32000R1073

Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 119 de 20/05/2000 p. 0027 - 0031


Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão

de 19 de Maio de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 331/2000 da Comissão(2) e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alargar, no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o âmbito da possível utilização de microrganismos para a activação de compostagem, a fim de incluir também a sua utilização para melhorar o estado geral dos solos e a disponibilidade de nutrientes nos solos ou nas culturas. É, também, necessário excluir os microrganismos geneticamente modificados dessas utilizações e harmonizar as disposições relativas à utilização de estrume animal com as disposições pertinentes do ponto 7 da parte B desse anexo.

(2) Em conformidade com o processo previsto no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, determinados Estados-Membros apresentaram informações com vista à inclusão de certos produtos no anexo II ou à alteração de certas disposições desse anexo.

(3) As alterações do anexo II dizem respeito a produtos que, antes da adopção do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, eram correntemente utilizados de acordo com os códigos de prática da agricultura biológica seguidos na Comunidade e estão, portanto, de acordo com o disposto no n.o 1A do artigo 7.o desse regulamento. As alterações relativas a alguns desses produtos são urgentes devido à aproximação da campanha agrícola.

(4) O "glicerol", o "dióxido de silício" e o "isopropanol" parecem ser essenciais para a preparação de certos géneros alimentícios. Esses produtos podem, pois, ser incluídos no anexo VI, de acordo com as exigências do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 345/97(4), que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(5) É necessário clarificar, nos "Princípios gerais" do anexo VI, que a prática da fumagem é aceite na preparação de géneros alimentícios obtidos pelo modo de produção biológico.

(6) No que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e aos produtos derivados desses organismos, é necessário tornar as disposições do anexo VI conformes com a proibição geral aceite no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1804/1999 do Conselho(5).

(7) É adequado introduzir, para certos produtos, pequenas alterações técnicas ou de redacção. É também necessário introduzir certas alterações de redacção para atender a alterações do Regulamento (CE) n.o 1804/1999.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é imediatamente aplicável. No entanto, as disposições dos pontos 2.1 e 2.2 da parte "A. VEGETAIS E PRODUTOS VEGETAIS" do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são aplicáveis a partir de 24 de Agosto de 2000.

O produto "carvão animal", incluído na parte A do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, pode continuar a ser utilizado nas condições previamente aplicáveis até que as reservas existentes estejam esgotadas, mas, no máximo, até 30 de Setembro de 2000.

O produto "carbonato de cálcio", incluído no anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 sob condições mais restritivas do que as aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, pode continuar a ser utilizado nas condições previamente aplicáveis até que as reservas existentes estejam esgotadas, mas, no máximo, até 30 de Setembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 48 de 19.2.2000, p. 1.

(3) JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.

(4) JO L 58 de 27.2.1997, p. 8.

(5) JO L 222 de 24.8.1999, p. 1.

ANEXO

I. Na parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 intitulada "A. VEGETAIS E PRODUTOS VEGETAIS" , o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2.1. A fertilidade e a actividade biológica dos solos devem ser mantidas ou melhoradas, em primeiro lugar, através:

a) Do cultivo de leguminosas, culturas para sideração ou plantas com um sistema radicular profundo, segundo um programa de rotação plurianual adequado;

b) Da incorporação de estrume animal proveniente do modo de produção biológico de animais em conformidade com as disposições e as restrições da parte B, ponto 7.1, do presente anexo;

c) Da incorporação de matérias orgânicas de compostagem ou não, produzida em explorações que obedeçam ao disposto no presente regulamento.

2.2. A aplicação complementar de fertilizantes orgânicos ou minerais a que se refere o anexo II pode ser excepcionalmente efectuada se:

- não for possível uma nutrição adequada das culturas em rotação ou a correcção dos solos recorrendo apenas aos métodos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto precedente,

- quanto aos produtos do anexo II que dizem respeito a estrume e/ou a excrementos de animais: esses produtos apenas podem ser utilizados na medida em que, em combinação com o estrume animal referido na alínea b) do ponto 2.1 supra, sejam respeitadas as restrições referidas na parte B, ponto 7.1, do presente anexo.

