31.5.2000   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 DO CONSELHO

de 22 de Maio de 2000

relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 183.o,

Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (5). É conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

A Comunidade deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom nas melhores condições possíveis. Para o efeito, devem ser estabelecidas as regras segundo as quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão os recursos próprios atribuídos às Comunidades.

(3)

Os recursos próprios tradicionais são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que serão, se for caso disso, adaptadas às exigências da regulamentação comunitárias. A Comissão deve controlar essa adaptação e apresentar, se necessário, propostas.

(4)

O Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho adoptaram a resolução de 13 de Novembro de 1991 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (6).

(5)

É necessário definir a noção de apuramento e clarificar as condições em que é cumprida a obrigação de apuramento, em matéria de recursos próprios, referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom.

(6)

No que se refere aos recursos próprios provenientes das quotizações no sector do açúcar, relativamente às quais é necessário assegurar a coincidência entre a cobrança das receitas e o exercício orçamental, por um lado, e as despesas relativas à mesma campanha, por outro, é conveniente estabelecer que os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos provenientes das quotizações no sector do açúcar no decurso do exercício orçamental em que são apurados.

(7)

É importante melhorar a transparência do sistema de recursos próprios e a informação da autoridade orçamental.

(8)

Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e informações necessários para o exercício das funções que lhe são atribuídas, no que se refere aos recursos próprios.

(9)

As administrações nacionais encarregadas da cobrança dos recursos próprios devem colocar sempre à disposição da Comissão os documentos comprovativos dessa cobrança.

(10)

O dispositivo de informação da Comissão e os Estados-Membros destina-se a permitir o acompanhamento da acção destes últimos em matéria de cobrança dos recursos próprios, nomeadamente dos recursos próprios postos em causa por fraudes e irregularidades.

(11)

É necessário prever uma contabilidade separada, nomeadamente para os direitos não cobrados. Essa contabilidade, bem como a transmissão de um extracto trimestral dessa mesma contabilidade, devem permitir à Comissão seguir melhor a acção dos Estados-Membros em matéria de cobrança desses recursos próprios e, nomeadamente, dos postos em causa por fraudes e irregularidades.

(12)

É necessário introduzir um prazo de prescrição nas relações entre os Estados-Membros e a Comissão, ficando estabelecido que os novos apuramentos efectuados pelo Estado-Membro junto dos seus devedores a título de exercícios anteriores deverão ser considerados apuramentos do exercício em causa.

(13)

No que se refere aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, adiante denominados «recursos IVA», referidos ao n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, é conveniente prever que os Estados-Membros passem a colocar à disposição da Comunidade, sob a forma de duodécimos mensais constantes, os recursos próprios previstos ao orçamento e que procedam posteriormente à regularização dos montantes assim colocados à disposição, em função da base real dos recursos IVA assim que esta seja totalmente conhecida.

(14)

Esse processo aplica-se também ao recurso complementar referido no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da referida decisão, adiante denominado «recurso complementar», estabelecido em conformidade com a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (7).

(15)

A colocação à disposição dos recursos próprios deve efectuar-se sob a forma de creditação dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por cada Estado-Membro. Para restringir os movimentos de fundos ao necessário para a execução do orçamento, a Comunidade deve limitar-se a prever levantamentos das contas acima referidas apenas para cobrir as necessidades de tesouraria da Comissão.

(16)

O pagamento das ajudas decorrentes da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (8), concentra-se essencialmente nos primeiros meses do exercício e que a Comissão deve dispor dos meios de tesouraria adequados para assegurar esse pagamento.

(17)

A Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (9), determinou a inscrição, no orçamento geral da União Europeia de uma reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros e de uma reserva para ajudas de emergência. Convém, por conseguinte, prever disposições no que diz respeito à inscrição dos recursos próprios corespondentes a essas reservas.

(18)

Para garantir em todos os casos o financiamento do orçamento comunitário, é conveniente fixar as regras de colocação à disposição das contribuições com base no produto nacional bruto, adiante denominadas «contribuições financeiras PNB», previstas no n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom.

(19)

Convém definir o saldo de um exercício a transitar para o exercício seguinte.

