32000R2667

Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução

Jornal Oficial nº L 306 de 07/12/2000 p. 0007 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho

de 5 de Dezembro de 2000

relativo à Agência Europeia de Reconstrução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A assistência a favor da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia e da antiga República Jugoslava da Macedónia foi essencialmente implementada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1628/96(2) e do Regulamento (CE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(3).

(2) O Regulamento (CE) n.o 1628/96 criou a Agência Europeia de Reconstrução.

(3) O Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2666/2000(4) que proporciona um enquadramento jurídico unificado para a assistência comunitária àqueles países e revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96.

(4) É, por conseguinte, conveniente retomar, adaptando-as ao Regulamento (CE) n.o 2666/2000, as disposições relativas à criação e ao funcionamento da Agência Europeia de Reconstrução num novo regulamento, ao mesmo tempo que são efectuadas as alterações necessárias.

(5) O Conselho Europeu da Feira, em 19 e 20 de Junho de 2000, salientou que a Agência Europeia de Reconstrução, na sua qualidade de autoridade encarregada da execução do futuro programa CARDS, deveria poder explorar todo o seu potencial a fim de atingir os objectivos estabelecidos pelo Conselho Europeu de Colónia, em 3 e 4 de Junho de 1999.

(6) Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão pode delegar numa agência a execução da assistência comunitária prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 a favor da República Federativa da Jugoslávia.

Para o efeito, é criada a Agência Europeia de Reconstrução, a seguir designada "Agência", cujo objectivo consiste em pôr em prática a assistência comunitária.

Artigo 2.o

1. A fim de realizar o objectivo referido no segundo parágrafo do artigo 1.o, a Agência, no âmbito das suas competências e em conformidade com as decisões tomadas pela Comissão, executa as tarefas seguintes:

a) Recolha, análise e transmissão à Comissão de informações relativas:

i) aos danos, às necessidades relativas à reconstrução e ao regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas, bem como às acções desenvolvidas nesse domínio pelos governos, pelas autoridades locais e regionais e pela comunidade internacional,

ii) às necessidades urgentes das populações em causa, tendo em conta as deslocações ocorridas e as possibilidades de regresso dessas populações,

iii) aos sectores e às zonas geográficas prioritários que necessitam de assistência urgente por parte da comunidade internacional;

b) Elaboração, segundo as orientações fornecidas pela Comissão, de projectos de programas para a reconstrução da República Federativa da Jugoslávia e para o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas;

c) Execução da assistência comunitária referida no artigo 1.o, na medida do possível em cooperação com a população local e recorrendo sempre que necessário a operadores seleccionados por concurso. Para o efeito, a Agência pode ser encarregada pela Comissão de todas as operações necessárias à execução dos programas referidos na alínea b), nomeadamente:

i) elaboração de cadernos de encargos,

ii) preparação e avaliação dos concursos,

iii) assinatura de contratos,

iv) conclusão das convenções de financiamento,

v) adjudicação de contratos em conformidade com o presente regulamento;

vi) avaliação dos projectos referidos na alínea b),

vii) controlo da execução dos projectos referidos na alínea b),

viii) pagamentos.

2. O Conselho de Direcção referido no artigo 4.o é informado da execução das tarefas enumeradas no n.o 1. Se necessário, o Conselho de Direcção aprova recomendações que são transmitidas à Comissão e levadas ao conhecimento do Comité criado pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000.

3. Sem prejuízo das operações eventualmente co-financiadas no âmbito das competências delegadas na Agência nos termos do artigo 1.o, esta pode assegurar a execução dos programas de reconstrução, de recuperação da sociedade civil e do Estado de Direito e de ajuda ao regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas que lhe sejam confiados pelos Estados-Membros e outros doadores, nomeadamente no âmbito da cooperação estabelecida pela Comissão com o Banco Mundial, as instituições financeiras internacionais e o Banco Europeu do Investimento (BEI).

Essa execução está subordinada ao respeito das seguintes condições:

a) Os financiamentos devem ser integralmente assegurados pelos outros doadores;

b) Os financiamentos devem incluir a tomada a cargo das despesas de funcionamento deles decorrentes;

c) A sua duração deve ser compatível com o prazo fixado no artigo 14.o para a dissolução da Agência.

