32000R1901

Regulamento (CE) n.o 1901/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 228 de 08/09/2000 p. 0028 - 0049


Regulamento (CE) n.o 1901/2000 da Comissão

de 7 de Setembro de 2000

que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3046/923 da Comissão(3), que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/98(4), foi alterado várias vezes e de forma substancial.

(2) Os Regulamentos (CEE) n.o 2256/92(5), (CE) n.o 1125/94(6) e (CE) n.o 2820/94(7) da Comissão estabelecem disposições adicionais de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91, designadamente no que respeita aos limiares estatísticos, aos prazos de transmissão de resultados e ao limiar por transacção no âmbito das estatísticas do comércio entre os Estados-Membros.

(3) No momento em que se altera novamente o Regulamento (CEE) n.o 3046/92, convém proceder a uma reformulação da regulamentação aplicável na matéria, a fim de facilitar a tarefa das empresas e das administrações a que esta regulamentação se dirige.

(4) Com vista ao estabelecimento das estatísticas do comércio entre os Estados-Membros, o âmbito de aplicação do sistema Intrastat deve ser delimitado com precisão no que se refere tanto às mercadorias que nele se devem incluir quanto às que dele se devem excluir.

(5) Importa determinar o momento a partir do qual o operador intracomunitário deve, na prática, cumprir as suas obrigações de responsável pelo fornecimento da informação. O alcance das obrigações do terceiro para o qual, eventualmente, o responsável pelo fornecimento da informação transferir o encargo de transmitir a informação deve ser definido.

(6) Tendo em vista uma gestão eficaz dos registos dos operadores intracomunitários, interessa especificar algumas das regras a seguir pelos serviços envolvidos.

(7) Um elemento-chave do sistema Intrastat consiste em utilizar informações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado referente às transacções intracomunitárias para assegurar às estatísticas um controlo de exaustividade. É conveniente precisar, de modo restritivo, a informação que pode ser objecto de uma transmissão entre os serviços encarregados, nos Estados-Membros, da aplicação da legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e do estabelecimento das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros.

(8) Importa atenuar o mais possível o encargo dos operadores intracomunitários, quer dispensando-os das suas obrigações estatísticas quer simplificando-as. Esta atenuação só deve ser limitada pelas exigências que permitem atingir uma qualidade estatística satisfatória, para a qual é conveniente, por conseguinte, fixar critérios. Cada Estado-Membro deve dispor de instrumentos para garantir a qualidade, tendo em conta a sua estrutura económica e comercial própria.

(9) Há que precisar as modalidades de cálculo dos limiares aplicáveis a certos dados. No que respeita ao regime estatístico, há que distinguir esta informação do regime eventualmente utilizado no âmbito da declaração estatística e fiscal.

(10) Apesar da existência de limiares estatísticos, continua a haver responsáveis pelo fornecimento da informação que realizam muitas transacções de pouco valor e são obrigados a comunicá-las com o maior pormenor, o que representa um encargo desproporcionado relativamente à utilidade da informação obtida. Deverá ser introduzida uma atenuação.

(11) É necessário estabelecer a lista de mercadorias a excluir dos registos estatísticos sobre as trocas de bens.

(12) É imprescindível completar a definição dos dados a declarar, assim como as modalidades segundo as quais eles devem ser declarados.

(13) Entre as unidades de quantidade, a massa líquida, expressa em quilogramas, é o principal indicador e deve, em princípio, ser mencionada para cada espécie de mercadoria, embora, no que respeita a certos produtos, não constitua, no entanto, o elemento de medição mais apropriado. Consequentemente, nestes casos, é oportuno dispensar o responsável pelo fornecimento da informação de indicar a massa líquida.

(14) Os movimentos especiais de mercadorias podem representar uma parte significativa das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros. A ausência de disposições harmonizadas a nível comunitário prejudica a comparabilidade das estatísticas entre Estados-Membros. Convém, quando possível, melhorar a harmonização da regulamentação estatística no domínio dos movimentos especiais, respeitando as recomendações internacionais na matéria.

(15) Para garantir a elaboração de estatísticas comunitárias do comércio entre os Estados-Membros de forma regular e num prazo razoável, é necessário que estes transmitam os seus resultados segundo um calendário uniforme. Convém distinguir os resultados globais dos resultados pormenorizados, a fim de, por um lado, melhor responder às necessidades dos utilizadores e, por outro, ter em conta as limitações ligadas à recolha e ao apuramento dos dados.

(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Com vista ao estabelecimento das estatísticas do comércio entre os Estados-Membros, a Comunidade e os seus Estados-Membros aplicam o Regulamento (CEE) n.o 3330/91, a seguir denominado regulamento de base, em conformidade com as regras fixadas pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O sistema Intrastat aplica-se aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho(8), sejam quais forem a forma e o conteúdo do documento que os acompanhar, quando circularem entre os territórios dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. O sistema Intrastat não se aplica:

a) Às mercadorias colocadas ou obtidas sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo (sistema de suspensão) ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro;

b) Às mercadorias que circulem entre partes do território estatístico da Comunidade das quais pelo menos uma não pertença ao território da Comunidade na acepção da Directiva 77/388/CEE do Conselho(9).

No entanto, sem prejuízo da regulamentação aduaneira, as disposições do presente regulamento são aplicáveis às referidas mercadorias, com excepção dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 8.o a 20.o, 24.o n.os 1, 2 (excepto o terceiro parágrafo), 3 e 4, 28.o, 29.o, 30.o e 47.o

2. Os Estados-Membros asseguram a recolha dos dados relativos às mercadorias referidas no n.o 1, com base nos procedimentos aduaneiros aplicáveis a essas mercadorias.

3. Na falta do exemplar estatístico do documento administrativo único contendo os dados mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 23.o do regulamento de base, os serviços aduaneiros enviam, pelo menos mensalmente, aos serviços estatísticos competentes, um registo periódico desses dados por espécie de mercadorias, segundo as modalidades acordadas pelos referidos serviços entre si.

CAPÍTULO 2

FORNECEDORES DE INFORMAÇÃO E REGISTOS

Artigo 4.o

1. Torna-se responsável pelo fornecimento da informação, na acepção do n.o 5 do artigo 20.o do regulamento de base, toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que efectue, pela primeira vez, uma operação intracomunitária, quer na expedição quer na chegada.

2. O responsável pelo fornecimento da informação referido no n.o 1 fornece os dados sobre as suas operações intracomunitárias através das declarações periódicas mencionadas no artigo 13.o do regulamento de base, a partir do mês em que o limiar de assimilação for ultrapassado, em conformidade com as disposições relativas ao limiar que se lhe tornar aplicável.

3. Quando o número de identificação para efeitos do IVA de um responsável pelo fornecimento da informação é alterado na sequência de uma mudança de propriedade, de nome, de localização, de estatuto jurídico ou por motivo semelhante que não afecte as suas operações intracomunitárias de modo significativo, a regra formulada no n.o 1 não deve ser aplicada ao referido responsável pelo fornecimento da informação por ocasião desta mudança. Fica, portanto, sujeito às obrigações estatísticas que tinha antes da mudança.

Artigo 5.o

1. O terceiro referido no n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base será a seguir denominado terceiro declarante.

2. O terceiro declarante fornece aos serviços nacionais competentes:

a) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, as informações relativas:

- à sua própria identificação,

- à identificação de cada um dos responsáveis pelo fornecimento da informação que para ele tenham transferido essa responsabilidade;

b) Por cada responsável pelo fornecimento da informação, os dados exigidos pelo regulamento de base e em sua aplicação.