(20)

É conveniente que os Estados-Membros procedam às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios. É conveniente que a Comissão exerça as suas funções nas condições definidas pelo presente regulamento. É conveniente especificar a competência da Comissão no que diz respeito ao controlo do recurso complementar.

(21)

A estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão é susceptível de facilitar a correcta aplicação da regulamentação financeira relativa aos recursos próprios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Os recursos próprios das Comunidades previstos pela Decisão 94/728/CE, Euratom, a seguir denominados «recursos próprios», serão colocados à disposição da Comissão e controlados nas condições previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 (10), e da Directiva 89/130/CEE, Euratom.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, considera-se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

2.   A data a considerar para o apuramento referido no n.o 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.

No que diz respeito às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no sector do açúcar, a data a considerar para o apuramento referida no n.o 1 é a data da comunicação prevista na regulamentação do sector do açúcar.

Nos casos em que essa comunicação não estiver explicitamente prevista, a data a considerar é a data da determinação pelos Estados-Membros dos montantes devidos pelos devedores eventualmente a título de adiantamento ou de pagamento de saldo.

3.   Em casos de contencioso, considera-se que as autoridades administrativas competentes podem calcular o montante dos direitos em dívida, para efeitos do apuramento referido no n.o 1, o mais tardar por ocasião da primeira decisão administrativa de comunicação da dívida ao interessado ou no momento da apresentação do caso à autoridade judicial, caso esta tenha ocorrido antes da referida decisão administrativa.

A data a considerar para o apuramento referido no n.o 1 é a data da decisão ou a do cálculo a efectuar na sequência da apresentação do caso à autoridade judicial.

4.   O exposto no n.o 1 é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que, os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que esses documentos comprovativos se referem.

Os documentos comprovativos relativos aos processos e às bases estatísticas referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom devem ser conservados pelos Estados-Membros até 30 de Setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base dos recursos IVA devem ser conservados durante o mesmo período.

Se a verificação, efectuada em virtude do disposto nos artigos 18.o e 19.o do presente regulamento ou do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, dos documentos comprovativos referidos nos primeiro e segundo parágrafos revelar a necessidade de proceder a uma rectificação, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa mesma rectificação.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos;

b)

As disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de carácter geral relativas ao apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios;

c)

A designação exacta de todos os registos administrativos e contabilísticos em que são lançados os direitos apurados tal como especificados no artigo 2.o, nomeadamente os utilizados para a elaboração da contabilidade prevista no artigo 6.o

Qualquer alteração das referidas denominações ou disposições será imediatamente comunicada à Comissão.

2.   A Comissão comunicará aos outros Estados-Membros, a pedido destes, as informações referidas no n.o 1.

Artigo 5.o

A taxa referida no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, que é fixada no âmbito do processo orçamental, será calculada em percentagem da soma dos produtos nacionais brutos (PNB) previsionais dos Estados-Membros por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelos direitos aduaneiros, pelos direitos niveladores agrícolas, pelas quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar, pelos recursos IVA, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico, por outras receitas e, se for caso disso, pelas contribuições financeiras PNB.

Esta taxa é expressa no orçamento por um número que contém tantas casas decimais quantas as necessárias para repartir integralmente entre os Estados-Membros o recurso baseado no PNB.

TÍTULO II

Contabilização dos recursos próprios

Artigo 6.o

1.   Será mantida pelo Tesouro de cada Estado-Membro ou pelo organismo designado por cada Estado-Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.

2.   Para efeitos da contabilidade dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês do apuramento.

3.

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.o serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado;

b)

Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados-Membros podem proceder do mesmo modo aos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos;

c)

Todavia, os recursos IVA e o recurso complementar serão lançados na contabilidade referida na alínea a):

no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no n.o 3 do artigo 10.o,

anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos n.o 4 e 7 do artigo 10.o e aos ajustamentos previstos nos n.o 6 e 8 do artigo 10.o, com excepção dos ajustamentos especiais previstos no n.o 6, primeiro travessão, do artigo 10.o, que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão;

d)

Os direitos apurados relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar serão inscritos na contabilidade referida na alínea a). Se, posteriormente, esses direitos não forem cobrados nos prazos fixados, os Estados-Membros podem efectuar rectificações nos lançamentos iniciais e proceder, a título excepcional, à inscrição dos direitos na contabilidade separada.

