32000R0908

Regulamento (CE) n.o 908/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, relativo às modalidades de cálculo das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura

Jornal Oficial nº L 105 de 03/05/2000 p. 0015 - 0017


Regulamento (CE) n.o 908/2000 da Comissão

de 2 de Maio de 2000

relativo às modalidades de cálculo das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector da pesca(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 fixa, nomeadamente no n.o 1 do seu artigo 15.o, as condições gerais de concessão e financiamento das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores que tenham obtido o reconhecimento referido no artigo 4.o e, se for caso disso, o reconhecimento específico referido no artigo 7.oA do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e a aquicultura(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94(3).

(2) A fim de garantir em condições idênticas a concessão e o financiamento das ajudas, convém precisar as modalidades de cálculo do valor da produção colocada à venda abrangida pela acção das organizações de produtores, bem como os custos de gestão destas organizações. O cálculo deve ser efectuado com base em documentos contabilísticos justificativos. No entanto, convém ter em conta a dificuldade de dispor, em determinados casos, de tais documentos, adoptando a título complementar um método forfetário.

(3) Convém limitar as ajudas de que uma associação de organizações de produtores pode beneficiar a um montante global máximo, dado que cada uma das organizações aderentes pode beneficiar de ajudas de constituição e de funcionamento.

(4) Convém precisar as modalidades de definição dos custos relativos à execução de um plano de melhoramento da qualidade por uma organização de produtores.

(5) Convém precisar as modalidades de reembolso da contribuição comunitária relativa às ajudas concedidas pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2000, mas que não foram objecto duma decisão de reembolso da Comissão antes dessa data.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas à concessão das ajudas às organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura, em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

Artigo 2.o

1. Os produtores membros cuja produção pode ser tida em conta para a aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, são:

a) Os produtores que eram membros da organização na data em que esta foi reconhecida, e que mantiveram a qualidade de membros durante todo o ano para o qual é pedida a ajuda;

b) Os produtores que aderiram à organização após a data do seu reconhecimento, e que foram membros durante os últimos nove meses do ano para o qual é pedida a ajuda.

2. Uma associação de organizações de produtores pode beneficiar de uma ajuda a título do n.o 1, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 num montante máximo de 180000 euros.

Artigo 3.o

1. Para o cálculo da ajuda prevista no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o valor da produção comercializada pela organização de produtores é fixado forfetariamente, para cada ano, multiplicando, para cada produto abrangido pela acção da organização:

a) A produção média ponderada comercializada pelos produtores membros, expressa em 100 kg líquidos, durante os três anos civis anteriores ao período para o qual é pedida a ajuda,

por

b) O preço médio ponderado na produção obtido por estes produtores durante o mesmo período, e calculado por 100 kg líquidos.

2. Para o cálculo da produção média referida no n.o 1, alínea a), a produção colocada à venda pelos produtores membros durante cada um dos três anos referidos é determinada:

a) A partir de documentos comerciais e contabilísticos disponíveis com valor probatório;

ou, na falta dos mesmos,

b) A partir de uma avaliação forfetária estabelecida pelos serviços competentes do Estado-Membro com base em parâmetros previamente determinados pelos referidos serviços em função dos tipos de produção em causa.

3. Para o cálculo do preço médio referido no n.o 1, alínea b), o preço médio obtido pelos produtores para cada um dos três anos acima referidos é determinado pelos serviços competentes do Estado-Membro:

a) A partir de documentos comerciais e contabilísticos disponíveis com valor probatório;

ou, na falta dos mesmos,

b) Calculando o preço médio anual praticado para cada produto no mercado principal na zona de actividade da organização de produtores em causa.

Artigo 4.o

1. Os custos de gestão na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 são as despesas efectivamente pagas pela organização de produtores para a sua constituição e funcionamento, correspondentes às rubricas seguintes:

a) Custos relativos aos trabalhos preparatórios para a constituição da organização, e custos relativos ao estabelecimento do seu acto constitutivo, do seu estatuto, ou respectivas alterações;

b) Custos de controlo do respeito das regras referidas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92;

c) Custos de pessoal (salários e vencimentos, custos de formação, encargos sociais e custos de missões) bem como honorários por serviços e consultoria técnica;

d) Custos de correspondência e de telecomunicações;

e) Custos relativos ao material de escritório e à amortização ou custos de locação financeira (leasing) do equipamento de escritório;

f) Custos relativos aos meios de que as organizações dispõem para o transporte do pessoal;

g) Despesas de arrendamento, ou, em caso de aquisição, custos dos juros, realmente pagos, bem como outros custos e encargos resultantes da ocupação dos edifícios que servem para o funcionamento administrativo da organização de produtores;

h) Custos dos seguros relativos ao transporte do pessoal, aos edifícios administrativos e respectivos equipamentos.

2. A organização de produtores tem a faculdade de repartir o montante destes custos pelos anos durante os quais a ajuda é concedida.

3. O montante dos custos de gestão definidos em conformidade com o n.o 1 deve ser estabelecido a partir de documentos comerciais e contabilísticos com valor probatório.

Artigo 5.o

1. Os custos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 são as despesas efectivamente pagas pela organização de produtores para a elaboração e a execução do plano de melhoramento da qualidade aprovado em conformidade com o artigo 7.oA do Regulamento (CEE) n.o 3759/92, e correspondem às rubricas seguintes:

a) Custos relativos aos estudos preliminares, à definição e modificação do plano;

b) Custos mencionados no n.o 1, alíneas c), d) e e), do artigo 4.o do presente regulamento;

c) Custos relativos às acções de informação dos membros em relação às técnicas ou competências orientadas para o melhoramento da qualidade;

d) Custos de estabelecimento e de aplicação de um sistema de controlo do respeito das medidas adoptadas pela organização para executar um plano de melhoramento da qualidade.

2. A organização de produtores tem a faculdade de repartir o montante destes custos pelos anos durante os quais a ajuda é concedida.

3. O montante dos custos de gestão definidos em conformidade com o n.o 1 deve ser estabelecido a partir de documentos comerciais e contabilísticos com valor probatório que demonstrem claramente que estes custos são consagrados à execução do plano.

Artigo 6.o

São revogados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000:

- os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 1452/83(4), (CEE) n.o 671/84(5), e (CE) n.o 2374/96(6),

- o segundo travessão artigo 1.o e os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2636/95 da Comissão(7).

No entanto, as disposições revogadas continuam aplicáveis às ajudas cuja decisão de concessão tenha sido tomada pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2000, com base nos artigos 7.o e 7.oB do Regulamento (CEE) n.o 3759/92.

No que se refere às ajudas referidas no segundo parágrafo do presente artigo, se o pedido de reembolso da contribuição comunitária não tiver sido objecto duma decisão da Comissão antes de 1 de Janeiro de 2000, o reembolso é efectuado no contexto da programação dos fundos estruturais do Estado-Membro em causa para o período 2000-2006.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

(3) JO L 350 de 31.12.1994, p. 15.

(4) JO L 149 de 7.6.1983, p. 5.

(5) JO L 73 de 16.3.1984, p. 28.

(6) JO L 325 de 14.12.1996, p. 1.

(7) JO L 271 de 14.11.1995, p. 8.