2.3. Para a activação de compostagem podem ser utilizados preparados apropriados à base de plantas ou preparados de microrganismos, não geneticamente modificados na acepção do ponto 12 do artigo 4.o Os chamados "preparados biodinâmicos" de pó de rocha, estrume de animais ou plantas podem também ser utilizados para os fins abrangidos pelo presente parágrafo e pelo parágrafo 2.1.

2.4. Para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, podem ser utilizados, se a necessidade dessa utilização tiver sido reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo, preparados apropriados de microrganismos, não geneticamente modificados na acepção do ponto 12 do artigo 4.o, autorizados na agricultura em geral no Estado-Membro em questão."

II. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. A parte intitulada "A. FERTILIZANTES E CORRECTIVOS DOS SOLOS" é alterada do seguinte modo: a) O parágrafo introdutório entre o título e o quadro passa a ter a seguinte redacção: "Condições gerais para todos os produtos:

- utilização apenas em conformidade com as disposições do anexo I,

- utilização apenas em conformidade com as disposições da legislação sobre colocação no mercado e utilização dos produtos em questão aplicáveis à agricultura em geral no Estado-Membro onde o produto é utilizado.";

b) No quadro , o produto "carvão animal" é suprimido da lista "produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados" ;

c) No quadro, as disposições relativas à inclusão de "Sulfato de potássio contendo sais de magnésio" passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Na parte intitulada "B. PESTICIDAS", os quadros sob o título "1. Produtos fitossanitários" são alterados conforme a seguir indicado: a) No quadro intitulado "I. Substâncias de origem vegetal ou animal", as disposições relativas à inclusão de "azadiractina extraída da Azadirachta indica (planta do Neem)" passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) No quadro intitulado "III. Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores", as disposições relativas à inclusão de "feromonas" passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) No quadro intitulado "IV. Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica", as disposições relativas à inclusão de "calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio)" passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

III. O anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. A primeira frase do terceiro parágrafo da parte intitulada "princípios gerais" passa a ter a seguinte redacção: "Não obstante a referência a qualquer ingrediente constante das partes A e C ou qualquer auxiliar tecnológico constante da parte B, todos os processos de tratamento, como, por exemplo, a fumagem, e todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos devem ser apenas utilizados em conformidade com a legislação comunitária pertinente e/ou a legislação nacional compatível com o Tratado e, na sua ausência, em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico dos géneros alimentícios.".

2. A parte A é alterada do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redacção: "PARTE A: INGREDIENTES DE ORIGEM NÃO AGRÍCOLA REFERIDOS NO N.o 3, ALÍNEA c), DO ARTIGO 5.o E NO N.o 5A, ALÍNEA d), DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91";

b) No quadro, as disposições relativas à inclusão de "E 170 carbonato de cálcio" passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) No quadro, a seguir a "E 416 goma karaia" é inserido o seguinte produto, bem como as seguintes condições específicas que lhe dizem respeito:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) No quadro, as disposições relativas à inclusão de "E 516 sulfato de cálcio" passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) No quadro, a seguir a "E 524 hidróxido de sódio" é inserido o seguinte produto, bem como as seguintes condições específicas que lhe dizem respeito:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

f) Na subparte "A. 4. Preparações à base de microrganismos" , é suprimida a alínea ii).

3. A parte B é alterada do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redacção: "PARTE B: AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA, REFERIDOS NO N.o 3, ALÍNEA d), DO ARTIGO 5.o E NO N.o 5A, ALÍNEA e), DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91.";

b) No quadro, a seguir a "ácido sulfúrico" é inserido o seguinte produto, bem como as seguintes condições que lhe dizem respeito:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) O texto do final da subparte intitulada "Preparações de microrganismos e enzimas" passa a ter a seguinte redacção: "Preparações de microrganismos e enzimas:

Quaisquer preparações de microrganismos e enzimas normalmente utilizadas como auxiliares tecnológicos na transformação dos alimentos, com excepção dos microrganismos geneticamente modificados na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/220/CEE e com excepção dos enzimas derivados de organismos geneticamente modificados na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/220/CEE.".

4. Na subparte C.2.2 da parte C , a menção "açúcar de beterraba" passa a ter a seguinte redacção: "Açúcar de beterraba, apenas até 1 de Abril de 2003".