4.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo previsto no n.o 3:

a)

Um extracto mensal da sua contabilidade relativa aos direitos referidos na alínea a) do n.o 3.

A acompanhar os extractos mensais em questão, os Estados-Membros em causa transmitirão as indicações ou os extractos relativos às deduções efectuadas nos recursos próprios com base nas disposições relativas aos territórios com estatuto especial;

b)

Um extracto trimestral da contabilidade separada referida na alínea b) do n.o 3.

Os modelos dos extractos mensais e trimestrais a que se refere o primeiro parágrafo, bem como as suas alterações devidamente justificadas, serão definidos pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o Se for caso disso, os referidos modelos apresentarão uma previsão dos prazos adequados de aplicação.

5.   Durante os dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros comunicarão à Comissão uma descrição das fraudes e irregularidades já detectadas relativas a um montante de direitos superior a 10 000 euros.

Para o efeito, os Estados-Membros especificarão na medida do possível:

o tipo de fraude e/ou irregularidade (designação, regime aduaneiro em questão),

o montante ou ordem de grandeza presumível dos recursos próprios eludidos,

as mercadorias em questão (posição pautal, origem, proveniência),

a descrição resumida do mecanismo de fraude,

o tipo de controlo que permitiu a detecção da fraude ou da irregularidade,

os serviços ou organismos nacionais que procederam à detecção da fraude ou da irregularidade,

a fase do processo, incluindo a fase de cobrança, com menção do apuramento se este já tiver sido efectuado,

a menção da eventual comunicação do caso ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 515/97 (11),

eventualmente, os Estados-Membros em causa,

as medidas adoptadas ou previstas a fim de evitar a repetição do caso de fraude ou de irregularidade já detectado.

A acompanhar cada envio trimestral nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros enviarão a situação dos casos de fraude e irregularidades, já comunicados à Comissão, que ainda não tenham sido objecto de uma menção de cobrança, anulação ou renúncia à cobrança.

Para o efeito, os Estados-Membros indicarão, para cada um dos casos referidos no primeiro parágrafo:

a referência à comunicação inicial,

o saldo por cobrar no trimestre anterior,

a data do apuramento,

a data de inscrição na contabilidade separada referida na alínea b) do n.o 3,

os montantes cobrados durante o trimestre em causa,

as rectificações de matéria colectável (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa,

os montantes colocados em não-valor,

a fase do processo administrativo e judicial,

o saldo por cobrar no final do trimestre em causa.

Os modelos dos descritivos acima referidos, bem como as suas alterações devidamente justificadas, serão definidos pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o Se for caso disso, os referidos modelos apresentarão uma previsão dos prazos adequados de aplicação.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros elaborarão anualmente uma conta recapitulativa dos direitos apurados inscritos na sua contabilidade referida no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o e transmiti-la-ão à Comissão antes de 1 de Abril do ano seguinte ao exercício em causa. As eventuais divergências entre o montante total da conta recapitulativa e a soma dos extractos mensais transmitidos pelo Estado-Membro, entre Janeiro e Dezembro desse ano, serão objecto de comentários. A Comissão verificará a concordância da conta recapitulativa como montante dos direitos colocados à sua disposição no decurso do ano; a Comissão dispõe do prazo de dois meses a contar da data da recepção da conta recapitulativa para comunicar, se for caso disso, as suas observações ao Estado-Membro em causa.

2.   Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, a conta recapitulativa anual referida no n.o 1 não poderá ser rectificada, nem pela Comissão nem pelo Estado-Membro em causa, excepto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data.

Artigo 8.o

As rectificações efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o serão lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. Serão inscritas nas contabilidades previstas no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 6.o, bem como nos extractos previstos no n.o 4 do artigo 6.o, correspondentes à data dessas rectificações.

Essas rectificações serão objecto de uma menção especial sempre que se refiram a casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão.

TÍTULO III

Colocação à disposição dos recursos próprios

Artigo 9.o

1.   Segundo as regras definidas no artigo 10.o, cada Estado-Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

A manutenção desta conta esta isenta de encargos.

2.   Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade em euros nos termos do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 (12).