Artigo 6.o

1. As informações relativas à identificação de um operador intracomunitário, na acepção do artigo 10.o do regulamento de base, são as seguintes:

- os seus nome próprio e apelido ou a sua firma,

- o seu endereço completo, incluindo o código postal,

- nas condições previstas no n.o 6 do artigo 10.o do regulamento de base, o seu número de identificação para efeitos do IVA.

No entanto, os serviços competentes para a elaboração das estatísticas referidos no n.o 1 do artigo 10.o do regulamento de base podem renunciar a uma dessas informações, a várias, ou ainda, nas condições por eles determinadas, dispensar os operadores intracomunitários da obrigação de lhas fornecer.

Nos Estados-Membros mencionados no n.o 3 do artigo 10.o do regulamento de base, as informações relativas à identificação de um operador intracomunitário são fornecidas aos serviços estatísticos pré-citados pela administração fiscal mencionada no referido artigo, à medida que delas disponha, salvo convenção em contrário entre os serviços interessados.

2. A lista com o mínimo de dados a indicar no registo dos operadores intracomunitários, na acepção do artigo 10.o do regulamento de base, engloba, por cada operador intracomunitário, os seguintes dados:

a) O ano e o mês da sua inscrição no registo;

b) As informações relativas à sua identificação, tais como constam do n.o 1;

c) Conforme o caso, a sua qualidade de responsável pelo fornecimento da informação ou de terceiro declarante, quer na expedição quer no destino;

d) Desde que se trate de um responsável pelo fornecimento da informação, por mês e por fluxo, o valor total das suas operações intracomunitárias, assim como o valor mencionado no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base; no entanto, estes dados não devem ser indicados se o controlo da informação estatística por meio da informação mencionada no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, bem como o funcionamento dos limiares estatísticos referidos no artigo 28.o do mesmo regulamento, forem organizados fora da gestão do registo dos operadores intracomunitários.

Os serviços nacionais competentes têm a faculdade de indicar, segundo as suas necessidades, outros dados no registo.

Artigo 7.o

Para efeitos da aplicação do n.o 6 do artigo 10.o do regulamento de base, pode ser considerado como excepção justificada o caso em que a obrigação de fornecer a informação não seja assegurada, para determinadas operações, pela própria entidade jurídica que o operador representa, mas sim por um elemento constitutivo da dita entidade, como uma sucursal, uma unidade de actividade económica ou uma unidade local.

Artigo 8.o

1. Nas listas referidas no n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de base, a administração fiscal competente mencionará os operadores intracomunitários que, na sequência de uma cisão, de uma fusão ou de uma cessação de actividade ocorridas no decurso do período em causa, deixarão de figurar nessas mesmas listas.

2. O fornecimento, pelos serviços de um Estado-Membro encarregados da aplicação da legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, aos serviços competentes no mesmo Estado-Membro, para a elaboração das estatísticas sobre as trocas de bens, das informações de ordem fiscal referidas no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base limita-se às informações que o sujeito passivo de IVA é obrigado a fornecer em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 9.o

1. O responsável pelo fornecimento da informação deve transmitir os dados exigidos pelo regulamento de base e, em sua aplicação:

a) Em conformidade com as disposições comunitárias em vigor;

b) Directamente aos serviços nacionais competentes ou por intermédio dos serviços de recolha que os Estados-Membros tiverem criado para esse efeito ou instituído com outros fins estatísticos ou administrativos;

c) Para um período de referência determinado, à sua escolha:

- quer por meio de uma declaração única, num prazo que os serviços nacionais competentes fixem nas suas instruções aos responsáveis pelo fornecimento da informação,

- quer por meio de várias declarações parciais; neste caso, os serviços nacionais competentes podem exigir que com eles se acordem a frequência e os prazos de transmissão, devendo a última declaração parcial, no entanto, ser transmitida no prazo fixado em aplicação do primeiro travessão.

2. Em derrogação do n.o 1, o responsável pelo fornecimento da informação que beneficiar da dispensa resultante da aplicação do limiar de assimilação previsto no n.o 4 do artigo 28.o do regulamento de base só deve respeitar, para a transmissão das informações, as prescrições da administração fiscal competente.

3. Por força do artigo 34.o do regulamento de base, as disposições do presente artigo relativas à periodicidade da declaração não prejudicam uma eventual convenção que, em caso de transmissão electrónica da informação, possa prever o fornecimento dos dados em tempo real.

4. Em derrogação do n.o 1, nos Estados-Membros em que a declaração periódica estatística não for distinta da declaração periódica fiscal, as disposições aplicáveis à transmissão da declaração estatística são adoptadas no âmbito da regulamentação fiscal comunitária ou nacional.

CAPÍTULO 3

LIMIARES ESTATÍSTICOS E EXCLUSÕES

Secção 1

Funcionamento geral dos limiares

Artigo 10.o

Os Estados-Membros fixarão anualmente os limiares de assimilação ou de simplificação referidos no artigo 28.o do regulamento de base. Ao fixá-los, os Estados-Membros velarão, por um lado, por cumprir as exigências de qualidade determinadas pelo presente regulamento e, por outro lado, por esgotar as possibilidades por ele oferecidas de facilitar a tarefa dos operadores intracomunitários.

Artigo 11.o

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) "Erro": o desvio entre os resultados obtidos sem aplicação dos limiares indicados no artigo 10.o e os resultados obtidos em aplicação dos mesmos limiares; em caso de recurso a um procedimento de correcção dos resultados obtidos em aplicação dos limiares, o erro calcula-se em relação aos resultados corrigidos;

b) "Valor total": com vista à adaptação dos limiares, ou o valor das expedições ou o valor das chegadas efectuadas durante um período de 12 meses pelos operadores intracomunitários, com excepção dos que beneficiem da dispensa prevista no artigo 5.o do regulamento de base;

c) "Índice de cobertura": em relação a um dado valor total, a parte em valor das expedições ou das chegadas efectuadas pelos operadores intracomunitários que ultrapasse os limiares de assimilação.

Artigo 12.o

1. Os limiares de assimilação fixados pelos Estados-Membros respeitam as exigências de qualidade seguidamente mencionadas.

a) Resultados por mercadorias

Cada Estado-Membro certificar-se-á de que, em relação a 90 % das subposições de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, que representem cada uma 0,005 % ou mais do valor total das suas expedições ou das suas chegadas, o erro relativo aos valores anuais não ultrapassa 5 %.

No entanto, cada Estado-Membro pode aumentar esta exigência de qualidade até que, em relação a 90 % das subposições de oito dígitos da Nomenclatura Combinada que representem cada uma 0,001 % ou mais do valor total das expedições ou das chegadas, o erro relativo aos valores anuais não ultrapasse 5 %.

b) Resultados por países parceiros

Cada Estado-Membro certificar-se-á de que, em relação aos seus resultados por país parceiro, com excepção dos que representem menos de 3 % do valor total das suas expedições ou das suas chegadas, o erro relativo aos valores anuais não ultrapassa 1 %.

2. Quando a parte de um Estado-Membro no valor total das expedições ou das chegadas da Comunidade for inferior a 3 %, esse Estado-Membro pode derrogar as exigências de qualidade fixadas no primeiro parágrafo da alínea a) do n.o 1. Neste caso, as percentagens de 90 e de 0,005 serão substituídas, respectivamente, pelas de 70 e de 0,01.