4. A Comissão pode também encarregar a Agência do acompanhamento, nomeadamente do controlo, da avaliação e da auditoria, das decisões relativas ao apoio à Missão Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) tomadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2000(5).

Artigo 3.o

A Agência tem personalidade jurídica. É dotada em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Agência é um organismo sem fins lucrativos.

A Agência pode criar centros operacionais com um grau elevado de autonomia de gestão.

Os serviços gerais da Agência estão instalados na sua sede, em Salónica.

Artigo 4.o

1. A Agência tem um Conselho de Direcção composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão.

2. Os representantes dos Estados-Membros são nomeados pelos Estados-Membros que representam. São designados em função das suas qualificações e experiência pertinentes, tendo em conta as actividades da Agência.

3. O mandato dos representantes tem uma duração de 30 meses.

4. O Conselho de Direcção é presidido pela Comissão. O presidente não participa na votação.

5. O BEI designa um observador que não participa na votação.

6. O Conselho de Direcção aprova o seu regulamento interno.

7. Os representantes dos Estados-Membros e a Comissão dispõem, no Conselho de Direcção, de um voto cada um.

As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de dois terços.

8. O Conselho de Direcção fixa por unanimidade o regime linguístico da Agência.

9. O presidente convoca o Conselho de Direcção sempre que necessário e pelo menos uma vez por trimestre. Convoca-o igualmente a pedido do director da Agência ou a pedido de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros.

10. O director informa o Conselho de Direcção sobre o quadro estratégico, o programa plurianual e o programa de acção anual referidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 em que se insere a assistência comunitária à República Federativa da Jugoslávia, bem como sobre a lista dos projectos a executar.

11. O director apresenta regularmente relatórios ao Conselho de Direcção sobre o avanço da execução dos projectos. O Conselho de Direcção pode aprovar nessa ocasião recomendações sobre:

a) As condições de implementação e de boa execução dos projectos;

b) A eventual adaptação dos projectos em curso de execução;

c) Os projectos individuais que se revestem de particular sensibilidade.

12. O director apresenta regularmente relatórios ao Conselho de Direcção sobre o funcionamento e as actividades dos centros operacionais criados nos termos do artigo 3.o O Conselho de Direcção pode aprovar recomendações nesta matéria.

13. Sob proposta do director, o Conselho de Direcção decide:

a) Das regras de avaliação da implementação e da boa execução dos projectos;

b) Das propostas de programas dos outros doadores referidos no n.o 2 do artigo 3.o que a Agência possa executar;

c) Da fixação, com a autoridade provisória responsável pela administração do Kosovo, do quadro contratual plurianual para a execução da assistência comunitária referida no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000;

d) Da presença no Conselho de Direcção, com o estatuto de observadores, de representantes dos países e das organizações que confiam à Agência a execução dos seus programas;

e) Da criação de novos centros operacionais nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o

14. O Conselho de Direcção apresenta à Comissão até 31 de Março de cada ano um projecto de relatório anual sobre as actividades da Agência durante o ano anterior e o respectivo financiamento.

A Comissão aprova o relatório anual e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 5.o

1. O director da Agência é nomeado pelo Conselho de Direcção, sob proposta da Comissão, por um período de 30 meses. Pode ser posto fim às suas funções de acordo com o mesmo procedimento.

Incumbem ao director as seguintes tarefas:

a) Preparação do projecto de programa de acção anual referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 e execução do mesmo;

b) Preparação e organização dos trabalhos do Conselho de Direcção e informação regular deste último;

c) Informação ao Conselho de Direcção relativamente a concursos e contratos;

d) Administração quotidiana da Agência;

e) Preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento da Agência;

f) Preparação e publicação dos relatórios previstos no presente regulamento;

g) Todas as questões relativas ao pessoal;

h) Execução das decisões do Conselho de Direcção e das orientações definidas para as actividades da Agência.

2. O director presta contas da sua gestão ao Conselho de Direcção e assiste às reuniões deste último.

3. O director assegura a representação jurídica da Agência.

4. O director exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação.

5. O director apresenta um relatório de actividade trimestral ao Parlamento Europeu.

Artigo 6.o

1. Todas as receitas e despesas da Agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento da Agência, que inclui um quadro de efectivos.