Artigo 10.o

1.   Após dedução de 10 % a título de despesas de cobrança nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o dessa decisão efectuar-se-á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2.   Se necessário, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês o lançamento dos recursos próprios que não sejam os recursos IVA e o recurso complementar, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado será efectuada no mês seguinte, aquando do lançamento referido no n.o 1. Essa regularização consistirá no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.

3.   O lançamento des recursos IVA, do recurso complementar, com excepção de um montante correspondente à reserva monetária do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), à reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência e, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB, efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEOGA, secção Garantia, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 e em função da situação da tesouraria comunitária, os Estados-Membros, poderão ser convidados pela Comissão a antecipar por um ou dois meses, durante o primeiro trimestre de um exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e/ou dos recursos complementares, com exclusão dos recursos próprios previstos para a reserva monetária FEOGA, para a reserva de empréstimos e para a reserva destinada à ajuda de emergência.

Para além do primeiro trimestre, o lançamento mensal solicitado não poderá ultrapassar um duodécimo dos recursos IVA e PNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informará previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício, previstas no décimo primeiro parágrafo do presente número, e as disposições aplicáveis quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, previstas no décimo segundo parágrafo do presente número, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

O lançamento relativo à reserva monetária FEOGA referida no artigo 6.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, à reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência, instituídas pela Decisão 94/729/CE efectuar-se-á, no primeiro dia útil do mês seguinte à imputação ao orçamento das despesas em causa, até ao limite das referidas despesas, se a imputação for anterior ao dia 16. Caso contrário, esse lançamento será efectuado no primeiro dia útil do segundo mês a seguir à imputação.

Em derrogação ao artigo 6.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), adiante denominado «Regulamento Financeiro», essas imputações serão contabilizadas no exercício a que se referem.

Todavia, se da situação da execução do orçamento do exercício resultar que as imputações relativas à reserva monetária FEOGA e à reserva para ajudas de emergência não são necessárias para assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas do exercício, a Comissão renunciará total ou parcialmente a essas imputações.

Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, de correcção a favor do Reino Unido e do seu financiamento referidos no artigo 5.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, bem como da taxa do recurso complementar ou, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB, será fundamentada pela aprovação definitiva de um orçamento rectificativo ou suplementar e dará lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o incío do exercício.

Esses reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do primeiro lançamento seguinte à aprovação definitiva do orçamento rectificativo ou suplementar, se essa aprovação ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do segundo lançamento a seguir à aprovação definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 6.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos serão contabilizados no exercício do orçamento rectificativo ou suplementar a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício serão calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento, com exclusão dos destinados ao financiamento da reserva monetária FEOGA, referido no n.o 3 do artigo 78.o do Tratado CECA, ao n.o 3 do artigo 272.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 177.o do Tratado CEEA, e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil anterior, a regularização desses montantes efectuar-se-á por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, os Estados-Membros lançarão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo dos montantes previstos a título dos recursos IVA e do recurso complementar, com excepção dos destinados ao financiamento da reserva monetária FEOGA e, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB para o último orçamento definitivamente aprovado; a regularização efectuar-se-á no momento do primeiro vencimento seguinte à aprovação definitiva do orçamento, se essa aprovação tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização efectuar-se-á por ocasião do segundo vencimento a seguir à aprovação definitiva do orçamento.

4.   Com base no relatório anual da base dos recursos IVA previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro será debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior e creditados os doze lançamentos efectuados, durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar as percentagens determinadas de acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, nos termos referidos no n.o 7, primeiro período, do presente artigo. A Comissão estabelecerá o saldo e comunicá-lo-á aos Estados-Membros em tempo útil para que estes possam lançá-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

5.   A Comissão procederá seguidamente ao cálculo dos ajustamentos das contribuições financeiras de modo a, tendo em conta o produto efectivo dos recursos IVA, restabelecer a repartição inicial existente no orçamento entre esses recursos e as contribuições financeiras PNB. Para o cálculo desses ajustamentos, os saldos referidos no artigo 4.o serão convertidos em euros às taxas de câmbio do primeiro dia útil seguinte ao dia 15 de Novembro que precede os lançamentos previstos no n.o 4. A soma dos saldos dos recursos IVA é afectada, para cada Estado-Membro em causa, da relação entre as contribuições financeiras a pagar inscritas no orçamento e os recursos IVA. Os resultados desse cálculo serão comunicados pela Comissão aos Estados-Membros que durante o exercício anterior lançaram contribuições financeiras PNB, para que estes possam lançá-los, consoante o caso, a crédito ou a débito da conta referida no n.o 1 do artigo 9.o, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