3. Para cumprirem as exigências de qualidade estabelecidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros fundamentarão o cálculo dos seus limiares nos resultados do seu comércio com os outros Estados-Membros relativos aos períodos de 12 meses anteriores à introdução dos limiares.

Nos Estados-Membros que, devido a informações incompletas, não possam efectuar este cálculo, os limiares de assimilação serão fixados a um nível que não poderá ser inferior ao mais baixo nem superior ao mais alto dos limiares estabelecidos pelos outros Estados-Membros. No entanto, esta disposição não é obrigatória para os Estados-Membros que beneficiem da derrogação prevista no n.o 2.

4. Quando a aplicação dos limiares calculados em conformidade com as disposições do presente artigo conduza a resultados que, mutatis mutandis, em relação a certos grupos de mercadorias, não correspondam às exigências de qualidade estabelecidas nos n.os 1 e 2 e que não possam ser baixados sem que se reduza a simplificação que o artigo 10.o garante aos operadores intracomunitários, podem ser adoptadas as medidas apropriadas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, segundo o procedimento previsto no artigo 30.o do regulamento de base.

Artigo 13.o

1. Com vista à introdução dos limiares de simplificação, os Estados-Membros poderão fixá-los:

- em níveis superiores a 100000 euros em conformidade com o n.o 9, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do regulamento de base, desde que garantam que um mínimo de 95 % do valor total das suas expedições ou das suas chegadas é coberto por declarações periódicas com todos os dados a fornecer em conformidade com o artigo 23.o do regulamento de base,

- se beneficiarem da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 12.o, em níveis inferiores a 100000 euros em conformidade com o n.o 9, segundo parágrafo, do artigo 28.o do regulamento de base, na medida necessária para garantir que 95 % do valor total das suas expedições ou das suas chegadas é coberto por declarações periódicas com todos os dados a fornecer em conformidade com o artigo 23.o do regulamento de base.

2. Na declaração, o responsável pelo fornecimento da informação abrangido pela simplificação prevista no n.o 5 do artigo 28.o do regulamento de base referirá, no máximo, as 10 subposições da Nomenclatura Combinada com os valores mais elevados relativamente ao período coberto pela declaração. Para os produtos residuais, utiliza-se o código 99500000.

Artigo 14.o

1. Com vista à adaptação dos limiares de assimilação, consideram-se respeitadas as exigências de qualidade referidas no artigo 12.o se o índice de cobertura se mantiver ao nível a que se encontrava aquando da introdução destes limiares.

2. Para garantir que é preenchida a condição prevista no n.o 1, basta que os Estados-Membros:

a) Baseiem o cálculo dos seus limiares para o ano que se segue ao ano em curso nos últimos resultados do seu comércio com os outros Estados-Membros que estejam disponíveis relativamente a um período de 12 meses; e

b) Fixem os seus limiares a um nível que permita atingir, para o período assim estabelecido, o índice de cobertura do período em que os resultados dos Estados-Membros basearam o cálculo dos seus limiares para o ano em curso.

Os Estados-Membros que utilizarem outro método para preencher esta condição informarão a Comissão desse facto.

3. Os Estados-Membros podem baixar o índice de cobertura desde que as exigências de qualidade estabelecidas no artigo 12.o continuem a ser respeitadas.

4. Os Estados-Membros procederão anualmente ao cálculo da adaptação dos limiares de assimilação. Deverão aplicar esta adaptação quando ela se traduzir por uma variação de, pelo menos, 10 % do valor dos limiares do ano em curso.

Artigo 15.o

1. Com vista à introdução dos limiares de simplificação, os Estados-Membros que os fixarem:

- em níveis superiores aos montantes previstos no n.o 8 do artigo 28.o do regulamento de base, procurarão preencher a condição imposta pelo primeiro travessão do n.o 1 artigo 13.o do presente regulamento,

- em níveis inferiores a estes montantes, porque beneficiam da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 12.o do presente regulamento, procurarão respeitar o limite fixado pelo segundo travessão do artigo 13.o

2. Para garantir que a condição prevista no primeiro travessão do artigo 13.o seja preenchida ou que o limite previsto no segundo travessão do artigo 13.o seja respeitado, basta que os Estados-Membros procedam ao cálculo da adaptação dos limiares de simplificação segundo o método previsto no n.o 2 do artigo 14.o para a adaptação dos limiares de assimilação. Os Estados-Membros que utilizarem outro método informarão a Comissão desse facto.

Artigo 16.o

A informação relativa à adaptação dos limiares de assimilação e de simplificação será tornada pública o mais tardar em 31 de Outubro do ano anterior à adaptação.

Artigo 17.o

1. Os responsáveis pelo fornecimento da informação ficarão dispensados das suas obrigações na medida em que o permita a aplicação dos limiares de assimilação e de simplificação fixados para um determinado ano, desde que, no decurso do ano precedente, não tenham ultrapassado os limiares referidos.

2. Para cada limiar estatístico, as disposições adoptadas são válidas durante todo o ano.

No entanto, se o valor das operações intracomunitárias realizadas por um responsável pelo fornecimento da informação ultrapassar, durante o ano em curso, o limiar que lhe é aplicado, ele deve fornecer os dados sobre as suas operações intracomunitárias a partir do mês em que esse limiar tenha sido ultrapassado em conformidade com as disposições relativas ao limiar que se lhe tornar aplicável. Quando esta disposição implicar a transmissão das declarações periódicas previstas no artigo 13.o do regulamento de base, os Estados-Membros estabelecerão o prazo desta transmissão em função da sua organização administrativa específica.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a informação relativa aos limiares por eles calculados pelo menos duas semanas antes de a tornarem pública. A pedido da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão igualmente os dados necessários à apreciação desses limiares, tanto para o período que tiver servido de base para o cálculo efectuado como para um ano civil determinado.

Secção 2

Limiares específicos e exclusões

Artigo 19.o

Para a aplicação do n.o 3 do artigo 24.o do presente regulamento e do n.o 3 do artigo 23.o do regulamento de base, os Estados-Membros fixarão limiares em valores, separadamente para as chegadas e as expedições, por forma a que pelo menos 95 % dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística sejam dispensados da obrigação de fornecer os dados "valor estatístico", "condições de entrega", "modo de transporte" e "regime estatístico".

No que toca ao "valor estatístico", os Estados-Membros certificar-se-ão de que a cobertura das expedições e das chegadas atinja pelo menos 70 % do comércio expresso em valor. O limite de 95 % dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística poderá ser baixado até 90 %, se não for alcançada a taxa de cobertura de 70 %.

Os Estados-Membros calcularão esses limiares com base nos últimos resultados do seu comércio com os outros Estados-Membros, abrangendo um período de 12 meses.

Os Estados-Membros publicitarão as informações relativas à introdução desses limiares, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2000.

Os Estados-Membros poderão adaptar os seus limiares todos os anos civis, desde que sejam satisfeitas as exigências previstas no presente artigo. Os Estados-Membros em causa publicitarão as informações relativas à adaptação dos limiares, o mais tardar, em 31 de Outubro do ano que preceder a adaptação.