2. O orçamento da Agência deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3. As receitas da Agência incluem, sem prejuízo de outras receitas, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, os pagamentos efectuados a título de remuneração por serviços prestados, bem como os fundos provenientes de outras fontes.

4. O orçamento inclui igualmente precisões sobre os fundos afectados pelos próprios países beneficiários a projectos que beneficiam da assistência financeira da Agência.

Artigo 7.o

1. O director estabelece anualmente um projecto de orçamento para a Agência, que cubra as despesas de funcionamento e as despesas operacionais para o exercício orçamental seguinte, e submete esse projecto à apreciação do Conselho de Direcção.

2. Nessa base, o Conselho de Direcção aprova, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de orçamento para a Agência e submete-o à apreciação da Comissão.

3. A Comissão examina o projecto de orçamento para a Agência, tendo em conta as prioridades que definiu e as orientações financeiras globais relativas à assistência comunitária à reconstrução do República Federativa da Jugoslávia.

Nessa base e dentro dos limites propostos para o montante global necessário à assistência comunitária a favor da República Federativa da Jugoslávia, a Comissão fixa a contribuição anual indicativa para o orçamento da Agência, que deve ser inscrita no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

4. Após ter recebido o parecer da Comissão, o Conselho de Direcção aprova o orçamento da Agência no início de cada exercício orçamental, ajustando-o às diferentes contribuições concedidas à Agência e aos fundos provenientes de outras fontes. O orçamento deve especificar também o número, o grau e a categoria dos efectivos empregados pela Agência durante o exercício em causa.

5. Por razões de transparência orçamental, os fundos provenientes de fontes que não sejam o orçamento comunitário devem ser inscritas separadamente nas receitas da Agência. Nas despesas, os gastos administrativos e de pessoal devem ser claramente separados dos custos operacionais dos programas referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 8.o

1. O director executa o orçamento da Agência.

2. O controlo financeiro é assegurado pelos serviços competentes da Comissão.

3. Até 31 de Março de cada ano, o director submete à Comissão, ao Conselho de Direcção e ao Tribunal de Contas as contas circunstanciadas da totalidade das receitas e das despesas do exercício orçamental anterior.

O Tribunal de Contas examina essas contas em conformidade com o artigo 248.o do Tratado. O Tribunal publica todos os anos um relatório sobre as actividades da Agência.

4. Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação ao director da execução do orçamento da Agência.

Artigo 9.o

O Conselho de Direcção, com o acordo da Comissão e após parecer do Tribunal de Contas, aprova o regulamento financeiro da Agência, precisando especialmente o procedimento a seguir para a elaboração e a execução do orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 142.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6).

Artigo 10.o

O pessoal da Agência está sujeito às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O Conselho de Direcção, com o acordo da Comissão, aprova as regras de execução necessárias.

O pessoal da Agência é composto por um número estritamente limitado de funcionários afectados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros para exercer funções de enquadramento. O resto dos efectivos é constituído por outros agentes recrutados pela Agência por um período estritamente limitado às necessidades da Agência.

Artigo 11.o

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são, em princípio, assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 12.o

O Conselho de Direcção decide da adesão da Agência ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF). O Conselho de Direcção aprova as disposições necessárias à condução dos inquéritos internos do OLAF.

As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos ou instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a verificações no local junto dos beneficiários dos fundos da Agência e dos intermediários que os distribuem.

Artigo 13.o

1. A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pela Agência ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

3. A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições pertinentes aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 14.o

A Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de dissolução da Agência assim que considerar que esta desempenhou o seu mandato, tal como previsto no artigo 1.o Em qualquer caso e o mais tardar seis meses antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento e uma proposta sobre o estatuto da Agência.

Artigo 15.o

A Comissão pode delegar na Agência a execução da assistência comunitária decidida a favor da República Federativa da Jugoslávia no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1628/96.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Pierret

(1) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 204 de 14.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2454/1999 (JO L 299 de 20.11.1999, p. 1).

(3) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1266/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 122 de 24.5.2000, p. 27.

(6) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.