6.   As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 darão lugar, para cada Estado-Membro cuja base não exceda as percentagens determinadas de acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, tendo em conta essas rectificações, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo nas seguintes condições:

as rectificações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efectuadas até 31 de Julho darão lugar a um ajustamento global a lançar na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançada um ajustamento especial, antes daquela data, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo,

quando as medidas referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Eratom) n.o 1553/89, que são tomadas pela Comissão para a rectificação da base, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, esse ajustamento efectuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação das referidas medidas.

As modificações do PNB referidas no n.o 8 do presente artigo darão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em percentagens determinadas de acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom. Os ajustamentos a efectuar nos saldos IVA até ao primeiro dia útil do mês de Dezembro de cada ano, por força do disposto no primeiro parágrafo do presente número, darão igualmente lugar ao estabelecimento pela Comissão de ajustamentos suplementares das contribuições financeiras PNB. As taxas de câmbio a utilizar para o cálculo desses ajustamentos suplementares serão as utilizadas para o cálculo inicial referido no n.o 5.

A Comissão comunicará oportunamente os ajustamentos aos Estados-Membros a fim de que estes possam lançá-los na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

Todavia, poderá ser lançado um ajustamento especial em qualquer momento, se um Estado-Membro e a Comissão estiverem de acordo.

7.   Com base nos dados do agregado PNB a preços de mercado e seus componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, a cada Estado-Membro será debitado o montante que resulta da aplicação ao PNB da taxa aprovada para o exercício anterior e alterada, se for caso disso, em função da utilização da reserva monetária FEOGA, da reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e da reserva para ajudas de emergência, e creditados os lançamentos efectuados durante esse exercício. A Comissão determinará o saldo e comunicá-lo-á atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano.

8.   As eventuais modificações introduzidas nos PNB dos exercícios anteriores nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, sob reserva do disposto no artigo 6.o da referida directiva, darão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido aos termos do n.o 7. O ajustamento é estabelecido nos termos do primeiro parágrafo do n.o 6 do presente artigo. A Comissão comunicará os ajustamentos aos saldos aos Estados-Membros para que estes possam lançá-los na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Após o dia 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro.

9.   As operações indicadas nos n.os 4 a 8 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.

Artigo 11.o

Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado-Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar-se-á durante todo o período de atraso.

TÍTULO IV

Gestão da tesouraria

Artigo 12.o

1.   A Comissão disporá das quantias lançadas a crédito das contas referidas no n.o 1 do artigo 9.o na medida do necessário para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução do orçamento.

2.   Quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total desses activos, na condição de que as dotações estejam disponíveis no orçamento e dentro do limite dos recursos próprios previstos no orçamento. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-Membros dos levantamentos em excesso previsíveis.

3.   O disposto nos n.os 2 e 4 pode ser provisoriamente aplicado para assegurar o serviço das dívidas da Comunidade, independentemente das condições previstas no n.o 2, apenas no caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões do Conselho, em circunstâncias que impeçam a Comissão de recorrer atempadamente a outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a esses empréstimos para assegurar o cumprimento das obrigações jurídicas da Comunidade para com os mutuantes.

4.   A diferença entre os activos globais e as necessidades de tesouraria será repartida pelos Estados-Membros e, na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.

5.   Os Estados-Membros ou o organismo que tenham designado, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, devem executar as ordens de pagamento da Comissão com a maior brevidade, mas, o mais tardar, no prazo de sete dias úteis a contar da recepção dessas ordens, e enviar à Comissão um extracto de conta o mais tardar sete dias úteis após a data de cada operação.

Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-Membros devem executar as ordens nos prazos solicitados pela Comissão.

TÍTULO V

Regras de execução do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom

Artigo 13.o

1.   O presente artigo aplicar-se-á sempre que for necessário recorrer às derrogações provisórias previstas no n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom.