Artigo 20.o

1. Poderá aplicar-se um limiar por transacção, nos termos dos n.os 2 e 3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, este limiar dá aos responsáveis pelo fornecimento da informação a faculdade de agruparem sob uma posição global da Nomenclatura Combinada o conjunto das transacções inferiores ao referido limiar; neste caso, a aplicação do artigo 23.o do regulamento de base fica limitada ao fornecimento dos seguintes dados:

- na chegada, o Estado-Membro de proveniência,

- na expedição, o Estado-Membro de destino,

- o valor das mercadorias.

A posição global a que se refere o primeiro parágrafo é identificada pelo código NC 99500000.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transacção" qualquer das operações referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento.

O limiar por transacção é fixado em 100 euros.

2. No quadro fixado pelo presente artigo, os Estados-Membros podem recusar ou limitar a faculdade referida no n.o 1, se constatarem uma desproporção entre os objectivos de facilitação da tarefa declarativa e os de manutenção de uma qualidade suficiente da informação estatística.

3. Os Estados-Membros podem exigir que o responsável pelo fornecimento da informação solicite, previamente, ao serviço nacional competente para a elaboração das estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros, o benefício da faculdade referida no n.o 1.

4. Os Estados-Membros transmitirão, a pedido da Comissão, as informações que permitam apreciar a aplicação do presente artigo.

Artigo 21.o

Excluem-se do apuramento e, por conseguinte, por força do n.o 4 do artigo 25.o do regulamento de base, da recolha os dados relativos às mercadorias enumeradas na lista constante do anexo I.

CAPÍTULO 4

DADOS ESTATÍSTICOS

Artigo 22.o

No suporte da informação, os Estados-Membros, cujo território estatístico está descrito na nomenclatura dos países adoptada todos os anos em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho(10), são designados pelos códigos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 23.o

Para determinar a quantidade das mercadorias a mencionar no suporte da informação, deve-se entender:

a) Por "massa líquida", a massa própria da mercadoria desprovida de todas as suas embalagens, a mencionar em quilogramas. No entanto, a menção da massa líquida é facultativa para os responsáveis pelo fornecimento da informação no que se refere às subposições da Nomenclatura Combinada constantes do anexo II. Se este anexo tiver de ser alterado para incluir as alterações decorrentes da actualização anual da Nomenclatura Combinada, estas modificações serão dadas a conhecer aos responsáveis pelo fornecimento da informação através da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C);

b) Por "unidades suplementares", as unidades de medida da quantidade que não as unidades de medida da massa expressas em quilogramas. Devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram na versão em vigor da Nomenclatura Combinada, tendo em conta as subposições em questão, e cuja lista é publicada na primeira parte, "Disposições preliminares", da referida nomenclatura.

Artigo 24.o

1. O valor das mercadorias visado no n.o 1, alínea d), do artigo 23.o do regulamento de base será mencionado no suporte da informação estatística segundo as modalidades definidas nos n.os 2 e 3.

2. O valor das mercadorias a mencionar na casa "montante facturado" do suporte da informação estatística é o valor que constitui a matéria colectável a determinar para efeitos fiscais, em conformidade com a Directiva 77/388/CEE. No entanto, para os produtos submetidos a impostos especiais de consumo, o montante destes últimos deverá ser excluído do valor das mercadorias.

Sempre que não seja necessário declarar, para efeitos fiscais, a matéria colectável, o valor das mercadorias a mencionar corresponde ao montante facturado, sem IVA, ou, na falta do mesmo, a um montante que teria sido facturado em caso de venda ou compra.

No que respeita às operações de trabalho por encomenda, o valor das mercadorias a mencionar, com vista e na sequência dessas operações, corresponde ao montante total que seria facturado em caso de venda ou compra.

3. O valor estatístico das mercadorias, tal como definido no n.o 5, será também mencionado na casa prevista para esse fim, no suporte da informação estatística, pelos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística que efectuem anualmente chegadas ou expedições num montante superior aos limites fixados por cada Estado-Membro, de acordo com o artigo 19.o

4. Em derrogação do disposto no n.o 3, os Estados-Membros poderão dispensar os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística da obrigação de fornecer o valor estatístico das mercadorias.

Nesse caso, os Estados-Membros em causa calcularão o valor estatístico das mercadorias, tal como definido no n.o 5, por espécies de mercadorias.

5. O valor estatístico baseia-se no valor das mercadorias referido pelos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística em aplicação do n.o 2. Inclui apenas as despesas acessórias, tais como as despesas de transporte e de seguro, respeitantes à parte do trajecto que:

- em caso de expedição, se situe no território estatístico do Estado-Membro de expedição,

- em caso de chegada, se situe fora do território estatístico do Estado-Membro de chegada.

6. O valor das mercadorias definido nos números anteriores é expresso em moeda nacional, sendo a seguinte a taxa de câmbio a aplicar:

- a que se utiliza para determinar a matéria colectável para efeitos fiscais, quando esta for estabelecida,

- nos outros casos, a taxa de câmbio oficial no momento da elaboração da declaração, ou a que se utiliza para o cálculo do valor aduaneiro, na ausência de disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros.

7. Em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, o valor das mercadorias referido nos resultados a transmitir à Comissão será o valor estatístico que consta do n.o 5.

8. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão as informações que permitirão apreciar a aplicação do n.o 3.

Artigo 25.o

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Transacção": qualquer operação, comercial ou não, que comporte um movimento de mercadorias que, por sua vez, seja objecto das estatísticas do comércio entre os Estados-Membros;

b) "Natureza da transacção": o conjunto das características que distinguem as transacções entre si.

2. As transacções distinguem-se entre si consoante a sua natureza, em conformidade com a lista que figura no anexo III.

A natureza da transacção é designada, no suporte da informação, pelo número de código correspondente à categoria apropriada da coluna A da lista pré-citada.

3. Nos limites da lista referida no n.o 2, os Estados-Membros podem prescrever a recolha dos dados relativos à natureza da transacção até ao nível da que praticarem nas trocas com os países terceiros, quer os recolham neste âmbito como dados relativos à natureza de transacção quer como dados relativos ao regime aduaneiro.

Artigo 26.o

1. Entende-se por "país de origem" o país de onde as mercadorias são originárias.

São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.

Uma mercadoria em cuja produção tenham intervindo dois ou mais países é originária do país onde se realizar a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante de fabrico.

2. O país de origem é designado pelo código que lhe é atribuído na versão em vigor da nomenclatura dos países referida no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98 do Conselho(11).

Artigo 27.o

1. Entende-se por "região de origem" a região, de entre as regiões do Estado-Membro de expedição, em que as mercadorias foram produzidas ou constituíram objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção; na sua ausência, a região de origem é substituída pela região em que o processo de comercialização teve lugar ou pela região de onde as mercadorias foram expedidas.

2. Entende-se por "região de destino" a região, de entre as regiões do Estado-Membro de chegada, em que as mercadorias devem ser consumidas ou constituir objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção; na sua ausência, a região de destino é substituída pela região em que o processo de comercialização deve ter lugar ou pela região para a qual as mercadorias são expedidas.

3. Cada Estado-Membro que faça uso da faculdade prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento de base estabelece a lista das suas regiões e fixa o código, de dois caracteres no máximo, segundo o qual elas devem ser designadas no suporte da informação.

Artigo 28.o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "condições de entrega" as disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os "Incoterms" da Câmara de Comércio Internacional, cuja lista figura no anexo IV.

