.o

2. Serão adoptados de acordo com o mesmo procedimento os controlos qualitativos e quantitativos:

- dos produtos entregues aos transformadores pelas organizações de produtores, e

- da transformação efectiva, pelos transformadores, dos produtos entregues em produtos constantes do anexo I.".

2. Após o artigo 6.o são inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 6.oA

1. É aplicado um regime de ajuda à produção de:

a) Figos secos do código NC 0804 20 90, e

b) Passas de ameixa obtidas a partir de ameixas de Ente secas do código NC ex 0813 20 00,

obtidos a partir de frutos colhidos na Comunidade.

2. A ajuda à produção é concedida ao transformador que pela matéria-prima tenha pago ao produtor um preço pelo menos igual ao preço mínimo nos termos dos contratos celebrados entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, os transformadores.

Todavia, durante a campanha de comercialização 2001/2002, os contratos podem também vincular os transformadores a produtores individuais, relativamente a uma quantidade máxima de 25 % da quantidade que dá direito à ajuda à produção.

As organizações de produtores supracitadas farão beneficiar do disposto no presente artigo os empresários não filiados em nenhuma das estruturas colectivas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 que se comprometam a comercializar por seu intermédio a totalidade da sua produção destinada ao fabrico de produtos constantes do n.o 1 do presente artigo e paguem uma contribuição para as despesas globais de gestão do regime pela organização.

Os contratos devem ser assinados antes do início de cada campanha de comercialização.

Artigo 6.oB

1. O preço mínimo a pagar ao produtor é determinado com base:

a) No preço mínimo aplicável durante a campanha de comercialização anterior;

b) Na evolução dos preços de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

c) Na necessidade de assegurar o escoamento normal do produto fresco de base para os diferentes destinos, incluindo o abastecimento da indústria de transformação.

2. O preço mínimo é fixado antes do início de cada campanha de comercialização.

3. O preço mínimo e as regras de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

Artigo 6.oC

1. A ajuda à produção não pode ser superior à diferença existente entre o preço mínimo pago ao produtor na Comunidade e o preço da matéria-prima dos principais países terceiros produtores e exportadores.

2. O montante da ajuda à produção é fixado de modo a permitir o escoamento do produto comunitário, dentro dos limites do disposto no n.o 1.

No estabelecimento desse montante atender-se-á nomeadamente:

a) À diferença entre o custo da matéria-prima praticado na Comunidade e o dos principais países terceiros concorrentes;

b) Ao montante da ajuda fixado para a campanha de comercialização anterior; e

c) Em relação aos produtos para os quais a produção comunitária representa uma parte substancial do mercado, à evolução do volume do comércio externo e do seu preço, sempre que este último critério conduza a uma diminuição do montante da ajuda.

3. A ajuda à produção é fixada em função do peso líquido do produto transformado. Os coeficientes que exprimem a relação entre o peso da matéria-prima utilizada e o peso líquido do produto transformado serão fixados forfetariamente e actualizados regularmente, com base na experiência adquirida.

4. A ajuda à produção é paga aos transformadores apenas por produtos transformados:

a) Obtidos a partir de uma matéria-prima colhida na Comunidade, pela qual o interessado tenha pago pelo menos o preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 6.oA;

b) Conformes com as exigências de qualidade mínima.

5. O preço da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes é determinado principalmente com base nos preços realmente praticados na fase de saída da exploração agrícola para os produtos frescos de qualidade comparável utilizados para transformação, ponderados em função das quantidades de produtos acabados exportados por esses países terceiros.

6. No que se refere aos produtos em relação aos quais a produção comunitária representa pelo menos 50 % do mercado do consumo comunitário, a evolução dos preços e do volume das importações e das exportações é apreciada com base nos dados do ano civil que precede o início da campanha em relação aos dados do ano civil anterior.

7. A Comissão fixa o montante da ajuda à produção, nos termos do artigo 29.o, antes do início de cada campanha. A Comissão adopta, nos termos do mesmo artigo, os coeficientes referidos no n.o 3, as exigências mínimas de qualidade e as demais regras de execução do presente artigo.".

3. É revogado o artigo 28.o

4. O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, adiante designado 'Comité', composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis, os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

5. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

6. O anexo III é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2202/96 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. É concedida uma ajuda às organizações de produtores em relação às quantidades entregues para transformação ao abrigo dos contratos referidos no artigo 2.o

2. Os montantes da ajuda constam do quadro 1 do anexo I.

No entanto:

a) Sempre que o contrato referido no n.o 1 do artigo 2.o abranja várias campanhas de comercialização e uma quantidade mínima de citrinos, a determinar nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os montantes da ajuda são os indicados no quadro 2 do anexo I;

b) Em relação às quantidades entregues no âmbito do artigo 4.o, os montantes da ajuda serão os indicados no quadro 3 do anexo I.

3. Sem prejuízo do artigo 5.o, a ajuda será paga pelos Estados-Membros às organizações de produtores, a pedido destas, logo que as autoridades de controlo do Estado-Membro em que se realizar a transformação tiverem constatado a entrega dos produtos objecto de contratos à indústria transformadora.

O montante da ajuda recebida pela organização de produtores será pago aos seus membros.

4. São adoptadas medidas nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 para assegurar o cumprimento, pela indústria transformadora, da obrigação de transformar os produtos entregues pelas organizações de produtores.".

2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

1. São estabelecidos, em relação à Comunidade e a cada Estado-Membro produtor, limiares de transformação para, por um lado, separadamente, os limões, as laranjas e as toranjas (grapefruit), e, por outro lado, o grupo de produtos constituído pelas mandarinas, clementinas e satsumas. Esses limiares são indicados no anexo II.

2. Sempre que for excedido um limiar comunitário de transformação, a ajuda fixada para o produto em causa em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o é reduzida em todos os Estados-Membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, a superação de um limiar é calculada por comparação desse limiar com a média das quantidades transformadas com ajuda no âmbito do presente regulamento durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

Todavia, para o cálculo da superação dos limiares fixados para cada Estado-Membro, as quantidades atribuídas a um Estado-Membro e não transformadas são adicionadas aos limiares fixados para os outros Estados-Membros, proporcionalmente a estes.

A redução da ajuda é proporcional à superação verificada relativamente ao limiar em causa.

3. Os Estados-Membros podem dividir o limiar nacional previsto para os pequenos citrinos em dois sublimiares, um para pequenos citrinos para transformação em segmentos e outro para transformação em sumo.

Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade devem informar a Comissão.

Em caso de superação do limiar nacional, a redução da ajuda prevista no n.o 2 é aplicada à ajuda aos dois sublimiares na proporção da superação verificada em relação ao sublimiar em causa.".

3. O anexo passa a "anexo I".

4. Após o anexo I é inserido o texto do anexo II que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável, em relação a cada produto ou grupo de produtos, a partir da campanha de comercialização de 2001/2002. Todavia, o ponto 1 do artigo 1.o é aplicável aos fundos operacionais a partir de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 207.

(2) Parecer emitido em 26 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 19 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(5) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2701/1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5).

(6) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a ultima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 858/1999 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 8).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

"ANEXO I

Produtos transformados referidos no artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO III

Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

Matéria-prima fresca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

ANEXO III

"ANEXO II

Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

Matéria-prima fresca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".