2.   O PNB a preços de mercado será calculado pelo Serviço da Estatística das Comunidades Europeias, com base nas estatísticas estabelecidas segundo o sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), e corresponderá, para cada Estado-Membro, à média aritmética dos três primeiros anos do período quinquenal anterior ao exercício em relação ao qual é feita a aplicação do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom. Não serão tidas em conta as revisões eventuais dos dados estatísticos efectuadas após a aprovação definitiva do orçamento.

3.   O PNB de cada ano de referência será estabelecido em euros, com base na taxa média do euro do ano considerado.

4.   Enquanto a derrogação prevista no n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom se aplicar a um ou a mais Estados-Membros, a Comissão fixará, no seu anteprojecto de orçamento, a percentagem correspondente às contribuições financeiras desses Estados-Membros em função da quota-parte do seu PNB na soma dos PNB dos Estados-Membros e estabelecerá o montante da parte do orçamento a financiar pelos recursos IVA à taxa uniforme e as contribuições financeiras PNB.

Esses dados serão aprovados no decurso do processo orçamental.

Artigo 14.o

1.   A definição do PNB a preços de mercado será a que consta dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom.

2.   Os dados a utilizar para o cálculo da percentagem das contribuições financeiras PNB serão os fornecidos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, sob reserva do seu artigo 6.o Na falta desses dados, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias utilizará os dados de que dispuser.

TÍTULO VI

Regras de execução do artigo 7.o da Decisão 94/728/CE, Euratom

Artigo 15.o

Para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, o saldo de um exercício será constituído pela diferença entre:

o total das receitas cobradas nesse exercício

e

o montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações desse exercício, aumentado do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento Financeiro.

Essa diferença será aumentada ou diminuída, por um lado, do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores e, por outro, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro:

dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento Financeiro,

e

do saldo resultante dos ganhos e perdas de câmbios registados durante o exercício.

Artigo 16.o

Antes do fim do mês de Outubro de cada exercício, a Comissão procederá, com base nos dados que possuir na altura, a uma estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para o ano inteiro.

Quando surgirem diferenças importantes em relação às previsões iniciais, essas diferenças poderão ser objecto de uma carta rectificativa ao anteprojecto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento rectificativo e suplementar durante o exercício em curso.

Por ocasião das operações referidas nos n.os 4 a 8 do artigo 10.o, o montante das receitas que figura no orçamento do exercício em curso pode ser aumentado ou diminuído, mediante orçamento rectificativo, dos montantes resultantes dessas operações.

TÍTULO VII

Disposições relativas ao controlo

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados-Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. Tais casos devem ser mencionados ao relatório previsto no n.o 3, desde que os respectivos montantes ultrapassem 10 000 euros, convertidos em moeda, nacional ao câmbio do primeiro dia útil do mês de Outubro do ano civil anterior; esse relatório deve incluir a indicação dos motivos que impediram o Estado-Membro de colocar à disposição os montantes em causa. A Comissão disporá de um prazo de seis meses para, se for caso disso, comunicar as suas observações do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num relatório anual, a actividade e os resultados dos seus controlos, bem como os dados globais e as questões de princípio relativos aos problemas mais importantes levantados, nomeadamente no plano contencioso, pela aplicação do presente regulamento. Esse relatório será transmitido à Comissão antes de 30 de Abril do ano seguinte ao exercício em causa.

O modelo do relatório, bem como as suas alterações devidamente justificadas, será definido pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o Se for caso disso, serão previstos prazos adequados de aplicação.

Antes de 30 de Junho do ano que segue o exercício referido na segunda frase do primeiro parágrafo, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que apresentará a síntese das comunicações dos Estados-Membros a título do presente artigo e do n.o 5 do artigo 6.o

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros procederão às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom. A Comissão exercerá a sua competência nas condições previstas no presente artigo.

2.   No quadro do n.o 1, os Estados-Membros:

a)

Serão obrigados a efectuar controlos suplementares a pedido da Comissão. No seu pedido, a Comissão deve indicar as razões que justificam um controlo suplementar,

b)

Associarão a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efectuarem.