2. Nos limites fixados pelo artigo 19.o e da lista referida no n.o 1, os Estados-Membros podem prescrever a recolha, no suporte da informação, dos dados relativos às condições de entrega e determinam as modalidades segundo as quais eles devem ser mencionados nesse suporte.

Artigo 29.o

1. Entende-se por "modo de transporte presumível", na expedição, o modo de transporte determinado pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, deixar o território estatístico do Estado-Membro de expedição e, na chegada, o modo de transporte determinado pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, ter penetrado no território estatístico do Estado-Membro de chegada.

2. Nos limites fixados pelo artigo 19.o, os modos de transporte a mencionar no suporte da informação são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O modo de transporte é designado, no referido suporte, pelo número de código correspondente.

Artigo 30.o

1. Entende-se por "regime estatístico" a categoria de expedições ou de chegadas que não consta de maneira suficientemente clara da coluna A ou da coluna B da lista das transacções que figura no anexo III.

2. Nos limites fixados pelo artigo 19.o, os Estados-Membros podem prescrever a recolha, no suporte da informação, dos regimes estatísticos e determinam as modalidades segundo as quais eles devem ser mencionados nesse suporte.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

DEFINIÇÃO E GENERALIDADES

Artigo 31.o

1. Os movimentos especiais de mercadorias referidos no artigo 33.o do regulamento de base caracterizam-se por particularidades significativas para a interpretação da informação, as quais podem ter a ver com o movimento enquanto tal, com a natureza das mercadorias, com a transacção que tenha ocasionado o movimento de mercadorias ou com o responsável pelo fornecimento da informação.

2. Os movimentos especiais de mercadorias abrangem os seguintes pontos:

a) Conjuntos industriais;

b) Embarcações e aeronaves, na acepção do capítulo 3;

c) Produtos do mar;

d) Provisões de bordo e de paiol;

e) Envios escalonados;

f) Mercadorias militares;

g) Instalações de alto mar;

h) Veículos espaciais;

i) Partes de veículos e de aeronaves;

j) Desperdícios.

3. Na ausência de disposições contrárias no presente regulamento ou de disposições aprovadas em conformidade com o artigo 30.o do regulamento de base, os movimentos especiais são mencionados de acordo com as disposições nacionais que lhes digam respeito.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o do regulamento de base, os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias com vista à aplicação do presente título e utilizarão, eventualmente, outras fontes de informação estatística além das fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 3590/92 da Comissão(12).

CAPÍTULO 2

CONJUNTOS INDUSTRIAIS

Artigo 32.o

1. Entende-se por "conjunto industrial" uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, adiante designados componentes, que se incluem em diversas posições da nomenclatura do Sistema Harmonizado e se destinam a contribuir para a actividade de um estabelecimento de grandes dimensões que tenha por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços.

Podem ser tratadas como componentes de um conjunto industrial todas as outras mercadorias que devam servir para a sua construção, desde que não estejam excluídas da elaboração estatística, em aplicação do regulamento de base.

2. O registo estatístico das chegadas e das expedições de conjuntos industriais pode ser objecto de uma simplificação da declaração. O benefício desta simplificação será concedido aos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, a seu pedido, nas condições fixadas no presente capítulo.

3. A simplificação só é aplicável aos conjuntos industriais cujo valor global, por conjunto industrial, seja superior a 1,5 milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais de reemprego.

O valor global de um conjunto industrial resulta da adição, por um lado, dos valores dos seus componentes e, por outro lado, dos valores das mercadorias referidas no segundo parágrafo do n.o 1. O valor a ter em conta é o montante facturado da mercadoria ou, na sua falta, o montante que seria facturado em caso de venda ou de compra.

Artigo 33.o

1. Para efeitos do presente capítulo, os componentes que se incluam num capítulo determinado classificam-se na subposição de agrupamento do capítulo 98 que diz respeito ao capítulo em questão, a não ser que o serviço competente referido no artigo 35.o imponha a sua classificação no capítulo 98, nas subposições de agrupamento apropriadas ao nível das posições da nomenclatura do Sistema Harmonizado, ou a aplicação das disposições contidas no n.o 2.

Todavia, a simplificação não impede a classificação, pelo serviço competente, em certas subposições da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho(13), dos componentes que aí se incluam.

2. No caso de o serviço competente, referido no n.o 1, considerar o valor dos conjuntos industriais demasiado baixo para justificar o respectivo registo nas subposições de agrupamento relativas aos capítulos em que eles se incluem, são aplicáveis subposições específicas de agrupamento, previstas pela Nomenclatura Combinada.

Artigo 34.o

Os números de código relativos às subposições de agrupamento para conjuntos industriais serão formados de acordo com as regras seguintes, em conformidade com a Nomenclatura Combinada:

1. O código é composto de oito algarismos.

2. Os dois primeiros algarismos são, respectivamente, 9 e 8.

3. O terceiro algarismo, que serve para caracterizar os conjuntos industriais, é o 8.

4. O quarto algarismo varia de 0 a 9, segundo a actividade económica principal do conjunto industrial e de acordo com a classificação seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Os quinto e sexto algarismos correspondem ao número do capítulo da Nomenclatura Combinada referente à subposição de agrupamento. Todavia, para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 33.o, os quinto e sexto algarismos serão o 9,

6. Para as subposições de agrupamento que se situam:

- ao nível de um capítulo da Nomenclatura Combinada, os sétimo e oitavo algarismos serão o 0,

- ao nível de uma posição da nomenclatura do Sistema Harmonizado, os sétimo e oitavo algarismos corresponderão aos terceiro e quarto algarismos dessa posição.

7. O serviço competente, referido no n.o 2 do artigo 33.o, estabelecerá a designação e o número de código da Nomenclatura Combinada a utilizar no suporte da informação estatística para identificar os componentes de um conjunto industrial.

Artigo 35.o

1. Os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística não podem recorrer à simplificação da declaração sem, previamente, terem recebido autorização do serviço competente para a elaboração das estatísticas do comércio entre Estados-Membros, segundo as modalidades que cada Estado-Membro fixar no âmbito do presente capítulo.

2. No caso de um conjunto industrial cujos componentes sejam trocados a partir de vários Estados-Membros, cada um deles autorizará a aplicação da simplificação para os fluxos que lhe digam respeito.

CAPÍTULO 3

EMBARCAÇÕES E AERONAVES

Artigo 36.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Embarcações": as embarcações ligadas à navegação marítima referidas nas notas complementares 1 e 2 do capítulo 89 da Nomenclatura Combinada, bem como os navios de guerra;

b) "Aeronaves": os aviões referidos no código NC 8802, para usos civis, desde que sejam destinados a exploração por uma companhia aérea ou para usos militares;

c) "Propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave": o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de uma embarcação ou de uma aeronave;

d) "Estado-Membro parceiro":

- na chegada, o Estado-Membro de construção, se a embarcação ou a aeronave for nova e tiver sido construída na Comunidade; nos outros casos, o Estado-Membro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfira a propriedade da embarcação ou da aeronave,

- na expedição, o Estado-Membro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva para a qual for transferida a propriedade da embarcação ou da aeronave.

Artigo 37.o

1. São objecto das estatísticas do comércio entre Estados-Membros, e de transmissão à Comissão, num Estado-Membro determinado:

a) A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida noutro Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida nesse Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma chegada;

b) A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida nesse Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição.

Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave novas, a expedição é registada no Estado-Membro de construção;

c) A expedição ou a chegada de uma embarcação ou de uma aeronave com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência.

2. Os resultados mensais relativos às operações mencionadas no n.o 1, alíneas a) e b), que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão deverão compreender os dados seguintes:

a) Código correspondente à subdivisão da nomenclatura de produtos referida no artigo 21.o do regulamento de base;

b) Código do Estado-Membro parceiro;

c) Quantidade, em número de peças e nas outras unidades suplementares eventualmente previstas pela Nomenclatura Combinada, para as embarcações, e quantidade, em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves;

d) Valor estatístico.

CAPÍTULO 4

PROVISÕES DE BORDO E DE PAIOL

Artigo 38.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

- "provisões de bordo" os produtos diversos destinados ao consumo da tripulação e dos passageiros das embarcações ou aeronaves,

- "provisões de paiol" os produtos necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves, tais como o combustível, o óleo e os lubrificantes,

- "embarcação ou aeronave de outro Estado-Membro", para um Estado-Membro determinado, e por oposição a uma embarcação ou aeronave "nacional", uma embarcação ou aeronave cuja exploração comercial seja assegurada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro.

Artigo 39.o

1. São objecto das estatísticas do comércio entre Estados-Membros, e de transmissão à Comissão, num Estado-Membro determinado:

a) A entrega de provisões de bordo e de paiol a embarcações ou aeronaves de outro Estado-Membro, estacionados num porto ou aeroporto do Estado-Membro declarante, desde que se trate de mercadorias comunitárias ou de mercadorias não comunitárias colocadas em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro; esta operação é considerada como uma expedição;

b) A entrega directa de provisões de bordo e de paiol, provenientes de outro Estado-Membro, a embarcações ou aeronaves nacionais estacionadas num porto ou aeroporto do Estado-Membro declarante; esta operação é considerada como uma chegada.

2. Os resultados mensais relativos às entregas referidas no n.o 1, alínea a), que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, compreendem os dados seguintes:

a) Código do produto, no mínimo nos termos da seguinte codificação simplificada:

- 9930 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado,

- 9930 27 00: mercadorias do capítulo 27 do Sistema Harmonizado,

- 9930 99 00: mercadorias classificadas noutro lado;

b) Código de país específico QR (ou 951);

c) Quantidade, em massa líquida;

d) Valor estatístico.

CAPÍTULO 5

ENVIOS ESCALONADOS

Artigo 40.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por envios escalonados as chegadas ou expedições, em vários períodos de referência, das diferentes componentes de uma mercadoria completa, desmontada para responder a exigências comerciais ou de transporte.

Artigo 41.o

Nos resultados mensais que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, os dados relativos às chegadas e expedições de envios escalonados serão elaborados uma única vez, a saber, no mês de chegada ou de expedição do último envio parcial, até ao máximo do valor global da mercadoria em estado completo e sob o código da nomenclatura relativo a essa mercadoria.

CAPÍTULO 6

MERCADORIAS MILITARES

Artigo 42.o

1. São objecto das estatísticas do comércio entre Estados-Membros, e de transmissão à Comissão, as expedições e as chegadas de mercadorias para uso militar, em conformidade com a definição dessas mercadorias em vigor nos Estados-Membros.

2. Os resultados mensais relativos às operações referidas no número anterior, que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, incluem os seguintes dados:

a) Código correspondente à subdivisão da nomenclatura referida no artigo 21.o do regulamento de base;

b) Código do Estado-Membro parceiro;

c) Quantidade, em massa líquida e, se for caso disso, em unidades suplementares;

d) Valor estatístico.

3. Os Estados-Membros que não possam aplicar as disposições do n.o 2 por razões de segredo militar tomarão as medidas necessárias para que, nos resultados mensais transmitidos à Comissão, seja mencionado, no mínimo, o valor estatístico das expedições e das chegadas de mercadorias para uso militar.

CAPÍTULO 7

INSTALAÇÕES DE ALTO MAR

Artigo 43.o

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "instalações de alto mar" os equipamentos e dispositivos instalados no alto mar para pesquisar e explorar recursos minerais.

2. Consideram-se instalações "estrangeiras", por oposição às instalações "nacionais", aquelas cuja exploração comercial seja assegurada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro.

Artigo 44.o

1. São objecto das estatísticas do comércio entre Estados-Membros, e de transmissão à Comissão, num Estado-Membro determinado:

a) A entrega de mercadorias a uma instalação nacional, directamente a partir de outro Estado-Membro ou de uma instalação estrangeira; esta operação é considerada uma chegada;

b) A entrega de mercadorias com destino a outro Estado-Membro ou a uma instalação estrangeira, a partir de uma instalação nacional; esta operação é considerada como uma expedição;

c) A chegada, ao território estatístico deste Estado-Membro, de mercadorias provenientes de uma instalação estrangeira;

d) A expedição, a partir do território estatístico deste Estado-Membro, de mercadorias com destino a uma instalação estrangeira.

2. Os resultados mensais relativos às operações referidas no n.o 1 que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão incluem os seguintes dados:

a) Código correspondente à subdivisão da nomenclatura de produtos referida no artigo 21.o do regulamento de base.

Todavia, sem prejuízo da regulamentação aduaneira, os Estados-Membros têm a faculdade de utilizar os códigos simplificados previstos no n.o 2, alínea a), do artigo 39.o, se as mercadorias forem as referidas no artigo 38.o;

b) Código do Estado-Membro parceiro.

Todavia, sem prejuízo da regulamentação aduaneira, o Estado-Membro parceiro é aquele onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou colectiva que assegura a exploração comercial da instalação, para as mercadorias provenientes ou destinadas a essas instalações. Se essa informação não for conhecida, deverá ser utilizado o código QV (ou 959);

c) Quantidade, em massa líquida;

d) Valor estatístico.

CAPÍTULO 8

VEÍCULOS ESPACIAIS

Artigo 45.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Veículos espaciais" os engenhos, tais como os satélites, susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre;

b) "Propriedade de um veículo espacial" o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de um veículo espacial.

Artigo 46.o

1. São objecto das estatísticas do comércio entre Estados-Membros, e de transmissão à Comissão:

a) A expedição ou chegada de um veículo espacial com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência;

b) O lançamento, no espaço, de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade entre duas pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes. Esta operação é registada:

- no Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, como expedição,

- no Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, como chegada;

c) A transferência da propriedade de um veículo espacial, em órbita, entre duas pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em Estados-Membros diferentes. Esta operação é registada:

- no Estado-Membro onde está estabelecido o anterior proprietário, como expedição,

- no Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, como chegada.

2. Os resultados mensais relativos às operações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, incluem os seguintes dados:

a) Código correspondente à subdivisão da nomenclatura referida no artigo 21.o do regulamento de base;

b) Código do Estado-Membro parceiro.

Para as expedições referidas no n.o 1, alíneas b) e c), o Estado-Membro parceiro é aquele onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva para a qual é transferida a propriedade do veículo espacial.

Para as chegadas referidas no n.o 1, alínea b), o Estado-Membro parceiro é o da construção do veículo espacial acabado.

Para as chegadas referidas no n.o 1, alínea c), o Estado-Membro parceiro é aquele onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfere a propriedade do veículo espacial;

c) Quantidade, em massa líquida e em unidades suplementares;

d) Valor estatístico.

Para as chegadas referidas no n.o 1, alínea b), o valor estatístico inclui as despesas de transporte e de seguro relativas ao seu encaminhamento para a base de lançamento e ao seu envio para o espaço.