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar os controlos. Quando a Comissão for associada a estes últimos, os Estados-Membros manterão à sua disposição os documentos comprovativos referidos no artigo 3.o

A fim de limitar o mais possível os controlos suplementares:

a)

A Comissão pode pedir, em casos específicos, a comunicação de certos documentos;

b)

No extracto mensal da contabilidade referido no n.o 4 do artigo 6.o, os montantes contabilizados relativos a irregularidades ou a atrasos de apuramento, de contabilização e de colocação à disposição, detectados por ocasião dos controlos acima referidos, devem ser identificados por meio de anotações adequadas.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco. Os agentes mandatados pela Comissão para efectuar essas verificações têm acesso, na medida a que isso o exija, a correcta aplicação do presente regulamento, aos documentos comprovativos referidos no artigo 3.o e a quaisquer outros documentos apropriados relacionados com esses mesmos documentos comprovativos. Através de uma comunicação devidamente motivada, a Comissão avisará, em tempo útil, da verificação o Estado-Membro em que esta última terá lugar. Participarão nessas verificações agentes do Estado-Membro em causa.

4.   Os controlos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não prejudicarão:

a)

Os controlos efectuados pelos Estados-Membros de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

b)

As medidas previstas nos artigos 246.o, 247.o, 248.o e 276.o do Tratado CE e nos artigos 160.oA, 160.oB, 160.oC e 180.oB do Tratado CEEA;

c)

Os controlos organizados por força da alínea c) do artigo 279.o do Tratado CE e da alínea c) do artigo 183.o do Tratado CEEA.

5.   De três em três anos, a Comissão transmitirá um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do sistema de controlo.

Artigo 19.o

Conjuntamente com o Estado-Membro em causa, a Comissão verificará anualmente se não houve erros na tomada em consideração dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos assinalados ao comité de gestão do PNB. Para esse efeito, a Comissão pode consultar, em casos específicos, os cálculos e estatísticas de base (com excepção das informações relativas a pessoas colectivas e singulares determinadas) quando de outro modo não lhe for possível chegar a uma apreciação realista e equitativa. A Comissão deve observar as normas nacionais relativas ao carácter confidencial das estatísticas.

TÍTULO VIII

Disposições relativas ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios

Artigo 20.o

1.   É instituído um Comité Consultivo dos Recursos Próprios, a seguir designado «comité».

2.   O comité será composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. Cada Estado-Membro será representado no comité por cinco funcionários, no máximo.

O comité será presidido por um representante da Comissão. O secretariado do comité será assegurado pelos serviços da Comissão.

3.   O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 21.o

1.   O comité procederá ao exame das questões relativas à aplicação do presente regulamento evocadas pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro, designadamente no que diz respeito:

a)

Às informações e comunicações previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, nos artigos 6.o e 7.o e no n.o 3 do artigo 17.o;

b)

Aos casos de força maior referidos no n.o 2 do artigo 17.o;

c)

Aos controlos e exames previstos no n.o 2 do artigo 18.o

Além disso, o comité analisará as previsões dos recursos próprios.

2.   A pedido do presidente, o comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário, procedendo a votação. O parecer será exarado em acta; além disso, os Estados-Membros têm o direito de pedir que a sua posição conste dessa acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. A Comissão informará o comité da forma como tomou em conta esse parecer.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 22.o

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 é revogado.

As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo.

Artigo 23.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GAMA


(1)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 9. Decisão que revoga a Decisão 88/376/CEE, Euratom (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24).

(2)  Parecer emitido em 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 145 de 9.5.1998, p. 1.

(4)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 (JO L 175 de 13.7.1996, p. 3).

(5)  Ver parte B do anexo.

(6)  JO C 328 de 17.12.1991, p. 1.

(7)  JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

(8)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 12. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1).

(9)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 14.

(10)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 (JO L 126 de 20.5.1999, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que fixa as regras de execução de certas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (JO L 315 de 16.12.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/537/CE, CECA, Euratom (JO L 206 de 5.8.1999, p. 24).

(13)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673//1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).


ANEXO

PARTE A

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1A

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1B

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1a

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3 alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3 alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3 alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 3 alínea d)

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4 primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4 primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4 segundo parágrafo b)

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 22

Artigo 23

Anexo

PARTE B

Regulamentos que modificam o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89

Regulamento (Euratom, CE) n.o 3464/93 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1993, (JO L 317 de 18.12.1993, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2729/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, (JO L 293 de 12.11.1994, p. 5).

Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, (JO L 175 de 13.7.1996, p. 3).