CAPÍTULO 9

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 47.o

Os Estados-Membros que desejem dispor de uma informação mais pormenorizada que a resultante da aplicação do artigo 21.o do regulamento de base podem, em derrogação do dito artigo, organizar a recolha desta informação, para um ou vários grupos de produtos, desde que seja deixada ao responsável pelo fornecimento da informação a escolha de a fornecer segundo a Nomenclatura Combinada ou segundo subdivisões suplementares.

Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade informarão do facto a Comissão. Pela mesma ocasião, deverão precisar as razões que justificam a sua decisão, fornecer a lista das subposições da Nomenclatura Combinada por ela afectadas e descrever o modo de recolha a que recorreram.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas estatísticas de comércio entre os Estados-Membros, resultados esses estabelecidos em conformidade com o regulamento de base, o mais tardar:

- oito semanas após o fim do mês de referência, no que se refere aos valores estatísticos totais discriminados por Estado-Membro de destino na expedição e por Estado-Membro de proveniência na chegada,

- dez semanas após o fim do mês de referência, no que diz respeito aos resultados pormenorizados que comunicam todos os dados referidos no n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base.

Artigo 49.o

1. São revogados o Regulamento (CEE) n.o 3046/92, excepto o artigo 22.o, e os regulamentos que o alteram(14), bem como o Regulamento (CEE) n.o 2256/92 e os Regulamentos (CE) n.o 1125/94 e (CE) n.o 2820/94, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2001.

2. As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento e deverão ler-se de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 50.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1.

(2) JO L 187 de 26.7.2000, p. 1.

(3) JO L 307 de 23.10.1992, p. 27.

(4) JO L 318 de 27.11.1998, p. 22.

(5) JO L 219 de 4.8.1992, p. 40.

(6) JO L 124 de 18.5.1994, p. 1.

(7) JO L 299 de 22.11.1994, p. 1.

(8) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.

(9) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(10) JO L 118 de 25.5.1995, p. 12.

(11) JO L 48 de 19.2.1998, p. 6.

(12) JO L 364 de 12.12.1992, p. 32.

(13) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(14) Regulamentos (CE) n.o 2385/96 (JO L 326 de 17.12.1996, p. 10), (CE) n.o 860/97 (JO L 123 de 15.5.1997, p. 12), (CE) n.o 1894/98 (JO L 245 de 4.9.1998, p. 36) e (CE) n.o 2535/98 da Comissão.

ANEXO I

Lista de exclusões referida no artigo 21.o

Excluem-se os dados relativos às seguintes mercadorias:

a) Meios de pagamento que têm curso legal e títulos de crédito;

b) Ouro dito monetário;

c) Socorros de emergência às regiões sinistradas;

d) Pela natureza diplomática ou similar do seu destino:

1. mercadorias que beneficiam de imunidade diplomática e consular ou similar,

2. presentes oferecidos a um chefe de Estado, aos membros de um governo ou de um parlamento,

3. objectos circulando no âmbito de ajuda mútua administrativa;

e) Aquelas cuja troca seja temporária, como sejam:

1. mercadorias destinadas a feiras e exposições,

2. cenários de teatro,

3. carrosséis e outras atracções de feira,

4. equipamento profissional na acepção da Convenção aduaneira internacional de 8 de Junho de 1968,

5. filmes de cinema,

6. aparelhos e material de experimentação,

7. animais de concurso, de criação, de corrida, etc.,

8. amostras comerciais,

9. meios de transporte, contentores e material acessório de transporte,

10. mercadorias destinadas à reparação dos meios de transporte, dos contentores e do material acessório de transporte, assim como peças substituídas por ocasião das reparações acima referidas,

11. embalagens,

12. mercadorias alugadas,

13. aparelhos e equipamento a utilizar em trabalhos de engenharia civil,

14. mercadorias destinadas a ser objecto de exames, análises ou ensaios;

f) Desde que não sejam objecto de uma transacção comercial:

1. condecorações, distinções honoríficas, prémios de honra, medalhas e insígnias comemorativas,

2. material, provisões e objectos de viagem, compreendendo artigos de desporto, destinados a uso ou consumo pessoal, que acompanham, precedem ou seguem o viajante,

3. enxovais de casamento, objectos relacionados com uma mudança de casa ou com uma herança,

4. caixões, urnas funerárias, objectos de ornamentação funerária e objectos destinados à conservação das sepulturas e dos monumentos funerários,

5. impressos publicitários, instruções de utilização, catálogos de preços e outros artigos publicitários,

6. mercadorias que se tornaram inutilizáveis ou que não são utilizáveis industrialmente,

7. lastro,

8. selos de correio,

9. produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais;

g) Produtos utilizados no âmbito de acções comuns excepcionais com vista à protecção das pessoas ou do ambiente;

h) Mercadorias que são objecto de tráfego não comercial entre pessoas singulares residentes nas zonas limítrofes dos Estados-Membros (tráfego fronteiriço); produtos obtidos pelos produtores agrícolas em domínios situados fora mas junto do território estatístico no qual têm a sede da sua exploração;

i) Mercadorias que saem de um determinado território estatístico, para lá voltarem depois de atravessarem, directamente ou não, devido a paragens inerentes ao transporte, um território estrangeiro;

j) Mercadorias expedidas destinadas às forças armadas nacionais estacionadas fora do território estatístico e mercadorias em proveniência de outro Estado-Membro que tenham sido levadas pelas forças armadas nacionais para fora do território estatístico, assim como mercadorias adquiridas ou cedidas no território estatístico de um Estado-Membro pelas forças armadas de outro Estado-Membro que aí estejam estacionadas;

k) Mercadorias que veiculam informação, tais como disquetes, bandas informáticas, filmes, mapas, cassetes áudio e vídeo ou CD-ROM, que sejam objecto de intercâmbio com vista ao fornecimento de informação, concebidas a pedido de um cliente particular, ou que não sejam objecto de uma transacção comercial, bem como mercadorias fornecidas em complemento de mercadorias que veiculam informação, por exemplo, com vista a uma actualização, e que não sejam objecto de uma facturação ao seu destinatário;

l) Veículos de lançamento de veículos espaciais:

- na expedição e na chegada, com vista ao seu lançamento para o espaço,

- no momento do seu lançamento para o espaço.

ANEXO II

Lista das subposições da Nomenclatura Combinada referida na alínea a) do artigo 23.o

0105 11 11

0105 11 19

0105 11 91

0105 11 99

0105 12 00

0105 19 20

0105 19 90

0407 00 11

2202 10 00

2202 90 10

2202 90 91

2202 90 95

2202 90 99

2203 00 01

2203 00 09

2203 00 10

2204 10 11

2204 10 19

2204 10 91

2204 10 99

2204 21 10

2204 21 11

2204 21 12

2204 21 13

2204 21 17

2204 21 18

2204 21 19

2204 21 22

2204 21 24

2204 21 26

2204 21 27

2204 21 28

2204 21 32

2204 21 34

2204 21 36

2204 21 37

2204 21 38

2204 21 42

2204 21 43

2204 21 44

2204 21 46

2204 21 47

2204 21 48

2204 21 62

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2204 21 69

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2204 21 98

2204 21 99

2204 29 10

2204 29 12

2204 29 13

2204 29 17

2204 29 18

2204 29 42

2204 29 43

2204 29 44

2204 29 46

2204 29 47

2204 29 48

2204 29 58

2204 29 62

2204 29 64

2204 29 65

2204 29 71

2204 29 72

2204 29 75

2204 29 81

2204 29 82

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2204 29 89

2204 29 91

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2204 29 93

2204 29 94

2204 29 95

2204 29 96

2204 29 97

2204 29 98

2204 29 99

2205 10 10

2205 10 90

2205 90 10

2205 90 90

2206 00 10

2206 00 31

2206 00 39

2206 00 51

2206 00 59

2206 00 81

2207 10 00

2207 20 00

2209 00 99

2716 00 00

3702 51 00

3702 53 00

3702 54 10

3702 54 90

5701 10 10

5701 10 91

5701 10 93

5701 10 99

5701 90 10

5701 90 90

5702 20 00

5702 31 00

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5702 39 10

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5702 51 00

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5702 59 00

5702 91 00

5702 92 00

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5703 10 00

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5703 90 00

5704 10 00

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5705 00 10

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6101 10 10

6101 10 90

6101 20 10

6101 20 90

6101 30 10

6101 30 90

6101 90 10

6101 90 90

6102 10 10

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6102 20 10

6102 20 90

6102 30 10

6102 30 90

6102 90 10

6102 90 90

6103 11 00

6103 12 00

6103 19 00

6103 21 00

6103 22 00

6103 23 00

6103 29 00

6103 31 00

6103 32 00

6103 33 00

6103 39 00

6103 41 10

6103 41 90

6103 42 10

6103 42 90

6103 43 10

6103 43 90

6103 49 10

6103 49 91

6103 49 99

6104 11 00

6104 12 00

6104 13 00

6104 19 00

6104 21 00

6104 22 00

6104 23 00

6104 29 00

6104 31 00

6104 32 00

6104 33 00

6104 39 00

6104 41 00

6104 42 00

6104 43 00

6104 44 00

6104 49 00

6104 51 00

6104 52 00

6104 53 00

6104 59 00

6104 61 10

6104 61 90

6104 62 10

6104 62 90

6104 63 10

6104 63 90

6104 69 10

6104 69 91

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6107 21 00

6107 22 00

6107 29 00

6107 91 10

6107 91 90

6107 92 00

6107 99 00

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6108 19 00

6108 21 00

6108 22 00

6108 29 00

6108 31 10

6108 31 90

6108 32 11

6108 32 19

6108 32 90

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6108 91 10

6108 91 90

6108 92 00

6108 99 10

6108 99 90

6109 10 00

6109 90 10

6109 90 30

6109 90 90

6110 10 10

6110 10 31

6110 10 35

6110 10 38

6110 10 91

6110 10 95

6110 10 98

6110 20 10

6110 20 91

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6110 30 91

6110 30 99

6110 90 10

6110 90 90

6112 11 00

6112 12 00

6112 19 00

6112 31 10

6112 31 90

6112 39 10

6112 39 90

6112 41 10

6112 41 90

6112 49 10

6112 49 90

6115 11 00

6115 12 00

6115 19 00

6210 20 00

6210 30 00

6211 11 00

6211 12 00

6211 20 00

6211 32 31

6211 32 41

6211 32 42

6211 33 31

6211 33 41

6211 33 42

6211 42 31

6211 42 41

6211 42 42

6211 43 31

6211 43 41

6211 43 42

6212 10 10

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6212 20 00

6212 30 00

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6401 10 90

6401 91 10

6401 91 90

6401 92 10

6401 92 90

6401 99 10

6401 99 90

6402 12 10

6402 12 90

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6402 20 00

6402 30 00

6402 91 00

6402 99 10

6402 99 31

6402 99 39

6402 99 50

6402 99 91

6402 99 93

6402 99 96

6402 99 98

6403 12 00

6403 19 00

6403 20 00

6403 30 00

6403 40 00

6403 51 11

6403 51 15

6403 51 19

6403 51 91

6403 51 95

6403 51 99

6403 59 11

6403 59 31

6403 59 35

6403 59 39

6403 59 50

6403 59 91

6403 59 95

6403 59 99

6403 91 11

6403 91 13

6403 91 16

6403 91 18

6403 91 91

6403 91 93

6403 91 96

6403 91 98

6403 99 11

6403 99 31

6403 99 33

6403 99 36

6403 99 38

6403 99 50

6403 99 91

6403 99 93

6403 99 96

6403 99 98

6404 11 00

6404 19 10

6404 19 90

6404 20 10

6404 20 90

6405 10 10

6405 10 90

6405 20 10

6405 20 91

6405 20 99

6405 90 10

6405 90 90

7101 10 00

7101 21 00

7101 22 00

7103 91 00

7103 99 00

7104 10 00

7104 20 00

7104 90 00

7105 10 00

7105 90 00

7106 10 00

7106 91 10

7106 91 90

7106 92 20

7106 92 80

7108 11 00

7108 12 00

7108 13 10

7108 13 80

7108 20 00

7110 11 00

7110 19 10

7110 19 80

7110 21 00

7110 29 00

7110 31 00

7110 39 00

7110 41 00

7110 49 00

7116 10 00

7116 20 11

7116 20 19

7116 20 90

8504 10 10

8504 10 91

8504 10 99

8504 21 00

8504 22 10

8504 22 90

8504 23 00

8504 31 10

8504 31 31

8504 31 39

8504 31 90

8504 32 10

8504 32 30

8504 32 90

8504 33 10

8504 33 90

8504 34 00

8504 40 10

8504 40 20

8504 40 50

8504 40 93

8504 50 10

8518 21 90

8518 22 90

8518 29 20

8518 29 80

8539 10 10

8539 10 90

8539 21 30

8539 21 92

8539 21 98

8539 22 10

8539 29 30

8539 29 92

8539 29 98

8539 31 10

8539 31 90

8539 32 10

8539 32 50

8539 32 90

8539 39 00

8539 41 00

8539 49 10

8539 49 30

8540 11 11

8540 11 13

8540 11 15

8540 11 19

8540 11 91

8540 11 99

8540 12 00

8540 20 10

8540 20 80

8540 40 00

8540 50 00

8540 71 00

8540 72 00

8540 79 00

8540 81 00

8540 89 00

8542 13 11

8542 13 13

8542 13 15

8542 13 17

8542 13 20

8542 13 30

8542 13 42

8542 13 45

8542 13 46

8542 13 48

8542 13 49

8542 13 55

8542 13 60

8542 19 40

8542 19 55

8542 19 66

8903 91 10

8903 91 91

8903 91 93

8903 91 99

8903 92 10

8903 92 91

8903 92 99

8903 99 10

8903 99 91

8903 99 99

9001 30 00

9001 40 20

9001 40 41

9001 40 49

9001 40 80

9001 50 20

9001 50 41

9001 50 49

9001 50 80

9003 11 00

9003 19 10

9003 19 30

9003 19 90

9006 53 10

9006 53 90

9202 10 10

9202 10 90

9202 90 10

9202 90 30

9202 90 90

9203 00 90

9204 10 00

9204 20 00

9205 10 00

9207 90 10

ANEXO III

Lista das transacções referida no n.o 2 do artigo 25.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Lista das condições de entrega referida no artigo 28.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Segunda subcasa

1. Local situado no território do Estado-Membro em causa

2. Local situado noutro Estado-Membro

3. Outros locais (fora do território da Comunidade)

ANEXO V

Quadro de correspondência entre os artigos do presente regulamento e os artigos dos regulamentos revogados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>